sexta-feira, 1 de maio de 2015

Operadoras não poderão bloquear internet quando atingir pacote de dados



A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Capital, determinou, em caráter liminar, que empresas de telefonia não poderão bloquear o acesso à internet móvel de consumidores quando forem firmados contratos de serviço ilimitado. A decisão atinge as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo e vale para todo o estado.
A decisão foi tomada depois de uma ação civil pública ajuizada pelo Procon do Rio de Janeiro. De acordo com a magistrada, o caso tem gerado “uma enxurrada de demandas nos Juizados Especiais”.
Uma das rés, a operadora Oi, alegou que o bloqueio era necessário por motivos técnicos. Entretanto, a juíza Maria da Penha Nobre Mauro considerou que esse não é o cerne da discussão.
“O consumidor, portanto, ficou impedido de utilizar o serviço sem a contratação de um outro produto ou plano de dados avulso. Os princípios que norteiam as relações de consumo asseguram ao consumidor informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, bem como o protegem contra a publicidade enganosa e as práticas comerciais desleais ou coercitivas”, afirma a magistrada.
Processo - 0052224-82.2015.8.19.0001

fonte: TJRJ.

sábado, 18 de abril de 2015



EXTRA FRAUDA EMBALAGEM E VALIDADE DE MAIS DE 100 QUILOS DE PRODUTOS,TUDO FOI APREENDIDO.



andre mansur extra frauda embalagem e validade de mais de 100 quilos de produtos tudo foi apreendido Extra frauda embalagem e validade de mais de 100 quilos de produtos, tudo foi apreendido

Policiais do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) apreenderam, hoje, quarta-feira, dia 08, 100 kg de alimentos vencidos na unidade Aeroporto (zona sul de São Paulo) da rede de supermercado Extra. Alimentos como carne seca, provolone, leite, doce de leite e farinha de mandioca estavam entre os alimentos fora das especificações de armazenamento e fora do prazo de validade. As irregularidades foram constatadas após denúncia de um consumidor, que adquiriu produtos fora do prazo de validade.
Como funcionava a fraude
De acordo com o delegado titular da 1ª delegacia de Saúde Pública do DPPC, Fernando Bardi, a carne seca, o leite e o queijo provolone, originalmente comprados em grandes quantidades e posteriormente fracionados para venda ao consumidor final, tinham as etiquetas com o prazo de validade adulterados antes de serem colocados nas gondolas.
Segundo Bardi os produtos eram reembalados e seus prazos de validade eram trocados repetidamente: “Eles eram embalados à vácuo e o prazo de validade era até cinco dias após a abertura. Como eram fracionados, eram colocados em outras embalagens com outro prazo de validade. Se não vendiam, mudavam de novo o prazo”, explicou o delegado. As informações são do site Ig.
Posição Extra
“O Extra informa que pauta suas ações no respeito ao cliente e possui rigorosos procedimentos para garantir a qualidade e validade dos produtos comercializados em suas lojas. A rede informa que os produtos apontados pelo órgão estavam fora da área de venda e já foram imediatamente descartados. A rede reorientou seus colaboradores com relação à excelência na operação exigida pela companhia e tomou medidas para os pontos não voltem a ocorrer.”
No Reclame AQUI
Nos últimos seis meses, o Extra (lojas físicas) recebeu 2.558 queixas de seus consumidores, atendeu a 95,6% delas com um índice de solução de 67,7%. Pouco mais da metade, 55,9% dos seus clientes voltaria a fazer negócio com a companhia. Como nota do consumidor, o Extra alcançou 4,84, nota baixa, já que pode alcançar 10.
Fonte: Reclame Aqui

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Namorados que moram juntos e pretendem constituir família não têm união estável


