quarta-feira, 17 de abril de 2019


Grupo Real de empresas de ônibus do Rio entra em recuperação judicial



O Grupo Real, controlador das empresas Real Auto Ônibus, Reitur Turismo, Premium Auto Ônibus e Real Transportes Metropolitanos teve pedido de recuperação judicial deferido pela 1ª Vara Empresarial da Capital. O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita nomeou um administrador judicial que irá conduzir a massa falida e trabalhar na formulação do quadro de credores. A partir da decisão, o grupo terá que incluir a expressão “em recuperação judicial” em seus nomes empresariais.
Líder do Consórcio Intersul dos ônibus da Cidade do Rio, a Real Auto Ônibus possui uma frota de 370 ônibus e transposta mais de 140 mil passageiros por dia. No total, são mais de 1.200 empregos diretos.
O Grupo Real apresentou diferentes justificativas no pedido de recuperação judicial. Uma delas aborda a necessidade de cumprir exigências no contrato de licitação firmado com a Prefeitura do Rio em 2010, como a instalação de equipamentos GPS, câmeras de filmagem, manutenção dos terminais, criação de novos pontos de ônibus, o que segundo a empresa, provocou a redução na margem de lucro.
Outra alegação é sobre o uso do Bilhete Único Municipal. A argumentação, no caso, é que o passe tinha a previsão de utilização por 5% dos passageiros, mas chegou a casa dos 15%, o que também levou, alegam a queda na margem de lucro do grupo empresarial.
A disseminação do transporte alternativo nos últimos anos e a crise econômico-financeira do estado do Rio também foram citadas pelo Grupo Real.
Processo nº 0087802-67.2019.8.19.0001

fonte: TJRJ

quarta-feira, 13 de março de 2019


Desembargador determina bloqueio de bens do prefeito de Belford Roxo



O desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou o bloqueio de mais de R$ 10 milhões dos bens do prefeito de Belford Roxo, Wagner dos Santos Carneiro, o Waguinho (MDB), e de mais oito pessoas, incluindo o secretário municipal de Governo, André Luiz Santana Leal. O magistrado também determinou o afastamento do secretário de suas funções ou qualquer cargo no Poder Executivo de Belford Roxo por 180 dias. Os réus respondem por ato de improbidade administrativa.
“No caso concreto, em juízo de cognição preliminar, verifica-se a presença de fortes indícios da prática de improbidade administrativa perpetrada pelos réus, por flagrante violação aos princípios administrativos da impessoalidade, da moralidade e da legalidade”, afirma o magistrado na decisão.
De acordo com documentos juntados ao processo, o prefeito, mediante dispensa de licitação, alugou um imóvel de propriedade do secretário de Governo e da empresa SSS Empreendimentos e Participações Ltda, cujos sócios - Sergio Luiz de Amorim, Sueli Amorim e Sheyla Amorim  foram doadores da campanha eleitoral. A prefeitura chegou a empenhar R$ 3.353.925,00 para o pagamento da totalidade do contrato de locação.
“Desta forma, defiro a tutela antecipada recursal para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados, no montante de R$10.857.725,00 (dez milhões oitocentos e cinquenta e sete mil setecentos e vinte e cinco reais), com ressalva protetiva das verbas remuneratórias de natureza alimentar por eles recebidas; e afastamento de André Luiz Santana Leal de suas funções como secretário municipal de Governo ou qualquer cargo no Poder Executivo do Município de Belford Roxo, pelo prazo de 180 dias”, decidiu o desembargador.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público.
Processo nº 0011051-42.2019.8.19.0000
Leia aqui a íntegra da decisão

