sexta-feira, 3 de abril de 2015

Estudante é expulso de fórum por se recusar a tirar adereço do candomblé


Para o estudante universitário Herácliton dos Santos Barbosa, 20 anos, o eketê, gorro litúrgico utilizado por homens que seguem algumas religiões de matriz africana no Brasil, é um elemento de proteção. “Protege o camutuê, orì, cabeça, enquanto espaço de morada dos nossos ancestrais divinos de forças sobrenaturais”, explica o rapaz, adepto do candomblé desde os primeiros anos de vida.
Mas no último dia 17 (terça-feira), o adereço que para Barbosa tem um significado religioso se tornou um problema. Ele foi impedido de entrar no Fórum Odilon Santos, comarca de Santo Amaro da Purificação, no Recôncavo, porque usava o gorro.
Herácliton na porta do Tribunal de Justiça. Jovem foi proibido de entrar em fórum com gorro litúrgico.
(Foto: Marina Silva)
Faltava pouco para as 9h quando Táta Luangomina, nome que Barbosa recebe no candomblé, chegou ao local. A ida até lá era para abrir firma e autenticar declarações para o contrato de locação de um imóvel. Os documentos serviriam para prestar contas dos auxílios que recebe mensalmente da Universidade da Integração da Lusofonia Afro Brasileira (Unilab), onde estuda o quarto semestre do bacharelado em Humanidades. Foi impedido ainda na entrada. 
“Ao chegar ao fórum, fui notificado pelo porteiro de que eu tinha que retirar o meu gorro, que é um adereço litúrgico. Vi que existia um aviso em uma placa vermelha, informando que era proibida a entrada no local usando blusa, camiseta, saia, short e boné”, anotou o rapaz, que continua o relato:  “Informei para ele que iria tirar o meu eketê para mostrá-lo que não tinha nenhuma arma, droga ou câmera escondida, mas que o gorro fazia parte da indumentária da minha religião e que por isso eu não permaneceria sem ele”. Após isso, Barbosa conta ter sido retirado do Fórum à força, por se recusar a permanecer sem o gorro. 
Não adiantou dizer que o adereço era parte da indumentária da sua religião.  Um policial, orientado pela juíza Elque Figueiredo, teria expulsado o rapaz. “Nesse instante, pedi para falar com a juíza que havia emitido a ordem para saber dela o porquê de eu não poder ficar no Fórum usando meu eketê, e para explicar a ela o significado do uso do gorro na minha religião”, relata. Foi quando, segundo Herácliton,  ele puxou o gorro da cabeça, “ sem meu consentimento, me pegou pelos braços e pelo pescoço, e saiu me arrastando”, relembra.
Procurada para comentar a denúncia, a juíza Elque Figueiredo, diretora do Fórum Odilon Santos, não foi localizada. Em nota, a assessoria do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) informou que “o vestuário é um dos elementos integrantes a conferir solenidade no atuar na esfera do Poder Judiciário” e que “todos os atores da cena judiciária devem adotar a postura de estarem convenientemente trajados e terem compostura e atitude compatível com o ambiente”.
Após a expulsão, Barbosa registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Santo Amaro, onde alega ter sido constrangido pelo médico legista. “Ao receber esse protocolo (do B.O.), solicitei que fosse realizado o exame de corpo de delito. Durante o exame, o médico me perguntou se eu tinha alguma marca no corpo ou algum ferimento. Respondi que não e questionei se o exame seria feito apenas a olho nu”, relembrou.
A seguir, conta que o legista o interrompeu “falando grosso, dizendo que o procedimento com ele é assim”. Nesta terça (31) pela manhã, Bastos foi até a Corregedoria do Tribunal de Justiça protocolar uma denúncia. No local, segundo ele, foi orientado a encaminhar e-mail relatando o caso para que as providências cabíveis fossem tomadas.
Antes, o rapaz já tinha buscado ajuda no Centro de Referência Nelson Mandela, da Secretaria Estadual de Promoção da Igualdade Racial, onde foi instruído a recorrer à Corregedoria do TJ-BA. Além do tribunal, por meio de carta de denúncia, o Ministério Público Federal também foi comunicado do caso. Por telefone, a assessoria do MPF informou que o caso deverá ser analisado por um procurador na próxima semana.