O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação daaffectio maritalis.
"O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída."
Com este entendimento, a 3ª turma do STJ, seguindo o relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro, e não união estável, o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.Depois de perder em 1ª instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no TJ/RJ. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher intentou embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.No exteriorQuando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, a namorada, a estudo, foi morar com ele no mesmo imóvel.Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu, além do reconhecimento da união, a divisão do apartamento.Núcleo familiarAo contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, "mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar". De acordo com o ministro, a formação da família, em que há o "compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material", tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
"Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social."
Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.
  • Processo relacionado: REsp 1.454.643
Veja o acórdão.


fonte: Migalhas

sexta-feira, 3 de abril de 2015

Estudante é expulso de fórum por se recusar a tirar adereço do candomblé


Para o estudante universitário Herácliton dos Santos Barbosa, 20 anos, o eketê, gorro litúrgico utilizado por homens que seguem algumas religiões de matriz africana no Brasil, é um elemento de proteção. “Protege o camutuê, orì, cabeça, enquanto espaço de morada dos nossos ancestrais divinos de forças sobrenaturais”, explica o rapaz, adepto do candomblé desde os primeiros anos de vida.
Mas no último dia 17 (terça-feira), o adereço que para Barbosa tem um significado religioso se tornou um problema. Ele foi impedido de entrar no Fórum Odilon Santos, comarca de Santo Amaro da Purificação, no Recôncavo, porque usava o gorro.
Herácliton na porta do Tribunal de Justiça. Jovem foi proibido de entrar em fórum com gorro litúrgico.
(Foto: Marina Silva)
Faltava pouco para as 9h quando Táta Luangomina, nome que Barbosa recebe no candomblé, chegou ao local. A ida até lá era para abrir firma e autenticar declarações para o contrato de locação de um imóvel. Os documentos serviriam para prestar contas dos auxílios que recebe mensalmente da Universidade da Integração da Lusofonia Afro Brasileira (Unilab), onde estuda o quarto semestre do bacharelado em Humanidades. Foi impedido ainda na entrada. 
“Ao chegar ao fórum, fui notificado pelo porteiro de que eu tinha que retirar o meu gorro, que é um adereço litúrgico. Vi que existia um aviso em uma placa vermelha, informando que era proibida a entrada no local usando blusa, camiseta, saia, short e boné”, anotou o rapaz, que continua o relato:  “Informei para ele que iria tirar o meu eketê para mostrá-lo que não tinha nenhuma arma, droga ou câmera escondida, mas que o gorro fazia parte da indumentária da minha religião e que por isso eu não permaneceria sem ele”. Após isso, Barbosa conta ter sido retirado do Fórum à força, por se recusar a permanecer sem o gorro. 
Não adiantou dizer que o adereço era parte da indumentária da sua religião.  Um policial, orientado pela juíza Elque Figueiredo, teria expulsado o rapaz. “Nesse instante, pedi para falar com a juíza que havia emitido a ordem para saber dela o porquê de eu não poder ficar no Fórum usando meu eketê, e para explicar a ela o significado do uso do gorro na minha religião”, relata. Foi quando, segundo Herácliton,  ele puxou o gorro da cabeça, “ sem meu consentimento, me pegou pelos braços e pelo pescoço, e saiu me arrastando”, relembra.
Procurada para comentar a denúncia, a juíza Elque Figueiredo, diretora do Fórum Odilon Santos, não foi localizada. Em nota, a assessoria do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) informou que “o vestuário é um dos elementos integrantes a conferir solenidade no atuar na esfera do Poder Judiciário” e que “todos os atores da cena judiciária devem adotar a postura de estarem convenientemente trajados e terem compostura e atitude compatível com o ambiente”.
Após a expulsão, Barbosa registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Santo Amaro, onde alega ter sido constrangido pelo médico legista. “Ao receber esse protocolo (do B.O.), solicitei que fosse realizado o exame de corpo de delito. Durante o exame, o médico me perguntou se eu tinha alguma marca no corpo ou algum ferimento. Respondi que não e questionei se o exame seria feito apenas a olho nu”, relembrou.
A seguir, conta que o legista o interrompeu “falando grosso, dizendo que o procedimento com ele é assim”. Nesta terça (31) pela manhã, Bastos foi até a Corregedoria do Tribunal de Justiça protocolar uma denúncia. No local, segundo ele, foi orientado a encaminhar e-mail relatando o caso para que as providências cabíveis fossem tomadas.
Antes, o rapaz já tinha buscado ajuda no Centro de Referência Nelson Mandela, da Secretaria Estadual de Promoção da Igualdade Racial, onde foi instruído a recorrer à Corregedoria do TJ-BA. Além do tribunal, por meio de carta de denúncia, o Ministério Público Federal também foi comunicado do caso. Por telefone, a assessoria do MPF informou que o caso deverá ser analisado por um procurador na próxima semana.


