sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Alexandre Frota é condenado a pagar indenização de R$ 50 mil a Chico Buarque



O juiz Rossidelio Lopes da Fonte, da 36ª Vara Cível do Rio, condenou o ator Alexandre Frota a indenizar o compositor e cantor Chico Buarque em R$ 50 mil por danos morais. O artista xingou o compositor, através de sua rede social, no dia 9 de outubro do ano passado.
Na sentença, o juiz destaca que Alexandre Frota atacou o compositor, que é artista nacionalmente conhecido, com ofensas de baixo calão e atribui a ele o cometimento de crime para agradar alguns setores políticos. Além disso, fez uso na postagem de foto do Chico Buarque sem sua autorização.
“Desnecessário repetir no corpo da sentença as expressões que se encontram nos autos (...) Qualquer pessoa pública tem sua esfera de crítica alargada diante das pessoas anônimas na sociedade. Essas críticas podem atingir inclusive seus posicionamentos políticos. O Direito deve recepcionar todo o tipo de crítica desde que seja exercido este direito dentro de uma esfera de bom senso e restrito às atividades públicas do criticado. Não é o caso em tela onde a manifestação expressada ultrapassa em muito a crítica pela atuação do autor como artista e como agente político para imputar xingamentos e crimes sem que para isso tenha qualquer prova", escreveu o magistrado.

Veja aqui a íntegra da sentença.

Processo 0267208-19.2017.8.19.0001

fonte:TJRJ

quinta-feira, 12 de abril de 2018

EMPRESAS DE ÔNIBUS SÃO OBRIGADAS A NÃO EXIGIR DUPLA FUNÇÃO






A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, deu provimento a um recurso do Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro (SMTEETUPM-RJ) para determinar que as empresas de transporte Transurb S/A e Consórcio Intersul de Transportes se abstenham de exigir de seus motoristas que acumulem suas funções típicas com a de cobrador, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada caso flagrado.

O colegiado acompanhou o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que considerou que o motorista que dirige, faz cobrança de passagens e ainda efetua cálculos e dá troco coloca em risco a vida dos passageiros por ele conduzidos e da sociedade de um modo geral.

O sindicato dos trabalhadores ingressou com a ação civil pública para condenar as empresas a uma obrigação de não fazer, ou seja, de não impor a acumulação das funções de motorista e cobrador aos seus empregados. Alegou ser incontroverso o exercício da dupla função, prática que engloba atividades incompatíveis, como: dirigir; de receber o valor da passagem; verificar se a nota recebida é falsa; dar troco; em seguida, efetuar a liberação da roleta, aguardando que o próximo passageiro adentre o coletivo para, então, repetir todo o procedimento. Além disso, afirmou quem nos casos de gratuidade, aos motoristas é determinado realizar a verificação da regularidade do cartão RioCard utilizado, devendo ainda verificar a compatibilidade da gratuidade apresentada pelo passageiro, como, por exemplo, se o estudante está uniformizado, aparência do idoso e apenas depois de constatadas tais regularidades, proceder à liberação da roleta para a entrada do passageiro.

Em seu voto, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo afirmou que a dupla função desvia a atenção da atividade principal, que é a condução do veículo, e fere frontalmente o disposto no artigo nº 28 do Código Brasileiro de Trânsito, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".

Ainda segundo a magistrada, "no caso de empregado admitido na função de motorista de coletivo urbano, não pode a ele ser dada a função de cobrar passagens, porquanto tais funções são incompatíveis entre si". A decisão reformou a sentença de primeira instância.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

fonte: TRT

terça-feira, 10 de abril de 2018

MANTIDA INDENIZAÇÃO DE R$ 80 MIL A FISCAL DA REAL QUE AMPUTOU A PERNA




A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da empresa Real Auto Ônibus LTDA que solicitava a reforma da decisão que a condenou a pagar R$ 80 mil de indenização por danos moral e estético, além de pensão vitalícia, a um fiscal de ônibus que teve parte de sua perna amputada. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, que considerou que o departamento médico da empresa foi negligente.