fonte: Correio da Bahia

segunda-feira, 30 de março de 2015





O juiz Titular da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Edson Dias de Souza, reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pelo Fluminense Football Club a um jogador. Com isso, o atleta deverá receber todas as verbas trabalhistas como se tivesse sido dispensado imotivadamente. Diante do prejuízo que a despedida arbitrária causou à carreira do autor da ação, o magistrado condenou a agremiação esportiva ao pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais, além de ter integrado ao salário os valores recebidos via patrocinadora, como direito de uso de imagem, por ter considerado tal contrato fraudulento.
O atleta assinou contrato com o clube em 25 de maio de 2010 e, paralelamente, também celebrou com a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., então patrocinadora do Fluminense, compromisso de licenciamento de uso de imagem com o mesmo prazo do contrato de emprego.
No dia 25 de novembro de 2011, o jogador foi dispensado por justa causa, sob a alegação de faltar reiteradamente ao trabalho. Segundo o autor da ação, as ausências eram autorizadas pela diretoria técnica do clube. Ao depor em juízo, o preposto do réu demonstrou desconhecimento sobre os fatos, o que levou o juiz a aplicar a pena de confissão em relação à afirmação do autor de que se ausentava mediante permissão dos superiores.
"Restou descaracterizado o comportamento desidioso do autor, isto é, não foram demonstradas as faltas injustificadas aos treinos, o que evidencia o abuso no exercício do poder disciplinar por parte do empregador", destacou na sentença o magistrado, para quem "o imbróglio envolvendo a ruptura do contrato do autor com o réu causou severo impacto negativo na imagem daquele, como jogador profissional, perante o mercado de trabalho em que atua", o que justifica a condenação do clube ao pagamento da indenização por dano moral.
Ao considerar uma burla aos direitos trabalhistas o contrato de uso de imagem, o juiz questionou o "fato de não haver nos autos nenhuma comprovação de que a imagem do autor tivesse sido especificamente utilizada para alguma campanha publicitária em benefício do réu. Então, por qual motivo, ainda que por meio de sua patrocinadora, o demandado disponibilizava, mensalmente, vultosos valores a título de pagamento de direito de imagem, se não havia exploração dessa imagem, com relação ao autor?!".
O Fluminense também foi condenado a pagar cláusula compensatória desportiva consistente no valor da metade dos salários que seriam devidos ao demandante entre a data de sua dispensa e a data prevista para o término do contrato a prazo (24 de maio de 2013), a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Mesmo tendo sido deferido parte de seus pedidos, o atleta foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, em razão das alegações feitas acerca da gratuidade de justiça por ele requerida, sob o fundamento de que não teria condições de "arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra a sentença.

fonte: TRT.

sexta-feira, 20 de março de 2015






A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Gire Transportes Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma cobradora dispensada por justa causa com alegação inverídica de histórico de faltas. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) a pagar indenização de R$ 20 mil à trabalhadora.
Deferida na primeira instância, a indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de que houve conduta ilícita da empregadora. O TRT constatou que alguns motoristas e cobradores eram, indistintamente, penalizados com faltas ao trabalho quando não havia ônibus para prestarem serviços. Concluiu, assim, que a Gire Transportes tentou caracterizar um histórico faltoso da cobradora para aplicar a justa causa por desídia e, assim, isentar-se do pagamento das verbas rescisórias.
A empresa recorreu ao TST sustentando que a dispensa por desídia consistia em exercício regular de um direito, o que excluiria a responsabilidade por supostos danos morais. Alegou, para isso, que a decisão regional violou os artigos 482 da CLT e 188, inciso I, do Código Civil.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, destacou que o TRT, no caso, concluiu pela conduta ilícita da empresa com base no conjunto fático-probatório dos autos. "Fixadas essas premissas, para que o TST conclua de modo contrário ao do TRT seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126 do TST", esclareceu.
Kátia Arruda explicou também que a incidência da súmula impede a análise dos julgados apresentados para confronto de jurisprudência e da alegada violação da lei e da Constituição da República. Diante da fundamentação da relatora, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa.
(Fonte: TST)

domingo, 8 de março de 2015

Juiz concede indenização vitalícia tendo como prova show de Ivete

Mulher morreu em batida e empresa alegou que ela estava indo para festa.
Juiz diz que post de Ivete revelou que show e batida foram em hora oposta.


