PROCESSO DO TRABALHO
1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Arts. 111 a 117, CF)
Justiça Nacional
Justiça Especial
Justiça do Trabalho
Justiça Eleitoral
Justiça Militar
Justiça Comum
Justiça Comum
Justiça Federal
Três graus de Jurisdição Trabalhista: Varas do Trabalho; TRT
e TST
EC 24/1999 – extinção da representação classista da Justiça
do Trabalho em todos os graus de jurisdição. Ver art. 116, CF. Atenção: vogal é
a antiga denominação do classista.
Para instituir um TRT são necessários pelo menos 7 juízes.
As turmas são compostas por 5 juízes, mas em cada processo são sorteados 3 para
julgar: o relator, o revisor e o presidente. Os TRTs atuam em primeira e em
segunda instâncias.
Art. 112, CF – autorização para o juiz de direito julgar
causas trabalhistas. Da sentença proferida pelo juiz de direito, caberá recurso
ordinário para o TRT.
Ver Súm. 10 do STJ – quando instalada a vara do trabalho,
cessa a competência do juiz de direito.
Não se aplica na Justiça do Trabalho (Súm. 136, TST ) o
princípio da identidade física do juiz (art. 13 2, CPC).
O TST de acordo com EC 45 voltou a ser composto por 27
juízes togados.
O pleno não é mais órgão julgador de processo comum, é órgão
administrativo. No TST temos ainda: as Turmas, SDI e SDC. O TST atua em todas
as instancias. SDI e SDC são 4ª instância.
2. DISSÍDIOS
A) Individuais
a. Simples – apenas um reclamante
b. Plúrimo – mais de um reclamante
c. Especial – inquérito judicial (falta grave de empregado
estável)1; até 6 testemunhas cada parte
B) Coletivos
A diferença do dissídio individual para o coletivo não diz
respeito ao número de reclamantes, mas sim ao pedido. No dissídio individual o
pedido é pessoal e no dissídio coletivo o pedido diz respeito a uma categoria.
Todos os dissídios individuais têm início nas Varas do
Trabalho.
1 Caso o empregado estável cometa falta grave, ensejadora da
ruptura contratual por justa causa, não poderá haver demissão imediata, desde
que ele tenha angariado sua estabilidade em virtude de ser dirigente sindical.
Neste caso o empregador deverá suspender o empregado e, dentro de 30 dias
(decadencial) o inquérito deverá ser proposto.
Os dissídios coletivos em regra, têm competência originária
nos TRTs.
Caso os dissídios coletivos extravasem o âmbito regional,
sua competência originária será a do TST.
3. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
3.1. Competência Material ou Ratione Materiae
EC 45/04 – reforma do judiciário – ampliação da competência
da Justiça do Trabalho. Importante! Memorizar o artigo 114, CF.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva
ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho
poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o
conflito.
A JT tem competência para julgar relação de consumo? (Art.
3º, §2º, CDC). Posição do TST: pelo ângulo do consumidor (destinatário final),
será relação de consumo. Pelo ângulo do prestador de serviços, incidirão as
regras do CC, sendo a Justiça do Trabalho competente.
A JT tem competência para julgar ação de cobrança de
honorários advocatícios? Posição majoritária na doutrina e jurisprudência: sim,
pois se trata de relação de trabalho. Só caberão na JT, quando comprovar
insuficiência financeira e estiver assistido, por advogado do sindicato de
classe, bem como nas ações rescisórias, sindicais, e de relações de trabalho.
Súmula 219, TST.
Qualquer profissional liberal postula sua remuneração na
justiça comum: Súmula 363 do STJ.
363. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de
cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
A JT tem competência criminal? Ver art. 114, I, IV e IX,
CF. A JT não tem competência para julgar as ações penais (decisão do STF em
liminar na ADIN 3684). 114, IV, CF. A Justiça do Trabalho pode mandar prender
por crime de desacato, crime de falso testemunho, e disso cabe habeas corpus,
para o TRF.
AJUFE - ADI 3395-6 / STF: A Justiça do Trabalho não tem
competência para julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários.
Art. 37, IX, CF – contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da
Lei 8.745/93. O TST cancelou OJ 205 da SDI-I tendo em vista recentes decisões
do STF.
Mandado de segurança: com a reforma do judiciário, a
competência foi ampliada, abrangendo atos de outras autoridades (ex.: auditor
fiscal do trabalho).
