sábado, 14 de fevereiro de 2015


TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS


        O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestado:
EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR'S E FERIADOS FOLGADOS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.

        Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.
EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Se laborava o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro
        O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

Exemplo
Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 100% - quantidade de horas extras realizada 5 hs.
R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 + 100% ( R$ 2,73 x 100% = R$ 2,73 ) R$ 2,73 + R$ 2,73 = R$ 5,46 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 5 horas extras: R$ 5,46 x 5 hs = R$ 27,30 ( valor a pagar das horas extras )

Importante! Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado.






fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/


Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido

Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
(Lourdes Tavares / RA - Foto: Fellipe Sampaio)
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI



fonte: TST.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015


OAB-BA quer ação de indenização por danos morais coletivos contra matéria do Fantástico
Pedido foi apresentado por Luiz Viana | Foto: Angelino de Jesus/ OAB-BA
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA), Luiz Viana, pediu providências ao Conselho Federal (CFOAB) para que possa analisar se cabe uma ação com pedido de indenização por dano moral coletivo causado à advocacia pela matéria veiculada no Fantástico, sobre a atuação irregular de advogados de Guanambi, no sudoeste do estado.  “Pedi ao conselho para que verifique se as generalizações que repercutiram em diversos meios de comunicação não teriam causado um dano coletivo à advocacia, e pedi que o Conselho Federal adote as medidas cabíveis para indenização”, diz Luiz Viana. A OAB-BA reuniu matérias de blogs, rádios, jornais com reprodução da reportagem para que o Conselho faça a avaliação. De acordo com Luiz Viana, antes mesmo da veiculação da matéria, a seccional já havia apresentado pedidos de medidas cautelares, com efeito suspensivo nas duas ações, mas que ainda não foram julgados. Viana conta que esteve pessoalmente com o presidente da subseção da Ordem em Guanambi, Marco Antônio Junga, para conversar sobre a situação, já que diversos advogados demonstraram indignação com a reportagem. As duas ações civis públicas foram propostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pedem que a Justiça imponha um limite de 20% na cobrança de honorários a advogados de Jequié e Guanambi, que estão em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Viana pediu reforço do Conselho Federal na defesa dos 28 advogados condenados. Segundo o presidente da seccional, a ação foi “proposta equivocadamente” e foi julgada procedente pela Justiça, com a limitação da cobrança de honorários. “A OAB recebeu uma gravação de um depoimento do procurador que disse que, não tendo condição de investigar todos os advogados, pegou uma certidão no juizado com o nome de todos os colegas, que há sete anos advogavam no local”, esclarece o gestor. “Dessa forma, colocaram no mesmo balaio situações diferentes”, completa. Luiz Viana ainda explica que a Ordem impõe limites rigorosos na cobrança de honorários e que o advogado “não pode ganhar mais do que seu cliente, podendo chegar a no máximo – a soma do contrato de honorários e a soma de honorários sucumbeciais”, que podem chegar até a 50% o total. Os honorários contratuais são os valores que o advogado recebe como remuneração pelo serviço, de até 30%, e os honorários sucumbeciais são os recebidos da parte condenada no processo, limitados a 20%. Nos erros de cobrança de honorários praticados por advogados, a Ordem instaura processo disciplinar. Em dois anos, a OAB suspendeu 285 advogados, dos 35 mil que atuam no estado, por motivos diversos. Na última sexta-feira (6), o Conselho Pleno da Seccional autorizou a instalação de uma Comissão de Orientação ao Advogado para que não cometam faltas disciplinares por ignorância ou desinformação, como em casos de propaganda, principalmente no interior do estado.



fonte: Bahia Noticias





A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou a condenação de 1ª instância e determinou que a Viação União Ltda. pague R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma cobradora que sofreu perda da capacidade laboral após acidente de ônibus. A empresa também terá de pagar pensão à trabalhadora até que ela complete 78 anos (atual expectativa de vida da mulher brasileira, de acordo com o IBGE) e ressarcir despesas médicas.
O acidente ocorreu em janeiro de 2009, no município de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Na ocasião, a cobradora caiu de seu posto de trabalho quando o ônibus passou por uma lombada. Com a queda, a profissional, que é destra, teve perda da capacidade laborativa total no braço direito.
Ao interpor recurso ordinário, a viação tentou afastar sua responsabilidade pelas lesões da empregada, sob o argumento de que a culpa seria da Municipalidade, por ter instalado a lombada em local irregular e sem sinalização.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Cavalcante, afirmou ser “demasiadamente simplória” a tese da recorrente. “O fato de o motorista ter freado a ponto de a reclamante, que era cobradora, vir a tombar, mostra que o ônibus estava em velocidade acentuada, o que implicou uma freada mais brusca. Pelo exposto, entendo que a culpa (da empresa) restou provada”, observou o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.