O empregado alegou ter sido admitido pela empresa como cobrador de ônibus em 23/8/1989. Em 1/11/1992, foi promovido a fiscal e desempenhou esta função até 3/8/2009, data de seu afastamento por doença. Em 26/7/2013, se aposentou por invalidez. De acordo com o que relatou o fiscal aposentado, em junho de 2009, durante seu horário de trabalho, tropeçou e feriu o dedo do pé. Tirou dois dias de licença e, ao consultar outro médico, foi internado devido a complicações ocasionadas pela diabetes, o que ocasionou mais dois dias de licença. Porém, afirmou que a empresa não aceitou o atestado e ordenou que voltasse ao trabalho. Ele declarou que voltou, trabalhou em pé e com sapato fechado até 11/7/2009, dia em que procurou um hospital por não suportar mais dores nas pernas. No local, ainda segundo o trabalhador, amputaram parte de sua perna direita, tendo ele permanecido internado até agosto de 2009, quando requereu o auxílio-doença (concedido até 14/10/2011). Em 4/4/2011, ele declarou que voltou ao hospital com fortes dores e teve mais uma parte de sua perna amputada, o que acarretou sua aposentadoria por invalidez.

A empresa contestou alegando que nunca se negou a receber nenhum atestado do autor e que incapacidade laborativa do reclamante não guardava relação com as atividades que desempenhava na empresa, já que o trabalhador declarou que amputou a perna por causa da diabetes.

Em seu voto, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes concluiu ser desnecessária a comprovação da conduta culposa da empresa, já que o nexo causal entre a amputação da perna do trabalhador e seu labor foi provado por meio da prova pericial. Segundo o laudo, o trabalho não foi a causa do dano, mas contribuiu para que ele ocorresse. "A amputação de parte da perna direita ocorreu por insuficiência circulatória decorrente de duas causas, são elas: diabetes e circunstâncias desfavoráveis decorrentes do trabalho, quais sejam, ficar em pé por longo período em ambiente não climatizado e utilizar uniforme com sapatos fechados".

Outro ponto ressaltado pela relatora do acórdão foi que, embora a empresa alegue que não deixou de receber nenhum atestado médico, não nega que tenha determinado o retorno do autor após o acidente, usando sapato fechado, sem se certificar de sua aptidão. A relatora ressalta ainda que a empresa tinha plena ciência de que o autor era diabético e, por isso, deveria saber que uma simples ferida poderia lhe causar problema maior, evidenciando negligência do departamento médico da empresa.

A decisão ratificou a sentença da juíza Eletícia Marinho Mendes Gomes da Silva, em exercício na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que entendeu que a ré não comprovou ter cumprido as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho e que, ainda que não tenha sido a causa, a obrigação de ficar em pé e usar sapatos fechados contribuiu para o pior prognóstico, configurando nexo de concausalidade entre o labor e a amputação sofrida pelo reclamante.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.

fonte: TRT

sexta-feira, 24 de março de 2017




A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa Pressão Um Auto Posto e Serviços Ltda., posto de gasolina localizado no bairro de Colégio (Zona Norte do Rio de Janeiro), ao pagamento de R$ 25 mil, a título de danos morais, a uma frentista que alegou sofrer, por parte dos superiores hierárquicos e de colegas de trabalho, a prática de crimes de racismo, com discriminação quanto à sua origem nordestina e, ainda, assédio sexual explícito.

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, a juíza Convocada Raquel de Oliveira Maciel, que também condenou a empresa ao pagamento multa no importe de 9% sobre o valor da causa (R$ 30 mil), reconhecendo a litigância de má-fé, uma vez que seu recurso não apontou qualquer erro na sentença (erro in judicando), e utilizou argumentos genéricos quanto aos fatos relacionados. A decisão manteve a sentença da juíza do Trabalho Livia dos Santos Vardiero, em exercício na 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ao buscar a Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que era assediada sexualmente pelo gerente, que a tratava de forma imprópria, utilizando termos como "gostosa" e "safada", entre outros de baixo calão. Além disso, o superior costumava exibir sua genitália para a profissional, diante de outros colegas, que testemunharam a situação constrangedora. Uma testemunha ouvida nos autos atestou que práticas de atos libidinosos ocorriam com a autora da ação e também com outras empregadas, geralmente quando o gerente solicitava que elas fizessem café.

Além do assédio, a frentista alegou ser tratada com ofensas por outro profissional do posto, que constantemente a denegria diante dos colegas e de clientes, utilizando expressões racistas em referência à sua origem nordestina, tais como "cabeção" e "jumenta".

Em sua defesa, a empregadora garantiu que não tomou conhecimento dos fatos relatados pela frentista e que não realizou qualquer conduta que ensejasse o dano moral a favor da obreira.

Em seu voto, a juíza convocada Raquel de Oliveira Maciel destacou a gravidade da situação: "Os fatos comprovados pela testemunha da autora vão além de um constrangimento extremo a nível sexual sofrido pela ex-empregada do posto por seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho, pois caracteriza uma postura omissiva do empregador, fruto de mentalidade que não respeita a trabalhadora mulher, tampouco a sua origem nordestina, caracterizando discriminação de origem e racismo". Segundo ela, é preocupante também o fato de o posto não ter demitido os responsáveis pelos acontecimentos narrados.