Habeas corpus: possível nos casos de decretação de prisão
do depositário infiel na execução trabalhista. Não pode mais a prisão, havendo
esta, deverá ser intentado HC.
Acidente de trabalho: art. 465, CTL. As ações de dano
moral ou material decorrentes do acidente de trabalho são de competência da
Justiça do Trabalho. A configuração do acidente de trabalho são de competência
da Justiça Comum.
Conflitos de
competência – quem julga?
Competência do TRT: VT x VT
Competência do TST: TRT x TRT; VT x VT; TRT x VT
Competência do STJ (Art. 105, I, d, CF): Juiz do trabalho x
juiz estadual ou federal; TRT x TJ ou TRF
Competência do STF: TST x qualquer tribunal
Conforme a Súm. 411 do TST não há conflito de competência
entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculado.
Sum. 411. Se a decisão recorrida, em agravo regimental,
aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e
343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no
indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do
mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que,
invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de
ação rescisória.
Súm 392 do TST – danos morais – competência da Justiça do
Trabalho.
Acidente de Trabalho:
2 regras.
1ª regra: ação acidentária / lide previdenciária.Competência
da Justiça Comum Estadual (Súm. 15 do STJ e Súm. 235 e 501 do STF).
2ª regra: ação de indenização por danos morais ou materiais.
Competência da Justiça do trabalho.
O STJ cancelou a Súm. 366 que estabelecia a competência da
Justiça Comum Estadual para a ação de indenização movida pela viúva ou filho de
empregado falecido em acidente de trabalho. Ver Súm. 367 STJ – remessa dos
autos da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho.
Títulos executivos extrajudiciais trabalhistas: (art. 876,
caput, CLT)
TAC (termo de análise de conduta);
Termo de conciliação firmado perante a CCP (comissão de
conciliação prévia);
Oriundo da multa aplicada pelo TEM e inscrita na Dívida
Ativa da União.
3.2. Competência
Territorial ou Ratione Loci
Art. 651, CLT
Caput – regra: local da prestação dos serviços; Se o empregado
prestar serviços em mais de um local – será competente o foro do último lugar
da prestação de serviço. Todavia, há uma posição moderna que defende a
competência concorrente.
Exceções:
a. Empregado agente ou viajante comercial – neste caso a
ação deve ser proposta onde o empregado prestar serviços e for subordinado,
sendo que na falta de cumulatividade desses requisitos a ação deverá ser
proposta onde o empregado reside, ou na localidade mais próxima (quando no
local onde ele reside não tem JT).
b. Empregador viajante: neste caso a ação deve ser proposta
tanto no local da contratação, como também no da prestação dos respectivos
serviços.
c. Empregado contratado no Brasil para prestar serviços no
exterior: o empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior
poderá promover a ação tanto o local da contratação quanto no da prestação dos
respectivos serviços. No entanto, qualquer que seja o local da propositura da
ação, o processo tem que ser regido pelas leis do país de prestação de serviço.
Súmula 207, TST.
3.3. Competência
Internacional
Regras de direito processual: brasileiras;
Regras de direito material: súmula 207, TST – aplicada a
lei do país da prestação dos serviços.
Obs.: a cláusula de eleição é incompatível com o processo do
trabalho.
3.4. Competência material e em razão da pessoa
EC 45/04
Art. 114, CF:
I – ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, Estados, Municípios e DF.
Súmula 363, STJ.
ADI 3684-0 – justiça do trabalho não tem competência
criminal.
ADI 3395-6 – justiça do trabalho não tem competência para
julgar ações envolvendo qualquer relação estatutária ou de caráter jurídico
administrativo.
IV – ações de indanização por danos materiais ou morais
decorrentes da relação de trabalho. (Súmula 392, TST).
PROCEDIMENTOS OU
RITOS TRABALHISTAS
Conceito: forma pela qual o processo se desenvolve
Espécies:
1. Comum/ordinário:
mais completo;
demandas cujo valor da causa supera 40 salários mínimos;
cada parte poderá ouvir até três testemunhas (art. 821 da
CLT);
o retromencionado dispositivo legal estabelece que no
Inquérito Policial para apuração de falta grave, cada parte poderá ouvir até 6
testemunhas.
2. Sumário/dissídio de alçada:
célere, art. 2°, §§ 3° e 4° da Lei n. 5584/70;
demanda cujo valor da causa é de até 2 salários mínimos.
Obs.: neste procedimento em regra não é cabível a
interposição de recursos, salvo se a sentença envolver matéria constitucional.
