terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

CABELEIRA O PRECURSOR DO CANGAÇO NO NORDESTE DO BRASIL


O seu nome era José Gomes de Britto, que ficou conhecido popularmente como "Cabeleira"(devido aos seus cabelos longos) e seria o primeiro cangaceiro que surgiu em solo nordestino,embora o termo não existisse na época. Ele era descrito como um bandido cruel e assassino,que era temido por todos pois ele e seu bando estiveram em ação na zona da mata de Pernambuco,no século XVIII.


Cabeleira nasceu em 1751 na freguesia de Santo Antão,sendo filho de uma mulher branca e de um caboclo chamado Joaquim Gomes. Incentivado pelo pai,Cabeleira acabou caindo no mundo do crime,sendo que os dois(pai e filho)se refugiaram na mata e ali Joaquim ensinou ao filho a usar armas e se defender na luta. Não demorou muito e apareceu ali um negro chamado Teodósio, um famoso bandido da  região, que resolveu se juntar a Cabeleira e seu pai.Os três então formaram um grupo de salteadores,que para muitos daria origem ao primeiro bando de cangaceiros que se tem notícias no Nordeste. 

Aos poucos foram chegando negros escravos fugidos e homens de descendência indígena,que passaram também a fazer parte do bando. Vivendo eles escondidos na mata ficavam planejando seus ataques e,quando estava tudo  confirmado,saíam de seu esconderijo armados de bacamartes,facas e pistolas para atacar e saquear as localidades de Pernambuco. Alguns dos integrantes do bando de Cabeleira eram Jurema,Maracajá ,Ventania e Jacarandá. 


Uma das mais ousadas ações de Cabeleira  e seus comparsas foi a invasão à Vila de Recife, em dezembro de 1773,onde assassinaram duas pessoas e esfaquearam outras,além de roubarem um armazém, fugindo eles pelo Rio Capibaribe. 

As ações criminosas do bando de Cabeleira chegou aos ouvidos das autoridades portuguesas através de José César de Menezes,que era o governador de Pernambuco. Perseguido pela Polícia,Cabeleira acabou sendo capturado num canavial,em Pau D'alho,pela volante do capitão-mor Cristóvão de Holanda Cavalcante. Cabeleira foi então transferido para Recife, onde foi julgado(junto com sua companheira) e condenado à morte na forca. A sentença se realizou no Largo das Cinco pontas,em 28 de março de 1786 e,além de Cabeleira, foram também enforcados o seu pai e Teodósio. 

Mas tempos depois,nos séculos XIX e XX,surgiriam no sertão nordestino outros bandos de cangaceiros como os de Lucas da Feira,Jesuíno Brilhante, Antônio Silvino e o de Lampião (o mais famoso de todos).


Texto de Gaspar Vieira Neto.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

Um dia descobri que cantava


O meu filho mais velho João Carlos estava morrendo e eu já tinha perdido 2 filhos e não queria perder mais um.

Eu não tinha dinheiro pra cuidar do meu filho e ouvi no rádio que o programa do Ary Barroso de calouros Nota 5, estava com o prêmio acumulado. Não sei como, mas eu sabia que ia buscar esse prêmio!

Fiz a inscrição e me avisaram que eu precisava ir bonita. Mas eu não tinha roupa nem sapatos, não tinha nada! Então, eu peguei uma roupa da minha mãe, que pesava 60kg e vesti, só que eu pesava 32kg, já viu né? Ajustei com alfinetes. Tudo bem que agora é moda ne? Hoje até a Madonna usa, mas essa moda aí fui eu que comecei viu? Alfinetes na roupa é muito meu, é coisa de Elza!

No pé coloquei uma sandália que a gente chamava de “mamãe tô na merda”, e fui!


Quando me chamaram, levantei e entrei no palco do auditório. O auditório tava lotado, todo mundo começou a rir alto debochando de mim

Seu Ary me chamou e perguntou:

_ O que você veio fazer aqui?

_ Eu vim Cantar!

_ Me diz uma coisa, de que planeta você veio?

_ Do mesmo planeta seu Seu Ary.

_ E qual é o meu planeta?

_ PLANETA FOME!