Tribunal Regional do Trabalho publicou imagem encontrada de show em pesquisa de juiz na internet (Foto: Reprodução)Tribunal Regional do Trabalho publicou imagem
encontrada de show em pesquisa de juiz na
internet (Foto: Reprodução)
Um processo envolvendo o pagamento de indenização à família de uma mulher que morreu em acidente de carro foi resolvido com a ajuda da informações publicadas na conta do Twitter da cantora Ivete Sangalo.
Segundo o juiz Rodolfo Pamplona Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, autor da sentença, a empresa onde a mulher trabalhava alegou que ela sofreu acidente de carro quando estava indo para o show de Ivete, mas informações publicadas na internet pela cantora serviram para constatar que o evento aconteceu em um horário diferente de quando ocorreu a batida e enquadrar o caso em "acidente de trabalho".
O acidente aconteceu no dia 17 de agosto de 2012, mesmo dia da realização do show, em Macapá. Além da funcionária, o motorista do veículo, que também pertence à empresa, morreu na batida. Segundo o juiz, ao pesquisar na internet, ele verificou que Ivete publicou em sua conta no Twitter que estava chegando para o show às 18h47, mas a batida ocorreu só às 22h.
"Ela [funcionária] era baiana e foi trabalhar no Amapá. Quando estava se deslocando para o trabalho, ela sofreu o acidente, mas a empresa disse que ela estava indo para o show. Como não tinha convencimento, pesquisei no Google para verificar o show de Ivete e entrei na conta do Twitter dela para saber se havia horários compatíveis com as teses de uma das partes. Nisso, vi que Ivete disse que estava indo para show às 18h47 e o acidente aconteceu 22h. Como ela [funcionária] poderia estar indo para o show essa hora? Também houve uma imcompatividade de local, porque o acidente foi na saída da cidade", explicou o magistrado nesta sexta-feira (6).
O juiz afirma que a empresa não compareceu à audiência de instrução. O magistrado então deferiu o pedido de pensão vitalícia a cada um dos pais da funcionária, em valor equivalente a 50% do salário dela para cada um, até a data em que a vítima completaria 70 anos. A empresa também deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Rodolfo Pamplona afirma que a decisão cabe recurso, mas a possibilidade de provimento é pequena. Para o magistrado, o uso da internet foi fundamental para chegar a uma sentença "justa" para o caso. “Eu iria decidir de forma equivocada se não tivesse feito isso. Iria chegar ao convencimento simplesmente com as provas do processo. Imagine se eu acreditasse nas testemunhas da empresa que disseram que ela iria para a festa? Com isso, não fiquei só na prova de testemunhas”, disse. "Esse tipo de atitude de pesquisar não é comum. Houve uma época em que não era algo muito bem visto. Mas é algo que faz parte e se há informação de acesso público qualquer cidadão pode checar", completou. 


fonte:G1

domingo, 15 de fevereiro de 2015

Inocente preso por engano há um ano deixa a cadeia

Hércules Menezes foi detido por estar na lista de amigos do receptador das rodas de um carro roubado e ter as mesmas características do assaltante