Recurso este que será o Recurso extraordinário
Obs2: a lei é omissa quanto ao número máximo de
testemunhas. Prevalece o entendimento que cada parte poderá ouvir até três
testemunhas.
3. Sumaríssimo (Lei 9957/00 – inclusão dos arts. 852-A a
852-I)
Valor da causa que não exceda 40 salários mínimos.
Prevalece o entendimento, que o advento do procedimento sumaríssimo, não
revogou o procedimento sumário. Então o valor da causa será acima de 2 salários
mínimos;
Poderão ser ouvidas até duas testemunhas para cada parte
4. Procedimentos especiais trabalhistas
Trazem regras especiais:
Inquérito judicial para apuração de falta grave.
Dissídio coletivo
Ação de cumprimento
SEQÜÊNCIAS DOS ATOS
PROCESSUAIS
1. Em regra a reclamação trabalhista (art. 840 CLT) poderá
ser verbal ou escrita. Todavia algumas petições inicias trabalhistas são
obrigatoriamente escritas: dissídio coletivo e inquérito judicial.
2. Notificação inicial postal automática do reclamado. (Art.
841 CLT). Nesse caso o servidor da secretaria da vara remeterá a segunda via da
reclamação ao reclamado para que ele querendo compareça em audiência e
apresente a sua defesa. Dessa forma juiz do trabalho apenas tem contato com a
inicial em audiência.
3. Recebimento da notificação postal pelo reclamado. Obs. Presume-se
recebida a notificação no prazo de 48 de sua postagem. O não recebimento ou a
entrega após o decurso do prazo constitui ônus da prova do destinatário. Súmula
16 do TST. Obs2.: considera-se válida a notificação entregue a qualquer
empregado da empresa, ao porteiro ou zelador do edifício ou até mesmo
depositada na caixa do correio. TST: não se exige a notificação pessoal, basta
a entrega no endereço do reclamado.
4. Audiência Trabalhista: entre o recebimento da notificação
postal e a data da audiência deverá decorrer um prazo mínimo de 5 dias
corridos. A audiência é em regra contínua/una (art. 849 CLT). A audiência
apesar de una, na prática é dividida em: inicial, instrução e julgamento.
Em audiência o reclamante poderá ser substituído por um
colega de profissão ou representante do sindicato, em caso de doença ou motivo
ponderoso. A substituição se dará apenas para fins de justificar a falta do
reclamante.
O reclamado poderá ser substituído por gerente ou preposto
que tenham conhecimento dos fatos. O conhecimento dos fatos não precisa ser
direto (quem precisa disso é a testemunha). O TST entende que preposto deve ser
empregado da empresa que representa, salvo se for microempresa ou ação contra
empregador doméstico.
Se o reclamante não comparece à audiência inicial o processo
será extinto sem julgamento do mérito. Poderá entrar novamente no dia seguinte,
se ele falta novamente, 2° arquivamento. Para entrar uma 3ª vez deverá esperar
6 meses. Havendo o 3° arquivamento ocorrerá a perempção da matéria.
No caso de ausência da reclamada em audiência inicial, será
decretada a revelia, sendo consideradas verdadeiras todas as alegações, exceto
insalubridade e periculosidade
Caso o reclamante ou o reclamado não compareçam à audiência
de instrução ficam condicionados à pena de confissão quanto à matéria de fato,
não gerando o arquivamento nem revelia.
a) Aberta a audiência haverá a primeira tentativa de
conciliação (art. 846 CLT). Dois caminhos:
1. Acordo: termo de conciliação (art. 831, parágrafo único,
da CLT)
I. partes: (súmula 100, V, TST) trata-se de decisão
irrecorrível, transitando em julgado na data da homologação judicial (e não na
data de publicação). Todavia é cabível o ajuizamento de ação rescisória. Não
cabe recurso, mas cabe ação
rescisória. Súmula 259 TST. Conforme a sumula 418 do TST o
juiz do trabalho não é obrigado a homologar um acordo, não sendo cabível a
impetração de mandado de segurança. Art. 764, § 3ª CLT estabelece que é cabível
o acordo em qualquer fase do processo.
II. INSS: é possível a interposição de recurso ordinário
para a discussão de contribuições sociais. Prazo em dobro (16 dias) para o
Recurso Ordinário.
b) Não havendo acordo, teremos a defesa do reclamado, na CLT
art. 847 temos que a defesa é oral (20 min) mas a praxe forense admite a defesa
escrita.
c) Instrução, art. 848 CLT.