Ali, todo mundo que estava rindo viu que a coisa era séria e sentaram bem quietinho.

Cantei a música Lama.

O Gongo não soou e eu ganhei, levei o prêmio e meu filho está vivo até hoje, graças a Deus!

De lá pra cá, sempre levo comigo um Alfinete.

Naquela época eu achava que se tivesse alimentos pros meus filhos, não teria mais fome. O tempo passou e eu continuei com fome, fome de cultura, de dignidade, de educação, de igualdade e muito mais, percebo que a fome só muda de cara, mas não tem fim.

Há sempre um vazio que a gente não consegue preencher e talvez seja essa mesma a razão da nossa existência.


Elza Soares (1930-2022)


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segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

A história e o trágico fim de Perpétuo de Freitas, o policial mais respeitado e temido da história do Rio de Janeiro


“Perdi, vou pra jaula, mas só vou me entregar se a cana for dada pelo Doutor Perpétuo”.

Essa é uma das frases de Sombra, um bandido muito conhecido nos anos 50, na cidade do Rio de Janeiro, após resolver se entregar à polícia. 

Perpétuo de Freitas foi um temido detetive policial civil da cidade maravilhosa. Suas práticas iam desde arrumar emprego para o cidadão sair do crime, a assassinatos a sangue frio de bandidos que atacavam policiais. Perpétuo foi um dos agentes que instituiu no Rio a lei do 10 pra 1. Se um policial fosse morto por algum bandido, 10 foras da lei eram executados para servir de exemplo e mostrar aos ladrões a pesada punição da infração das regras. Os foras da lei eram poupados se entregassem o assassino do policial. 

Durante anos, Perpétuo e seu parceiro, Detetive Milton LeCoq, andaram pela cidade do Rio de Janeiro  conhecendo todo tipo de fora da lei. Os dois resolviam crimes e trabalhavam a partir do código das ruas, uma espécie de lei paralela que gerenciava a convivência no submundo entre policiais e ladrões. 

Perpétuo era respeitado no mundo do crime pois, como diziam seus adversários, “era um homem de uma palavra só”. Tudo que dizia cumpria, seja para o bem ou para o mal. Essa espécie de ética levava bandidos e policiais a confiarem no trabalho do detetive e temerem sua fúria em caso de descumprimento de acordos. 

Quando Perpétuo dizia que o ladrão sairia preso, ele não colocava nem algema, conduzia o meliante com as mãos em seus ombros, mas garantia que ninguém encostaria o dedo no “vagabundo”.  O tira também sustentava uma longa lista de arapongas (informantes) e favores a cobrar. Foi Perpétuo que instituiu a lei que impunha o fim dos tapas na cara de presos. Ele dizia: “Nunca esqueçam que quem bate esquece. Mas um homem que apanhou na cara sempre vai querer vingança”.

Fazia o estilo Good Cop (o policial bom), disparava tiros apenas quando descumpriam acordo. Porém, Perpétuo entrou em crise com novos policiais que tinham aderido à matança como forma de conter o crime. Conhecidos como Polícia Mineira, seus rivais na própria instituição passaram a boicotar seu trabalho. 

A trajetória de Perpétuo começa a mudar, quando seu parceiro Milton LeCoq é assassinado por Cara de Cavalo, um bandido extremamente perigoso, havia indícios na época de que, na verdade, o detetive foi morto pelos próprios parceiros em uma troca de tiros. A culpa, entretanto,  caiu nos ombros do fora da lei. 

Perpétuo, transtornado com a morte do colega, e como bom tira, desconfiando das ações de certos policiais, resolveu investigar o crime sozinho. Montou tocaia na Favela do Esqueleto e conseguiu contato com Cara de Cavalo, que jurou se entregar para ele, desde que garantisse sua vida. Esperando Cavalo numa birosca, Perpétuo foi abordado por policiais que queriam vingança pela morte de LeCoq. 