fonte: TRT/RJ

domingo, 8 de fevereiro de 2015

DPDC NOTIFICA VIVO SOBRE VENDA DE DADOS DE CLIENTES



Depois de uma primeira sondagem, ainda em 2012, o Ministério da Justiça voltou a notificar a Telefônica/Vivo sobre a venda de dados dos clientes – como a localização por GPS. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor deu 10 dias à operadora para esclarecimentos.
“Dados sobre a localização de consumidores do serviço de celular da empresa seriam utilizados, sem aviso prévio e sem que lhes fosse dada a opção de não ter os seus dados recolhidos – isto é, sem o seu conhecimento ou autorização”, diz o comunicado do DPDC sobre a notificação.
Para o departamento de proteção do consumidor, “esta situação agrava-se pelo fato dos dados em questão serem dados de localização – dados que podem afetar não somente a privacidade do consumidor, mas também sua própria segurança pessoal e liberdade”.
Segundo o DPDC, quando notificada em 2012, após anunciar que estaria prestes a lançar o serviço, batizado de Smart Steps, a tele “afirmou que estaria providenciando mudanças no sistema e que teria suspendido o seu projeto de implementação”. A suspeita, portanto, é de que já estaria sendo comercializado.
A nota explica que “a empresa anunciou no fim de 2012 que estava prestes a lançar um serviço que, a partir dos dados referentes à localização dos seus clientes da rede de celular, forneceria a terceiros relatórios sobre a afluência de pedestres em determinadas zonas, ruas, etc. Esta informação pode ser útil para fins mercadológicos, de planejamento urbano e tantos outros”.
Diz ainda que o serviço seria lançado no Brasil, Reino Unido e Alemanha. “Na Alemanha, ante a questionamentos da sociedade e de órgãos públicos, a implementação do sistema foi descontinuada. No Reino Unido, o sistema aparentemente entrou em operação”.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015




Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a sentença, de 1º grau, que reverteu justa causa aplicada a uma empregada pela De Millus S.A. Indústria e Comércio. Os membros do colegiado seguiram o voto do desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, que ratificou a decisão do juiz Marco Dias de Castro, Titular da 18ª Vara do Trabalho da Capital, de condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem motivação.
No recurso ordinário, a reclamada alegou que a autora teria cometido atos de desídia, pois teria faltado ao trabalho reiteradamente sem justificativa, razão pela qual foi dispensada por justa causa. Para sustentar sua tese, a empresa apresentou comprovantes das advertências e suspensões dadas à trabalhadora antes da ruptura do contrato.
No entanto, o relator do acórdão destacou que as datas apontadas nesses documentos nem sempre aparecem corretamente registradas nas folhas de ponto da autora, além do fato de que em nenhum deles consta a assinatura da profissional para comprovar sua ciência e aceitação acerca do fato. “As provas apresentadas, sendo unilateralmente produzidas, não possuem a confiabilidade e clareza necessárias”, afirmou o magistrado.
O desembargador Gustavo Alkmim ressaltou que “a falta que tem como consequência a justa causa deve ser grave a ponto de impedir a continuidade da relação de emprego por quebra da confiança e, como pena máxima, deve ser comprovada de forma robusta, clara e convincente”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.




fonte: TRT

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015


Homem é condenado por beijo forçado no carnaval; defensoria vai apelar da decisão


Um homem (G.S.S.), de 30 anos, foi condenado a sete anos de prisão por ter beijado uma foliã à força no carnaval de Salvador. O caso ocorreu em fevereiro de 2008 e o suposto beijo foi enquadrado no crime de estupro, considerado hediondo pelo Código Penal. A Defensoria Pública da Bahia interpôs recurso de apelação para impedir a condenação. José Brito Miranda de Souza, defensor público responsável pelo caso, afirma que há uma total desproporção entre a pena e o castigo imposto pelo juízo, o que fere o princípio da razoabilidade. Segundo ele, a condenação aplicada é semelhante à utilizada em crimes como homicídio, por exemplo. Ainda de acordo com o defensor, o princípio jurídico da ampla defesa foi ferido, pois ao longo do período da colheita de provas, nenhuma das partes envolvidas no caso foi ouvida pelo juiz que emitiu a sentença. José Brito ainda mostra dúvidas sobre a real existência do beijo, já que provas relacionadas ao fato não foram apresentadas durante a fase de instrução processual. “Aduz a Defensoria Pública que a conduta de beijar a força, mesmo sendo comum no carnaval da Bahia, é absolutamente reprovável. Ocorre que, neste caso, não ficou provado com induvidosidade a ocorrência do beijo e, mesmo que tivesse ficado provado, o que efetivamente não ocorreu, a pena aplicada foi drasticamente alta”, defendeu a apelação. No entendimento do defensor público, a conduta do acusado não deve ser considerada como estupro, e sim, constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), ou importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da Lei das Contravenções Penais), se não houver dúvidas sobre a prova do beijo. Entendendo assim, o juiz pode reduzir a condenação à pena cabida nesses casos. Isso impediria o retorno do denunciado à prisão, pois ele já cumpriu um ano e um mês de reclusão. 


fonte: Bahia Noticias.