fonte: TJRJ

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

MANTIDA INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A MOTORISTA DE ÔNIBUS COLOCADO NA RESERVA APÓS ACIDENTE





A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa de ônibus Auto Viação Tijuca S/A, que pediu revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um motorista que, após sofrer um acidente, foi colocado na reserva. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que considerou evidente o desrespeito à dignidade do trabalhador.
O condutor relatou, na inicial, ter sido contratado em 28 de março de 2001. Disse que, após trabalhar por quase 16 anos na empresa, envolveu-se em um acidente de trânsito que não foi causado por sua culpa ou dolo. Declarou que, por esse motivo, a empresa o colocou na reserva e o retirou da linha na qual trabalhava há muitos anos. De acordo com o motorista, estar na reserva significa, além de não ter linha definida, ir todos os dias para a garagem e aguardar uma oportunidade de cobrir uma possível falta de um colega. Ainda segundo o empregado, quando nenhum colega faltava, a empresa lançava sua falta no sistema e o mandava voltar para casa. Acrescentou que, quando reclamou com seu superior hierárquico sobre sua situação, ouviu dele que deveria pedir demissão, caso estivesse insatisfeito. O trabalhador afirmou que, no dia seguinte (20/6/2017), rescindiu seu contrato por despedida indireta.
A empresa contestou, negando as acusações do motorista de ônibus e afirmando que o seu contrato de trabalho encontrava-se ativo. Declarou, ainda, que as queixas do trabalhador foram uma estratégia para forçar sua demissão, mas seu plano não funcionou porque, até o momento da contestação, a empregadora mantinha seu contrato de trabalho ativo. A Auto Viação Tijuca observou, ainda, que inexistiram períodos em que o motorista ficou à disposição da empresa e, caso isso tenha ocorrido, ele foi devidamente remunerado. Acrescentou que o condutor jamais foi destratado, humilhado ou constrangido durante o contrato de trabalho. Por último, ressaltou que não foram aplicadas faltas injustificadas.
Em seu voto, o desembargador Célio Juaçaba Cavalcante concluiu que o desrespeito à dignidade do trabalhador é evidente e que o empregador tem obrigação de proteger a dignidade do empregado, assegurando-lhe um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, além de promover sua valorização e não o desmerecimento.
Ainda segundo o relator, os fatos foram confirmados pelo preposto, em depoimento pessoal, ao afirmar que em razão do acidente o trabalhador foi colocado na reserva e tinha que chegar às 6h, no primeiro turno, e caso não houvesse falta de outro motorista, deveria aguardar até o segundo turno. Caso contrário, receberia falta.
A decisão ratificou a sentença e manteve o valor da indenização estipulado pela juíza Mônica do Rêgo Barros Cardoso, em exercício na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100974-68.2017.5.01.0043

fonte: TRT

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Justiça manda soltar rapaz confundido com assassino em Guaratiba


Foi revogada a prisão preventiva de Leonardo do Nascimento dos Santos, confundido com um dos autores do assassinato do jovem Matheus dos Santos Lessa, durante assalto, no último dia 15, ao mercado “Poupe Market”, em Guaratiba, na zona oeste do Rio. O juiz de plantão determinou a imediata expedição do alvará de soltura para o rapaz.
A revogação ocorreu nesta madrugada, dia 23, por decisão do plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), atendendo manifestação do Ministério Público, diante da identificação dos verdadeiros assassinos, Yuri Gladstone Guimarães e Adeílton Santana de Oliveira, conhecido por “Boquinha”. O juiz de plantão decretou a prisão temporária dos criminosos.
Inicialmente, Leonardo foi apontado por testemunhas, em razão da semelhança física com Yuri. Com a prisão de Yuri Gladstone Guimarães o latrocínio foi esclarecido e Leonardo inocentado, como sustentavam os parentes. Conforme consta nos autos, Yuri apontou “Boquinha” e um terceiro participante no assalto, em depoimento na polícia. Ele identificou o terceiro integrante do bando como Matheusque dirigia um Ecosport, utilizado na fuga.
No depoimento, Yuri declarou ter atirado em Matheus dos Santos Lessa, filho da dona do supermercado quando ele tentou defender a mãe. O assalto, seguido de morte, rendeu aos acusados R$ 30 e um celular, roubado de uma cliente.
Processos nºs 0015479-64.2019.8.19.0001 e n. 0015478-79.2019.8.19.0001

fonte: TJRJ.

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Auxílio-reclusão- o que mudou com a Medida Provisória.