fonte: Correio da Bahia

segunda-feira, 30 de março de 2015





O juiz Titular da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Edson Dias de Souza, reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pelo Fluminense Football Club a um jogador. Com isso, o atleta deverá receber todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido dispensado imotivadamente. Diante do prejuízo que a despedida arbitrária causou à carreira do autor da ação, o magistrado condenou a agremiação esportiva ao pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais, além de ter integrado ao salário os valores recebidos via patrocinadora, como direito de uso de imagem, por ter considerado tal contrato fraudulento.
O atleta assinou contrato com o clube em 25 de maio de 2010 e, paralelamente, também celebrou com a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., então patrocinadora do Fluminense, compromisso de licenciamento de uso de imagem com o mesmo prazo do contrato de emprego.
No dia 25 de novembro de 2011, o jogador foi dispensado por justa causa, sob a alegação de faltar reiteradamente ao trabalho. Segundo o autor da ação, as ausências eram autorizadas pela diretoria técnica do clube. Ao depor em juízo, o preposto do réu demonstrou desconhecimento sobre os fatos, o que levou o juiz a aplicar a pena de confissão em relação à afirmação do autor de que se ausentava mediante permissão dos superiores.
"Restou descaracterizado o comportamento desidioso do autor, isto é, não foram demonstradas as faltas injustificadas aos treinos, o que evidencia o abuso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador", destacou na sentença o magistrado, para quem "o imbróglio envolvendo a ruptura do contrato do autor com o réu causou severo impacto negativo na imagem daquele, como jogador profissional, perante o mercado de trabalho em que atua", o que justifica a condenação do clube ao pagamento da indenização por dano moral.
Ao considerar uma burla aos direitos trabalhistas o contrato de uso de imagem, o juiz questionou o "fato de não haver nos autos nenhuma comprovação de que a imagem do autor tivesse sido especificamente utilizada para alguma campanha publicitária em benefício do réu. Então, por qual motivo, ainda que por meio de sua patrocinadora, o demandado disponibilizava, mensalmente, vultosos valores a título de pagamento de direito de imagem, se não havia exploração dessa imagem, com relação ao autor?!".
O Fluminense também foi condenado a pagar cláusula compensatória desportiva consistente no valor da metade dos salários que seriam devidos ao demandante entre a data de sua dispensa e a data prevista para o término do contrato a prazo (24 de maio de 2013), a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Mesmo tendo sido deferido parte de seus pedidos, o atleta foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, em razão das alegações feitas acerca da gratuidade de justiça por ele requerida, sob o fundamento de que não teria condições de "arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra a sentença.

fonte: TRT.

