segunda-feira, 8 de abril de 2013

processo penal

Quando o agressor descumpre as medidas protetivas deferidas pelo juiz, e estava devidamente intimado, configura crime de desobediência, cabendo inclusive a prisão preventiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal.


Um ponto importante nesta discussão são as conseqüências do descumprimento da ordem judicial que deferiu as medidas protetivas em favor de uma mulher. Analisadas as circunstâncias do caso, tendo o juiz, observados os requisitos das medidas protetivas (medidas cautelares criminais) já analisados anteriormente, deve o ofensor ser intimado pessoalmente, sendo vedado à vítima entregar-lhe o mandado de intimação. A partir de tal momento, da intimação do ofensor, a decisão judicial é válida e deve ser fielmente cumprida pelo ofensor. No caso de descumprimento de alguma limitação imposta ao ofensor pelo deferimento das medidas, configura-se claramente crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

Comprovado o descumprimento da medida, deve a autoridade policial ser informada imediatamente para serem tomadas as medidas cabíveis no caso de crime de desobediência. Se o descumprimento se repetir, novamente devem ser tomadas medidas policiais. Isto porque o crime de desobediência é considerado de menor potencial ofensivo, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Mas em casos de repetição da conduta criminosa, o próprio Juizado tem mecanismos de tratar o caso com mais severidade.

Esta é apenas uma solução diante do descumprimento das medidas protetivas. Temos que diante de um fato grave, que efetivamente coloca em risco a tranqüilidade e mesmo a integridade física da vítima, de seus parentes e de possíveis testemunhas, pode-se requerer seja decretada a prisão preventiva do agressor. Para tanto, devem ser observados os requisitos da prisão preventiva, previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Evidentemente, começa-se com uma medida mais branda, que são as medidas protetivas, que se revelam como uma restrição de direitos do ofensor. Mas se esta medida não foi suficiente e a vítima efetivamente ainda corre real risco, estamos diante de um caso mais grave, e a resposta da justiça também deve ser mais severa, com a decretação da prisão preventiva.
ão há nada que impeça que, quando deferir as medidas protetivas, o juiz, de antemão, possa determinar que o descumprimento de tais medidas ensejará a decretação de prisão preventiva. Evidentemente, tal fato vai depender de cada caso, da gravidade da situação, de acordo com as informações que fundamentarem a decisão judicial.

A fixação de multa por descumprimento das medidas protetivas não é aconselhada, pela dificuldade de se verificar sua ocorrência, quantas vezes tais medidas foram descumpridas, por exemplo, quando há a proibição do ofensor aproximar-se da vítima a uma determinada distância. Se o ofensor, no mesmo dia aproximar-se por duas ou cinco vezes da vítima, como será calculada a multa que prevê multa por dia de descumprimento. A possibilidade da multa ser aplicada a cada aproximação torna difícil a comprovação de tal descumprimento, inviabilizando a contabilidade. No mais, a pena de multa fica muito mais difícil de ser executada e pode não obter a proteção pretendida para a vítima, se o ofensor for capaz financeiramente de suportar o valor a ser executado. Assim, a prisão preventiva se torna mais eficaz, porque efetivamente protege a vítima, principalmente fisicamente, uma vez que inibe mais o ofensor, intimidando-o a não descumprir a ordem judicial.

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPUS E MEDIDA PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA

Essa é uma medida cautelar mais comum exercida pelas mulheres, quando o Cônjuge varão ameaça de morte, além de injuriar a cônjuge virago, tornando impossível a continuidade da vida em comum. Assim, através de um advogado vai se requer o afastamento do marido e a guarda provisória do filho.

fonte: entendeu direito ou quer que eu desenhe.

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