sábado, 17 de fevereiro de 2024

O Matrimônio no Brasil Império


O casamento, durante o Império, era visto como um sacramento, não como contrato. O único matrimônio reconhecido pelo Estado era o casamento católico, realizados pelas autoridades religiosas competentes. Até 1890, a idade mínima para se casar era de 14 anos para os homens e 12 para as mulheres. 


Quanto à endogamia por razões de poder financeiro ou domínio territorial, há o caso dos nobres, que casavam suas filhas com primos ou tios de forma a manter ou ampliar seus domínios territoriais e financeiros. Além deles, também as famílias abastadas costumavam casar seus filhos de forma a ampliar suas posses ou talvez apenas manter os relacionamentos entre seus iguais


De acordo com os censos da Cidade de São Paulo 

ocorreram, entre os anos de 1880 e 1887, 1.996 casamentos envolvendo 3.992 cônjuges, dos quais 3.902 tiveram suas nacionalidades identificadas. Destes, 2.553 eram brasileiros livres, 1.072 eram escravos e 277 estrangeiros.


As alianças reforçavam a endogamia, multissecular, entre os Braganças, os Bourbon (e seu ramo Orléans), os Habsburgo, os Wittelsbach e os Wettin (em especial o ramo Saxe-Coburgo-Gotha).


Em muitas ocasiões, os “consórcios” eram celebrados por procuração, isto é, quando um dos noivos não está presente fisicamente ao evento, sendo representado por outra pessoa. Assim, os nubentes só se conheciam após a realização da cerimônia. Foi o caso do matrimônio de d. Pedro II com d. Teresa Cristina Maria, princesa do Reino das Duas Sicílias, em 1843. Por outro lado, o mesmo século registrou uma ligeira mudança em direção aos costumes da sociedade burguesa, quando, em 1864, as princesas d. Isabel e d. Leopoldina, filhas do casal imperial, puderam flexibilizar os acordos epistolares prévios e “trocar” de noivos, casando-se a herdeira com o príncipe Gastão de Orléans, o conde d’Eu, e a segunda com o príncipe Luiz Augusto de Saxe-Coburgo-Gotha.


A laicização do casamento demorou a contar com previsão no ordenamento jurídico brasileiro construído a partir da outorga da Carta de 1824


O que a lei de 3 de novembro de 1827 fazia era considerar o casamento como um sacramento e como tal regulá-lo por regras do direito canônico, com determinação expressa da observância das disposições do Concílio Tridentino sobre o tema (De reformatione matrimonii)


Naquelas uniões celebradas entre pessoas de religiões diferentes da católica o matrimônio carecia de reconhecimento formal do Estado. Em muitos casos os casamentos eram feitos por escritura pública, mas não contavam com o reconhecimento do Estado, que chancelava o monopólio da Igreja sobre essa sensível área da vida privada.


Com a instituição no Brasil do casamento civil em 1890 a soberania do direito canônico em matéria de casamento acaba . 


Fonte: ALENCASTRO, Luiz Felipe de. “Vida privada e ordem privada no Império” in NOVAIS, Fernando A.(Coord) e ALENCASTRO, Luiz Felipe de (Org.),  História da vida privada no Brasil v.2. Império: a corte e a modernidade nacional. São Paulo: Companhia das Letras, 1997


CAETANO, Marcelo.Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense. 1970.


CAROATÁ, José Prospero Jehovah da Silva  Imperiaes resoluções tomadas sobre consultas da seção de justiça do Conselho de Estado; desde o anno de 1842 em que começou a funcionar o mesmo conselho, até hoje. Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1884



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