Além da indenização, a Turma determinou a remessa de peças do processo ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, nas respectivas esferas de competência, considerando a existência de crime de racismo (art. 5º da Constituição Federal), que comporta ação penal pública incondicionada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O acordão não foi disponibilizado para preservar a imagem da trabalhadora. 

quarta-feira, 30 de novembro de 2016




A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda. ao pagamento de R$ 6,3 mil, a título de danos morais, a uma ex-empregada submetida com frequência a revistas íntimas. O acórdão, relatado pela juíza convocada Raquel de Oliveira Maciel, ratificou a decisão da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A trabalhadora foi admitida em agosto de 2007, para exercer a função de conferente de tesouraria, e dispensada em novembro de 2013. Na petição inicial, ela relatou que, quando havia falta de luz no estabelecimento, a empresa exigia que seus empregados se submetessem a revistas íntimas, ocorridas em grupo e consistentes em arriar o macacão até o joelho e virar de frente e de costas, na presença de outra empregada e de uma guardete. Argumentou, ainda, que a revista era discriminatória, pois não abrangia supervisores e gerentes, embora estes trabalhassem no mesmo setor de tesouraria e com livre acesso ao dinheiro.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a revista íntima ocorria em ocasiões de falta de luz e que as quedas de energia aconteciam, em média, três vezes ao mês entre 2009 e 2010. Também ficou configurado o ato discriminatório, já que, segundo os depoimentos, supervisores e gerentes não eram revistados com os empregados conferentes.
A juíza Raquel de Oliveira Maciel salientou que o procedimento adotado pela empresa fere a dignidade da pessoa humana, razão pela qual se justifica a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais. Em seu voto, a magistrada lembrou que a Súmula nº 16 do TRT/RJ reconhece como violadora da honra e da intimidade do trabalhador de qualquer sexo a revista íntima realizada pelo patrão, inclusive a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.



quarta-feira, 23 de novembro de 2016


  

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de rescisão indireta por parte de um motorista de ônibus da Util - União Transporte Interestadual de Luxo S/A colocado na "geladeira", ou seja, não incluído em escala de serviço propositalmente. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou a conduta da empresa como capaz de ensejar descumprimento contratual.

Pelo fato de a atitude da empresa ter durado menos de um mês, a Turma também reduziu o valor da condenação por danos morais de R$ 7 mil para R$ 3 mil, reformando em parte a sentença da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O motorista narrou, na inicial, que foi contratado em maio de 2004. Alegou que a empresa não o incluía na escala de trabalho desde 19 de janeiro de 2011, colocando-o na "geladeira" por causa da sua postura contestadora de atos irregulares dos prepostos da transportadora.

Em sua defesa, a Util afirmou que o motorista trabalhava normalmente e negou que tenha praticado ato que desse ensejo à rescisão indireta.

A preposta da transportadora declarou em juízo que "após o ajuizamento da reclamação trabalhista, pode ter ocorrido, sim, de o motorista ter ficado 2 meses em casa, recebendo salário, aguardando a primeira audiência".

Para a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, o fato é que, mesmo admitido o afastamento após o ajuizamento da ação, tal conduta não encontra apoio na lei. "O empregador tem a obrigação de dar trabalho e de proporcionar ao empregado todas as condições para que possa haver um bom adimplemento das suas atividades. Cabe, assim, ao empregador fornecer todos os instrumentos necessários para o empregado desenvolver o labor", ressaltou a magistrada.

Assim sendo, a relatora observou que, admitido pela transportadora o afastamento do trabalhador, mantendo o empregado em estado de ociosidade, de forma proposital, ficou caracterizada conduta capaz de ensejar a rescisão indireta, por descumprimento contratual.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016




A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa prestadora de serviços Verzani & Sandrini Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil reais, a título de danos morais, a um trabalhador que alegou sofrer humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, seguindo, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro argumentou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões, utilizando termos como "favelado", "miserável" e "passa fome". Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem as contas.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o empregado foi dispensado por justa causa em 19 de março de 2015, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9 de março de 2015.
O relator do acórdão rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral. A sentença foi proferida pela juíza Taciela Cordeiro Cylleno, na 3ª Vara do Trabalho da Capital. "Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada (empresa) configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade", assinalou o desembargador em seu voto.
De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na 3ª VT/RJ foi também adequado: "Diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas, considera-se razoável o valor arbitrado, pois quantia mais modesta decerto não será suficiente para reparar o dano causado e deixará de ter necessário valor pedagógico".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.