Antes da MP segurado precisava ter feito apenas uma contribuição à Previdência para que seus dependentes recebessem o benefício. Agora, será exigida carência de 24 meses. Além disso, apenas presos do regime fechado – e não do sistema semiaberto, como estabelecia a regra anterior – terão direito ao auxílio. Outra novidade é a previsão de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) firme convênios com órgãos responsáveis pelo sistema penitenciário para evitar a concessão indevida do benefício.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÓ PODEM SER COBRADOS EM AÇÕES AJUÍZADAS APÓS REFORMA TRABALHISTA




A Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata no que se refere às regras de natureza processual. Porém, em relação ao princípio da sucumbência, só tem aplicabilidade às ações ajuizadas após a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora do Super Mercado Zona Sul S.A.. A obreira buscou a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no equivalente a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes.  O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta.
A trabalhadora alegou, em seu recurso, que ação foi ajuizada em 17 de julho de 2017, antes de a Lei nº 13.467/2017 começar a vigorar. Ela argumentou que não pode a relação de direito material ser regida pela referida lei, ou ainda, ter aplicabilidade no que diz respeito aos honorários de sucumbência, que têm natureza material e processual.
A comerciária também questionou a constitucionalidade do Art. 791-A da CLT, introduzido no ordenamento jurídico através da reforma, por representar limitação ao acesso à justiça e ser incompatível com os princípios da dignidade humana e da vedação ao retrocesso social. Ressaltou, ainda, que o ordenamento jurídico adota a teoria do isolamento dos atos processuais, sendo que a nova lei trabalhista atinge de imediato a prática de atos processuais, porém, desde que preservada a segurança jurídica e evitada a prolação de decisão surpresa.
Ao examinar o recurso, a desembargadora Maria Helena Motta observou que “o ato processual - ajuizamento da ação - deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática, o que, na hipótese, resguarda a segurança jurídica daqueles que se socorrem do Poder Judiciário, evitando reflexos patrimoniais não previstos pelos demandantes à época do ajuizamento, uma vez que os honorários têm natureza jurídica híbrida, processual e material, tratando-se de direito subjetivo do advogado”.
Segundo a magistrada, nas ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor é aplicável o entendimento contido nas súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo qual não se justifica o pagamento de honorários decorrentes da mera sucumbência (art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101152-06.2017.5.01.0079 (RO)


fonte: TRT

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

TJ-SP condena Alexandre Frota a pagar indenização a jornalista



A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, condenou o deputado federal eleito Alexandre Frota a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, o jornalista Juca Kfouri por xingá-lo em publicação em rede social.
Após uma reportagem publicada por Kfouri, o parlamentar teria feito uma publicação no Twitter com diversos  xingamentos ao jornalista. O jornalista, então, entrou na Justiça contra o deputado.
Na decisão, o desembargador José Carlos Ferreira Alves entendeu que, mesmo se sentido constrangido com a reportagem, Frota deveria ter procurado a Justiça e não podia ter se manifestado com xingamentos em rede social.
“Praticamente em seguida à postagem de ofensa, o deputado voltou a manifestar-se via rede social, para novamente agredir o autor de forma bastante ostensiva e com xingamentos, insistindo na disposição de denegrir a imagem pública do jornalista”, disse o magistrado.
Após a postagem que gerou a ação, Frota voltou a manifestar-se, via rede social, para agredir Kfouri mais uma vez de forma bastante ostensiva e com xingamentos, segundo o juiz, insistindo na disposição de denegrir a imagem pública do jornalista.
O magistrado entendeu ainda que a reportagem divulgada “não parece conter excessos, mas apenas posicionamento jornalístico”.
Valor aumentado
Anteriormente, em uma decisão de 1º grau, o juízo condenou o deputado eleito a indenizar Juca Kfouri em R$ 15 mil. Frota recorreu da decisão e se defendeu afirmando que não houve excesso em sua manifestação.
Clique aqui para ler o acórdão.
1104515-70.2017.8.26.0100

fonte: Cojur