Interrogatório e depoimento pessoal das partes
Oitiva de testemunhas.
Oitiva de peritos e assistentes técnicos
d) Razoes finais, não excedentes de 10 min para cada parte
(art. 850 CLT); a jurisprudência admite memoriais escritos até após a sentença.
e) 2ª tentativa de conciliação (850 CLT)
f) Sentença (art. 852, CLT)
5. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
Abrange apenas dissídios individuais;
Não é aplicado quando for parte a administração pública
direta, autárquica e fundacional (fazenda pública). Aplicado para empresas
públicas e sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado).
A reclamação trabalhista deverá respeitar requisitos
específicos na inicial: pedido certo ou determinado (valor correspondente) =
pedido líquido.
O autor deverá indicar corretamente o nome e endereço do
reclamado, não sendo cabível citação por edital. Caso um desses requisitos não
seja observado a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado ao
pagamento de custas sobre o valor da causa.
O recurso de revista é cabível em apenas duas hipóteses
(art. 896, § 6° CLT): quando acórdão do TRT contrariar Súmula do TST ou a
Constituição.
TEORIA GERAL DO
PROCESSO DO TRABALHO
RECURSOS:
Pressupostos de admissibilidade:
a. Subjetivos (intrínsecos):
Legitimidade ativa: vencido, 3° prejudicado, MPT, o
próprio juiz (contra poderes públicos e não inferior a 60sm).
b. Objetivos:
Previsão legal (adequação);
Tempestividade; o recurso interposto antes da publicação
do julgado é tido como extemporâneo e o seu efeito será o mesmo de como se
fosse intempestivo, ou seja, não será conhecido. OJ 357.
Todos os recursos inteiramente regulados CLT têm prazo de
8 dias.
Depósito recursal – só serve para o reclamado que quer recorrer.
Serve de caução, não se deposita mais do que se deve. Reclamado beneficiário da
justiça gratuita (pessoa física ou empresa sem fins lucrativos) não paga
depósito recursal. Art. 899, CLT.
Custas processuais – são pagas ao final, pelo sucumbente.
2% do valor da casa ou da condenação.
Preparo = Custas processuais + depósito recursal.
Prazos, regra geral: 8 dias
4ª exceção: Agravo regimental interno
Prazo: 8 dias
Contra decisões monocráticas proferidas por magistrados.
Ex.: decisão monocrática do relator que denega seguimento ao recurso ordinário.
5ª exceção: Fazenda pública e MPT:
prazo em dobro p/ recorrer
art. 1° do decreto lei 779/69 e 188 CPC
prazo em dobro para recorrer
o procedimento sumaríssimo não se aplica quando a fazenda
(união, estados, municípios, DF, autarquias e fundações) é parte;
Obs: prevalece o entendimento que o prazo é simples para
contrarrazões;
O TST entende que o art. 191 do CPC, que prevê a regra da
dobra do prazo em caso de litisconsortes com diferentes procuradores não é
aplicável ao processo do trabalho pó incompatibilidade com o princípio da
celeridade trabalhista. IJ 310 SDI 1/TST
Características:
Serão interpostos por simples petição
Segundo a CLT não há necessidade de fundamentação na
interposição de um recurso trabalhista (com base no Jus postulandi art. 791 da
CLT), em contrapartida o TST adota entendimento diverso exigindo a
fundamentação (Súmula 422 do TST), pois é o que possibilita a dialética
(contraditório e ampla defesa).
São dotados apenas de efeito devolutivo (em regra), art.
899, caput, CLT.é a extração da carta de sentença e o início da execução
provisória que vai até a penhora. Todavia é possível a obtenção de efeito
suspensivo mediante ação cautelar (Súmula 414, I, parte
final), que suspende também a execução provisória, com base
no fumu boni júris e do periculum in mora.
Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias,
arts. 799, §2° e 893§1° CLT e Súmula 214 da CLT.
Decisão interlocutória é o ato do juiz que no curso do
processo resolve questão incidente (art. 162, §2° CPC). Ex: liminares; decisão
que resolve uma exceção ritual; decisão que indefere a oitiva de testemunha
tempestivamente arrolada.
Não é cabível o recurso imediato (direto), mas é cabível
interposição de recurso mediato (indireto). O que acontece é o protesto nos
autos, consigna-se em audiência para se ter o direito de recorrer depois (para
não precluir o direito). Para conter uma decisão interlocutória cabe Mandado de
Segurança (Súmula 414).