Na birosca, Perpétuo aguardava um informante que daria a localização de Cara de Cavalo para ser efetuada a prisão. Mas enquanto o detetive aguardava seu contato, um grupo de policiais sedentos por vingança, compareceu também ao local. Jorge Galante, um recém incorporado à polícia, resolveu enfrentar Perpétuo. Ele foi empurrado com dois tapas no peito e ouvir a frase: “Galinho, isso é trabalho pra profissional, sai daqui. Eu dei a palavra que vou prender e ele vai sair daqui vivo”. Galante, então, colocou a mão na arma e disse: “Não esqueça que o Vento que venta lá, venta cá”, sacou o revólver e disparou no peito de Perpétuo. Um único disparo tombou o homem de 1,90 de altura. 

A morte de Perpétuo de Freitas marcou o fim de uma era da polícia carioca e fluminense. Cara de Cavalo foi encontrado dias depois e foi fuzilado com 120 disparos de arma de fogo. 

Após esses acontecimentos, foi montada, no Rio de Janeiro a “Scuderie LeCoq” , um grupo de extermínio conhecido também como Esquadrão da Morte e parte significativa da polícia passou a respeitar somente uma lei: a pena capital.


Foto: Detetive Perpétuo, de terno, realiza prisão de fora-da-lei.


Texto - Joel Paviotti


Via Iconografia da História

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

7ª TURMA CONSIDERA MP 873/2019 INCONSTITUCIONAL E DETERMINA QUE PETROBRAS VOLTE A DESCONTAR MENSALIDADES SINDICAIS DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS



A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da Federação Única dos Petroleiros (FUP), que solicitava que a estatal Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras voltasse a descontar, do contracheque de seus empregados sindicalizados, os valores das mensalidades sindicais e, em seguida, repassasse à FUP o seu percentual. Segundo a entidade sindical, o recolhimento foi interrompido depois da entrada em vigor da Medida Provisória nº 873/2019, que regulamentava a contribuição sindical no Brasil, mas que já perdeu sua eficácia. O colegiado seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que determinou o restabelecimento do desconto e do repasse por considerar inconstitucional a MP nº 873/2019.
Na inicial, a FUP relatou que, em 1º/3/2019, o presidente da República publicou a Medida Provisória nº 873/2019 propondo alterações em alguns dispositivos da CLT e regulamentando a contribuição sindical. Uma das determinações da MP é o recolhimento da contribuição sindical exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, enviado à casa do trabalhador ou à sede da empresa. De acordo com a FUP, em 15/3/2019, a Petrobras comunicou às entidades sindicais o fim do desconto em folha dos empregados sindicalizados. Ainda de acordo com a entidade sindical, ela depende essencialmente do desconto em folha e o subsequente repasse da mensalidade devida para sua sobrevivência.
A FUP destacou que a MP nº 873/2019 e a atitude da Petrobras, além de configurarem intervenção patronal nos sindicatos, ferem a garantia constitucional prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, que determina que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. Além disso, a entidade sindical acrescentou que a intervenção patronal nos sindicatos caracteriza também uma intervenção do poder público, já que a Petrobras é uma empresa estatal. Por último, a FUP ressaltou que o art. 2º, item 1, da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) veda a ingerência patronal no funcionamento e administração das entidades sindicais.
Em sua contestação, a Petrobras S/A alegou que a MP nº 873/2019 impedia qualquer interferência do Estado ou dos empregadores na gestão financeira das entidades representativas e acrescentou que a retenção de valores pelos empregadores e o subsequente repasse aos sindicatos representariam uma verdadeira quebra da aludida independência sindical. Argumentou que a MP nº 873/2019 está longe de ser inconstitucional, já que tem por finalidade dar efetividade à independência e autonomia sindical ao estabelecer novas regras sobre o pagamento da contribuição sindical. Declarou que, a partir da MP nº 873/2019, o empregador estava proibido de reter o salário do empregado para fins de contribuição sindical e que tal determinação estava em perfeita sintonia com o inciso X, artigo 7º, da Constituição Federal (CF), que estabelece uma importante proteção ao salário dos trabalhadores: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
A Petrobras defendeu também que a finalidade da MP nº 873/2019, ao contrário do que a FUP afirmou, é respeitar e tornar efetiva a não intervenção do Estado e do empregador na organização sindical. Na prática, ainda de acordo com a Petrobras, toda a organização sindical estaria livre para gerir e cobrar as contribuições sindicais de sua competência (garantia à autossustentação), assumindo não apenas o bônus desse benefício, mas também o ônus de cobrar tais contribuições, que antes ficava integralmente com o empregador. Concluiu que as entidades sindicais deverão sair de uma condição extremamente confortável, de apenas indicar uma conta para recebimento, para uma atuação mais responsável de eficiência em gestão financeira.
A decisão em primeira instância considerou a MP nº 873/2019 inconstitucional por ferir o inciso IV, artigo 8º, da CF. Entretanto, indeferiu o pedido da FUP por não haver nos autos instrumento normativo que comprovasse a autorização dos empregados para o desconto em folha da mensalidade sindical.
Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, afirmou que a MP nº 873/2019 não pode gerar qualquer efeito no período de sua vigência, já que a norma “nasceu maculada por flagrante inconstitucionalidade”. De acordo com o magistrado, além de a norma não preencher os requisitos de urgência e relevância exigidos pelo artigo 62 da CF, ela violou a regra do inciso IV, artigo 8º, da CF, que consagrou a liberdade de associação sindical. O relator acrescentou que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) já se manifestou diversas vezes em relação à manutenção do sistema de desconto das contribuições em folha de pagamento, exortando os estados-membros para que não adotem proibições legislativas em relação a tal sistema.
Por essas razões, o magistrado concluiu que a MP nº 873/2019 colidiu com as normas constitucionais vigentes no Brasil, “ao criar uma indevida intromissão estatal na estrutura e funcionamento das entidades sindicais, ingerindo no processo de cobrança das suas receitas para estabelecer regras mais burocráticas e ineficientes para cobrança das contribuições”, não podendo, portanto, ser-lhe conferida qualquer validade.
Assim, seguindo o voto do relator, a 7ª Turma decidiu pela condenação da Petrobras à obrigação de restabelecer o desconto dos valores relativos às mensalidades sindicais dos empregados associados, repassando à Federação a fração a ela devida, condenando-a ainda a repassar à autora os valores vencidos, devidos entre a data da interrupção dos descontos e a data do seu restabelecimento, com o cômputo de juros de mora e correção monetária.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº 0100241-92.2019.5.01.0056

