MANTIDA INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A MOTORISTA DE ÔNIBUS COLOCADO NA RESERVA APÓS ACIDENTE
A 9ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa de
ônibus Auto Viação Tijuca S/A, que pediu revisão da sentença que a
condenou a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um
motorista que, após sofrer um acidente, foi colocado na reserva. O
colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão,
desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que considerou evidente o
desrespeito à dignidade do trabalhador.
O condutor relatou, na inicial, ter sido
contratado em 28 de março de 2001. Disse que, após trabalhar por quase
16 anos na empresa, envolveu-se em um acidente de trânsito que não foi
causado por sua culpa ou dolo. Declarou que, por esse motivo, a empresa o
colocou na reserva e o retirou da linha na qual trabalhava há muitos
anos. De acordo com o motorista, estar na reserva significa, além de não
ter linha definida, ir todos os dias para a garagem e aguardar uma
oportunidade de cobrir uma possível falta de um colega. Ainda segundo o
empregado, quando nenhum colega faltava, a empresa lançava sua falta no
sistema e o mandava voltar para casa. Acrescentou que, quando reclamou
com seu superior hierárquico sobre sua situação, ouviu dele que deveria
pedir demissão, caso estivesse insatisfeito. O trabalhador afirmou que,
no dia seguinte (20/6/2017), rescindiu seu contrato por despedida
indireta.
A empresa contestou, negando as
acusações do motorista de ônibus e afirmando que o seu contrato de
trabalho encontrava-se ativo. Declarou, ainda, que as queixas do
trabalhador foram uma estratégia para forçar sua demissão, mas seu plano
não funcionou porque, até o momento da contestação, a empregadora
mantinha seu contrato de trabalho ativo. A Auto Viação Tijuca observou,
ainda, que inexistiram períodos em que o motorista ficou à disposição da
empresa e, caso isso tenha ocorrido, ele foi devidamente remunerado.
Acrescentou que o condutor jamais foi destratado, humilhado ou
constrangido durante o contrato de trabalho. Por último, ressaltou que
não foram aplicadas faltas injustificadas.
Em seu voto, o desembargador Célio
Juaçaba Cavalcante concluiu que o desrespeito à dignidade do trabalhador
é evidente e que o empregador tem obrigação de proteger a dignidade do
empregado, assegurando-lhe um ambiente de trabalho saudável e
respeitoso, além de promover sua valorização e não o desmerecimento.
Ainda segundo o relator, os fatos foram
confirmados pelo preposto, em depoimento pessoal, ao afirmar que em
razão do acidente o trabalhador foi colocado na reserva e tinha que
chegar às 6h, no primeiro turno, e caso não houvesse falta de outro
motorista, deveria aguardar até o segundo turno. Caso contrário,
receberia falta.
A decisão ratificou a sentença e manteve
o valor da indenização estipulado pela juíza Mônica do Rêgo Barros
Cardoso, em exercício na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100974-68.2017.5.01.0043
fonte: TRT
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