sexta-feira, 20 de março de 2015






A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gire Transportes Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma cobradora dispensada por justa causa com alegação inverídica de histórico de faltas. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) a pagar indenização de R$ 20 mil à trabalhadora.
Deferida na primeira instância, a indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de que houve conduta ilícita da empregadora. O TRT constatou que alguns motoristas e cobradores eram, indistintamente, penalizados com faltas ao trabalho quando não havia ônibus para prestarem serviços. Concluiu, assim, que a Gire Transportes tentou caracterizar um histórico faltoso da cobradora para aplicar a justa causa por desídia e, assim, isentar-se do pagamento das verbas rescisórias.
A empresa recorreu ao TST sustentando que a dispensa por desídia consistia em exercício regular de um direito, o que excluiria a responsabilidade por supostos danos morais. Alegou, para isso, que a decisão regional violou os artigos 482 da CLT e 188, inciso I, do Código Civil.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, destacou que o TRT, no caso, concluiu pela conduta ilícita da empresa com base no conjunto fático-probatório dos autos. "Fixadas essas premissas, para que o TST conclua de modo contrário ao do TRT seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126 do TST", esclareceu.
Kátia Arruda explicou também que a incidência da súmula impede a análise dos julgados apresentados para confronto de jurisprudência e da alegada violação da lei e da Constituição da República. Diante da fundamentação da relatora, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa.
(Fonte: TST)

domingo, 8 de março de 2015

Juiz concede indenização vitalícia tendo como prova show de Ivete

Mulher morreu em batida e empresa alegou que ela estava indo para festa.
Juiz diz que post de Ivete revelou que show e batida foram em hora oposta.


Tribunal Regional do Trabalho publicou imagem encontrada de show em pesquisa de juiz na internet (Foto: Reprodução)Tribunal Regional do Trabalho publicou imagem
encontrada de show em pesquisa de juiz na
internet (Foto: Reprodução)
Um processo envolvendo o pagamento de indenização à família de uma mulher que morreu em acidente de carro foi resolvido com a ajuda da informações publicadas na conta do Twitter da cantora Ivete Sangalo.
Segundo o juiz Rodolfo Pamplona Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, autor da sentença, a empresa onde a mulher trabalhava alegou que ela sofreu acidente de carro quando estava indo para o show de Ivete, mas informações publicadas na internet pela cantora serviram para constatar que o evento aconteceu em um horário diferente de quando ocorreu a batida e enquadrar o caso em "acidente de trabalho".
O acidente aconteceu no dia 17 de agosto de 2012, mesmo dia da realização do show, em Macapá. Além da funcionária, o motorista do veículo, que também pertence à empresa, morreu na batida. Segundo o juiz, ao pesquisar na internet, ele verificou que Ivete publicou em sua conta no Twitter que estava chegando para o show às 18h47, mas a batida ocorreu só às 22h.
"Ela [funcionária] era baiana e foi trabalhar no Amapá. Quando estava se deslocando para o trabalho, ela sofreu o acidente, mas a empresa disse que ela estava indo para o show. Como não tinha convencimento, pesquisei no Google para verificar o show de Ivete e entrei na conta do Twitter dela para saber se havia horários compatíveis com as teses de uma das partes. Nisso, vi que Ivete disse que estava indo para show às 18h47 e o acidente aconteceu 22h. Como ela [funcionária] poderia estar indo para o show essa hora? Também houve uma imcompatividade de local, porque o acidente foi na saída da cidade", explicou o magistrado nesta sexta-feira (6).
O juiz afirma que a empresa não compareceu à audiência de instrução. O magistrado então deferiu o pedido de pensão vitalícia a cada um dos pais da funcionária, em valor equivalente a 50% do salário dela para cada um, até a data em que a vítima completaria 70 anos. A empresa também deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Rodolfo Pamplona afirma que a decisão cabe recurso, mas a possibilidade de provimento é pequena. Para o magistrado, o uso da internet foi fundamental para chegar a uma sentença "justa" para o caso. “Eu iria decidir de forma equivocada se não tivesse feito isso. Iria chegar ao convencimento simplesmente com as provas do processo. Imagine se eu acreditasse nas testemunhas da empresa que disseram que ela iria para a festa? Com isso, não fiquei só na prova de testemunhas”, disse. "Esse tipo de atitude de pesquisar não é comum. Houve uma época em que não era algo muito bem visto. Mas é algo que faz parte e se há informação de acesso público qualquer cidadão pode checar", completou. 


fonte:G1