Fonte: TRT/RJ

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

IGREJA EVANGÉLICA É CONDENADA EM R$200 MIL POR INDUZIR VASECTOMIA



A Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro condenou a Igreja Universal do Reino de Deus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a um pastor que foi induzido a fazer vasectomia para ser consagrado ao ministério pastoral. A decisão é da juíza do Trabalho Glaucia Alves Gomes, atualmente titular da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (VT/RJ), em exercício na 71ª VT/RJ.
O pastor evangélico alegou, na inicial, que após trabalhar por aproximadamente seis anos para a Igreja Universal, sem registro em carteira, foi dispensado sem motivo justo. Segundo ele, antes de ser consagrado ao cargo de pastor titular, passou por rigoroso critério de avaliação moral e financeira, tendo inclusive que se submeter, aos 28 anos de idade e sendo solteiro, ao processo cirúrgico de vasectomia - pois, somente assim, poderia ser consagrado ao ministério pastoral.
Em defesa, a Igreja Universal argumentou que o posto de ministro é por vocação religiosa, sem vínculo de emprego. Também alegou que o autor já era pastor com 22 anos e que só fez a vasectomia com 28 anos.
Duas testemunhas indicadas pelo trabalhador e uma pela Igreja Universal comprovaram ser comum o incentivo à prática de vasectomia pelos pastores. Segundo uma delas, a recusa em realizar o procedimento pode reduzir a possibilidade de promoção ou acarretar a transferência para um local indesejado.
Ao fundamentar a sentença, a juíza Glaucia Gomes ressaltou que o incentivo à realização de esterilização é inaceitável, uma vez que viola princípios básicos garantidos a qualquer ser humano. Para a magistrada, além de não restar dúvidas quanto ao cometimento do ato ilícito e a existência de lesão, essa conduta da igreja é reiterada e amplamente divulgada e com a existência de julgamento de casos idênticos (como no TRT da 2ª Região - São Paulo).
Na sentença, a magistrada reconheceu o vínculo de empregatício do pastor com a Igreja Universal, condenando a instituição a pagar as verbas devidas, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 200 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0011418-73.2014.5.01.0071