 Aos 23 anos, Hércules Menezes Santos não consegue pensar em um futuro promissor para sua vida. Ele perdeu a namorada, a reputação e já não sabe mais se tem emprego. Em 2013, foi acusado, junto com Douglas Oliveira Moreira, de roubar um carro em Nova Iguaçu. A única prova usada para incriminá-lo foi o fato de ele ser amigo em rede social do receptador das rodas do veículo. A foto na página da rede social de Hércules, foi vista pela testemunha do roubo, que apontou características físicas em comum com o verdadeiro assaltante: ele é negro, baixo e ‘troncudo’.
Nesta semana, depois de um ano, um mês e dois dias da prisão, o Ministério Público (MP) do Rio reconheceu a falta de provas e pediu sua liberdade provisória, aprovada pelo Tribunal de Justiça, além da absolvição. Na Justiça, houve uma mudança de opinião, mas na vida de Hércules os danos foram traumáticos e permanentes. Em dezembro de 2013, mesmo sem antecedentes criminais, com emprego de carteira assinada e residência fixa, o MP, a 58ª DP (Posse) e o Tribunal de Justiça optaram por lhe prender temporariamente, sob alegação de causar “repercussão danosa e prejudicial ao meio social”.
Hércules Menezes Santos perdeu emprego e a noiva, e não sabe como será seu futuro
Foto:  João Laet / Agência O Dia
Seu vizinho no bairro Pavuna, assim como o interceptador das rodas, Douglas conseguiu logo a liberdade depois que provou pelo ponto biométrico que estava no trabalho no momento do crime. Hércules, responsável pelo transporte de cargas de um conhecido supermercado, não tinha a prova cabal, e perdeu seu sustento e a mulher com quem pretendia se casar.
Ele classificou como um pesadelo o tempo que passou na cadeia. “Foi uma covardia o que fizeram comigo. Aquele lugar é terrível, espero nunca mais ter que passar nem perto”, contou. Hércules lembrou que se apresentou na delegacia, logo após receber o mandado de prisão, sem saber o que havia acontecido. “Reuni meus documentos e fui correndo para a delegacia para tentar esclarecer algum mal entendido. Mas lá já me algemaram, como se eu fosse um criminoso”, relatou.
Na hora do crime, Hércules estava comemorando o aniversário da filha de um casal de amigos. Os vizinhos foram à Justiça com a identidade da filha,para comprovar o aniversário, mas não adiantou. Nem mesmo o fato de o tal ladrão de carros parecido com Hércules ter sido preso, meses depois, junto com uma quadrilha que roubava carros em Nova Iguaçu, foi suficiente para que a Justiça visse o engano.
Em nota, a assessoria do MP respondeu que, durante o processo, a defesa conseguiu convencer o órgão de que havia dúvidas se Hércules havia cometido o crime. “A Promotoria de Investigação Penal requereu a prisão temporária na época dos fatos porque a vítima reconheceu Hércules. Mas todas as provas devem ser analisadas conjuntamente e, por isso, o MP entendeu que deveria pedir a absolvição.”
Ação contra o estado
O presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB-RJ, o advogado Marcelo Dias, disse que vai se reunir com o advogado de Hércules, Fernando Fernandes, para estudar um possível processo no estado por danos morais e materiais. O grupo, que acompanhou o caso, assim como a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), também querem fazer um ato de desagravo à prisão.
“Hércules deixou de receber salário e teve danos morais e psicológicos. Ficou amargando na prisão neste período todo. Ele trabalhava com carteira assinada, tinha endereço fixo, e não tinha antecedentes criminais. Pelo Código Penal, ele não apresentava risco à sociedade e poderia responder o caso em liberdade”, justificou Dias.
De acordo com ele, dados do Supremo Tribunal Federal (STF) indicam que, do total de presos no Brasil, 40% poderia responder em liberdade, o que corresponde a 200 mil pessoas. “Elas poderiam prestar serviços à sociedade. Todo mundo sabe da ‘universidade do crime’. As pessoas entram inocentes no nosso sistema prisional e saem criminosas. A juventude negra que vive isso. É uma crueldade”, afirmou.
Depois de reconhecido na foto do Facebook, Hércules foi denunciado por roubo de carro em mais dois processos de amigos da testemunha, que também foram assaltadas na mesma região. O dono do carro mostrou as fotos do Facebook para as outras vítimas, que também acharam que Hércules era o autor dos outros assaltos. Porém, em audiência na Justiça, não reconheceram o jovem, que foi absolvido.




fonte: Odia

sábado, 14 de fevereiro de 2015


TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS


        O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestado:
EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR'S E FERIADOS FOLGADOS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.

        Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.
EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Se laborava o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro
        O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

Exemplo
Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 100% - quantidade de horas extras realizada 5 hs.
R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 + 100% ( R$ 2,73 x 100% = R$ 2,73 ) R$ 2,73 + R$ 2,73 = R$ 5,46 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 5 horas extras: R$ 5,46 x 5 hs = R$ 27,30 ( valor a pagar das horas extras )

Importante! Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado.






fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/


Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido

Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
(Lourdes Tavares / RA - Foto: Fellipe Sampaio)
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI



fonte: TST.