A "conta-salário" é um tipo
especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a
receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares. A "conta-salário" não admite outro tipo de depósito além
dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Um benefício trazido pela "conta-salário"
é a possibilidade de o empregado transferir o seu salário para outra conta
diferente daquela aberta pelo empregador, sem precisar pagar tarifa por isso.
A indicação da conta a ser creditada deve ser
comunicada pelo beneficiário à instituição financeira por escrito ou por meio
eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, em
caráter de instrução permanente. A instituição é obrigada a aceitar a ordem no
prazo máximo de cinco dias úteis contados da data do recebimento da
comunicação.
Caso o empregado formalize o pedido no banco
contratado pela empresa pagadora, os recursos devem ser transferidos para o
banco escolhido pelo empregado, no mesmo dia do crédito, até as 12h.
O empregado também pode optar pelo saque dos
recursos da própria "conta-salário" ou pela sua transferência para
conta de depósitos aberta no mesmo banco.
Outro benefício é a isenção de algumas tarifas
sobre essas contas.
Sobre esse tipo de conta é vedada a cobrança de
tarifa nas transferências dos recursos para outra instituição financeira, para
crédito à conta de depósito de titularidade do beneficiário, conjunta ou não,
desde que esses valores sejam transferidos pelo valor total creditado, admitida
a dedução de parcelas de empréstimo, de financiamento
ou de arrendamento mercantil, contratados na "conta-salário".
Na transferência parcial do crédito para outra
instituição financeira pode ser cobrada tarifa, mesmo que seja uma só
transferência.
Se a transferência for para outra conta na mesma
instituição financeira, é vedada a cobrança de tarifa nas transferências pelo
valor total ou parcial dos créditos.
Também não podem ser cobradas tarifas por:
·
fornecimento de cartão magnético, a não ser nos casos de pedidos de
reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não
imputáveis à instituição financeira;
·
realização de até cinco saques, por evento de crédito;
·
acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de
auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa;
·
fornecimento, por meio dos terminais de auto-atendimento ou diretamente
no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da
conta nos últimos trinta dias;
·
manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
Para abertura da "conta-salário", é
necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição
financeira e o empregador. A "conta-salário" não é aberta por
iniciativa do empregado. A "conta-salário" é aberta por iniciativa do
empregador, que é responsável pela identificação dos
beneficiários.
As instituições financeiras somente estão obrigadas
a abrir “conta-salário” se prestarem serviços de execução de folha de pagamento
de uma empresa. Para isso, é necessário que seja firmado um contrato ou
convênio entre a instituição financeira e o empregador, conforme indicado na
pergunta anterior.
Para os serviços de execução de folha de pagamento
prestados pelas instituições financeiras ao setor público, a adoção da
“conta-salário” passou a ser obrigatória em 2 de janeiro de 2012.
Até essa data, podiam ser feitos pagamentos de
salários por meio de contas comuns, desde que os contratos firmados entre o
órgão público e a instituição financeira incluíssem cláusulas vedando a
cobrança de tarifas dos beneficiários para, no mínimo, os seguintes serviços:
·
transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
·
saques, totais ou parciais, dos créditos; e
·
fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para
movimentação dos créditos.
Nesses casos, a conta de que o servidor ou
empregado público dispunha estava sujeita às regras sobre tarifas bancárias
estabelecidas pela Resolução CMN 3.919, de 2010, com o benefício adicional
das isenções acima citadas.
Para os serviços de execução de folha de pagamento
prestados pelas instituições financeiras ao setor privado, a adoção da
“conta-salário” é obrigatória desde 2 de janeiro de 2009.
Não. A "conta-salário" não é movimentável
por cheques.
Os recursos creditados na “conta-salário” podem ser
sacados em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê de caixa,
inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer
outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre a instituição
financeira e a entidade contratante.
Além disso, os recursos podem também ser utilizados
para:
·
pagamentos com o uso de cartão magnético com função de débito;
·
liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos
representativos de dívidas, inclusive mediante débito automático.
Sim. A "conta-salário" se destina ao
pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões
e similares. Ou seja, devem ser pagas por meio da “conta-salário” todas as
verbas provenientes de remuneração do trabalho prestado, devidas pelo
empregador, e que efetivamente transitem em folha de pagamento.
Não. As disposições da “conta-salário” não se
aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No
entanto, verifique com o INSS sobre a existência de regulamentação semelhante
que alcance os benefícios pagos por aquele Instituto.
fonte: ministerio do trabalho
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