Fonte:TRT/RJ

quinta-feira, 4 de julho de 2019



1ª TURMA DECIDE QUE É INCABÍVEL BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA





A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso ordinário de uma ex-agente comunitária de saúde da ABBC - Associação Brasileira de Beneficência Comunitária, para deferir o pedido de gratuidade de justiça e afastar a condenação nos honorários advocatícios imposta à autora. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que entendeu ser incabível a condenação da trabalhadora beneficiária da gratuidade de justiça em pagar os honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, a favor da associação.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a chamada reforma trabalhista. Solicitou o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, FGTS e o benefício do seguro desemprego, entre outros pedidos.
A Associação, em defesa, contestou o pedido asseverando que era obrigação do município de Teresópolis efetuar o pagamento de todos os títulos rescisórios que a trabalhadora fazia jus, e confirmou em defesa o não pagamento das referidas verbas. 
Na sentença, a trabalhadora obteve a procedência em parte dos pedidos, sendo condenada em litigância de má-fé por solicitar seguro-desemprego deferido em tutela antecipada. O juízo de primeiro grau, então, a condenou ao pagamento de R$ 701,65 a título de honorários advocatícios ao advogado da Associação no percentual de 15% sobre os valores do pedido. A trabalhadora recorreu da decisão.
No segundo grau, o desembargador e relator Gustavo Tadeu Alkmim avaliou ser incabível a cobrança dos honorários advocatícios à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.  O primeiro aspecto, observado pelo magistrado, “diz respeito ao efeito primordial da gratuidade de justiça - que implica em dispensar a parte de arcar com as despesas processuais. E nessas despesas, necessariamente, há se incluir tanto as custas do processo, quanto os honorários de advogado. Caso contrário, ela, a gratuidade, terá sido reconhecida de forma capenga. Ou pela metade”.  
O magistrado reforçou, ainda, que a assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita são direitos fundamentais, inseridos no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, e têm como pressuposto o amplo acesso à Justiça de todo e qualquer cidadão.
Sobre a inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, o relator ponderou que a questão do acesso à Justiça foi elevada à condição de direito humano, inclusive com relação à jurisdição trabalhista, conforme disposto no art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica (“Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."), ratificado pelo Brasil. Nesse caso, para o magistrado - como sendo pacto internacional ratificado pelo país, este tem caráter de supralegalidade, acima das leis ordinárias.
Sobre a “sucumbência recíproca”, o relator esclareceu que “essa hipótese não se configura em caso de procedência parcial do pedido. O deferimento de cada pedido, ainda que em valor ou quantidade menor do que postulado, não acarreta reciprocidade na sucumbência, pois o reclamante foi vencedor, e a reclamada vencida”, citando como base a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100533-44.2018.5.01.0531


Fonte:TRT/RJ

quarta-feira, 22 de maio de 2019

Justiça autoriza criança a mudar nome e gênero em documento


Uma criança de 8 anos foi autorizada, pela Justiça do Rio, a alterar seu nome e gênero no registro de nascimento. A decisão é da juíza Camila Rocha Guerin, da Vara Única de Paraty, Sul do Estado.
A criança nasceu com o sexo biológico masculino, mas desde os cinco anos de idade se identifica com o gênero feminino. De acordo com informações do processo, a menina realiza acompanhamento psicoterápico e psiquiátrico em ambulatório especializado credenciado pelo Ministério da Saúde.
- Em audiência especial, restou claro que a criança se identifica como menina desde tenra idade e que, a partir do momento em que lhe foi permitida tal exteriorização, desenvolveu-se de forma mais saudável, tornando-se, inclusive, mais comunicativa. É evidente que o nome masculino não condiz com a identidade de gênero da criança, que é feminina, situação que acarreta confusões, constrangimentos e humilhações desnecessárias. Desta forma, é necessária a alteração do prenome e do gênero da criança no registro civil, com o fim de lhe assegurar a dignidade, o respeito, a liberdade, a expressão, a participação e a identidade de que é merecedora, - escreveu a magistrada em sua decisão.
A criança é representada, no processo, pelo pais adotivos.


Fonte: TJRJ