ATUALIZAÇÕES:
Súmula 425 do TST: o jus postulandi previsto no art. 791
da CLT limita-se às varas do Trabalho e aos TRTs, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, e os recursos de
competência do TST.
TST
Agravo regimental
TRT
Mandado de Segurança
Embargos de declaração
Recurso ordinário (interposto na vara)
Agravo de instrumento
Juiz tranca recurso ordinário (ad quo)
Vara Trabalho
Decisão interlocutória
Sentença (decisão obscura)
Sentença (reforma)
Juiz tranca recurso ordinário (a quo)
Para reformar acórdão: recurso de revista no TRT.
Para acórdão omisso, contraditório ou obscuro:
Para reformar acórdão: embargos no TST
Acórdão da sessão omisso, contraditório ou obscuro: embargos
de declaração
Reformar RO: embargos de declaração.
Recurso ordinário
Cabe recurso ordinário da decisão proferida pela vara do
trabalho para o TRT julgar e da decisão proferida TRT, quando este atuar em 1ª
instancia (dissídios coletivos, ações rescisórias e MS), para o TST julgar.
No entanto, caso o TRT julgue originariamente o HC, não
caberá mais recurso ordinário, sendo que, em sua substituição caberá novo HC
para o TST julgar. OJ 156 SDI-II TST
Recurso de revista
Cabe recurso de revista da decisão do TRT que julgar o
recurso ordinário, ou seja, quando este órgão estiver atuando em 2ª instância,
para o TST julgar.
Só se discute no RR:
a) Divergência de jurisprudência ou de súmula;
b) Divergência de norma coletiva;
c) Divergência da constituição federal ou da lei federal
No sumaríssimo só cabe:
a) divergência de súmula
b) divergência da CF
Embargos no TST
Art. 894, CTL. Prazo de 8 dias com efeito devolutivo. Das
decisões proferidas pelas turmas do TST que divergirem de súmula, OJ ou
jurisprudência cabe embargos no TST para a SDI ou SDC deste tribunal julgar.
Agravo de instrumento
Art. 897-B, CLT. Prazo de 8 dias, efeito devolutivo. Só cabe
agravo de instrumento da decisão que denega seguimento a recurso (falta de
algum dos pressupostos de admissibilidade).
Denegou seguimento: agravo de instrumento.
Lei 12.275/10 que trouxe uma nova redação ao art. 87, §5°,
I, CLT e determinou a inclusão do §7° ao art. 899 da CLT. Deposito recursal em
agravo de instrumento, corresponde a 50% do valor pago a título de depósito
recursal do recurso de foi denegado. Exigência que visa evitar a procrastinação
do processo. Obs.: o depósito recursal, serve de garantia do juízo, somente
será exigido do empregador havendo condenação em pecúnia. §§ do art. 899, CLT e
Súmula 161 TST.
Recurso
extraordinário
102, III, a, b,c, CF. Prazo de 15 dias. Cabe recurso
extraordinário da decisão proferida pelo TST por meio de suas turmas no recurso
de revista, ou pela SDI ou SDC, nos embargos do TST, quando atacar a
constituição federal, para o STF julgar.
Recurso adesivo
É compatível com o processo do trabalho e é cabível nos
seguintes casos: recurso ordinário; recurso de revista; embargos no TST;
recurso extraordinário; agravo de petição.
# Quando não houver nenhum recurso caberá MS.
EXECUÇÃO TRABALHISTA
A sentença trabalhista geralmente é ilíquida. Depois da sentença
o juiz abre prazo para o exeqüente apresentar seus cálculos de acordo com a
sentença. Depois disso abre prazo para o executado se manifestar. Havendo
divergência entre os cálculos apresentados o juiz nomeará perito, depois de
apresentado o laudo o juiz pode optar por abrir vista às partes. Se o juiz opta
por abrir vista às partes estas têm obrigação de se manifestar sob pena de
preclusão (quem cala consente). Depois disso os cálculos são homologados.
Depois da homologação se o exeqüente
não concorda com os cálculos por meio de impugnação. Se o
executado não concorda com estes cálculos pode interpor embargos à execução.
Ambos têm prazo de 5 dias. Ao de julgar a impugnação ou os embargos à execução
proferirá sentença, da qual cabe agravo de petição.
Agravo de petição
É o recurso cabível na execução trabalhista. É o
RO na execuçãofonte: prova da oab 2013.
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