quarta-feira, 19 de novembro de 2014

JORNADA DE TRABALHO

 O homem e a pedra.
Certa vez um homem encontrou uma enorme pedra em seu caminho, e ficou pensando como poderia passar por ela. Após avaliar resolveu começar a quebrá-la, e após longo período do dia não atingiu seu objetivo – que era ver o tamanho da pedra reduzido o suficiente para seguir seu caminho - assim resolveu desistir e voltou exausto para sua casa.
A pedra permaneceu no lugar. E noutro dia, outro homem encontrou a pedra, no mesmo caminho, e também tendo que continuar seu percurso, avaliou e resolveu talhar a pedra. Passadas 8 (oito) horas de trabalho, com uma parada para descansar, pensou... Vou para casa e amanhã continuo, pois hoje não tenho mais forças, criatividade e motivação. E assim foi dia-a-dia, até ele conseguir abrir uma fenda na pedra e passar.
Após esse dia pensou: mais vale um pouco por dia com bons resultados, que um dia todo sem resultado algum.(Natanael do Lago)  
Regular o período de trabalho é algo essencial para o ser humano, seja pela ordem econômica, social ou biológica. Sua relevância é destaque no contexto mundial, e pela importância a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 destaca no artigo XXIV - Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Fundamento Legal: Constituição Federal, CLT Capítulo II Artigos 57 a 75 e Lei 605/49
No Brasil a quem defina o período de trabalho  como jornada de trabalho;  outros, inclusive a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, preferem duração do trabalho. O fato é que de uma ou de outra forma, o empregado participa com suas funções na empresa sempre vinculado a um período de horas.
O período pode ser presencial ou não-presencial. Presencial quando o empregado exerce suas funções no local, modo e hora definidos. Não-presencial quando o empregado exerce suas funções em local modo e hora não definidos.  A exemplo da primeira situação é o exercício típico de um auxiliar de escritório, que tem endereço certo, função definida e horário de entrada, intervalo e saída pré-estipulados de trabalho. Para a segunda situação temos o motorista que pode não ter endereço certo e horário de entrada, intervalo e saída não definidos. 
Assim, chegamos a uma diferenciação no cumprimento do trabalho, pois jornada de trabalho será o período de tempo que o empregado ficar à disposição do empregador, executando ou não sua função, mas sob sua dependência. Período de trabalho requer início e fim definidos de horário e trabalho sob a direção do empregador.
A duração do trabalho, então, pode ser disposta de qualquer maneira, não se vinculando a um padrão comum aos empregadores. Essa ausência de padrão, porém, não permite ao empregador o exercício livre do período de trabalho, devendo se submeter nas normas constitucional, legal e normativas da relação trabalhista.  
Registra-se que na época do século XIX (1801) a jornada chegava a atingir períodos de 12 a 16 horas, mesmo entre os menores e as mulheres. Não existia nenhuma limitação, como atualmente nosso ordenamento jurídico prevê.
Com a evolução da classe assalariada e a organização dos sindicatos, essas extensas horas foram combatidas, e a partir do século XX (1901) passamos a ter em diversos países (França, Inglaterra, etc.) jornada máxima de 10 (dez) horas diárias.  
Porém, foi na Conferência das Nações Aliadas, em Paris, que houve inspiração para estabelecer jornada de 8 horas diária ou de 48 horas semanal de trabalho.
Modernamente no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho sofreu novas alterações. Art. 7º inciso XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. 
A CF 1988 art. 7º inciso XIII e CLT art. 58,  passaram a determinar que a jornada de trabalho não ultrapassasse as
 hs DIÁRIAS e  44 hs SEMANAIS
A limitação da jornada de trabalho, atualmente vigente, não impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite máximo. Embora, ainda, exista uma extensão através do regime de compensação e prorrogação das horas.
Nota: Para se compor as horas trabalhadas por dia, não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado. Exemplo: das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo temos 9hs na empresa, mas 8hs de trabalho excluindo o intervalo.(CLT art. 71§2)
Deve-se considerar que algumas atividades - ou por força de lei ou acordo coletivo -, possuem jornadas especiais, por exemplo:
PROFISSÃO
LIMITE DE HORAS DIA
Bancários
6 horas
Telefonista
6 horas
Operadores cinematográficos
6 horas
Jornalista
5 horas
Médico
4 horas
Radiologista
4 horas
O empregador pode formular período de jornada no contrato de trabalho de acordo com suas necessidades, basta não ferir a proteção da lei. Assim podemos ter empregado horista, diarista ou mensalista. 
Temos registrados na ordem econômica do trabalho uma jornada especial com regime de 12 x 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso. Essa jornada, embora não prevista na lei, tem sido adotada por diversas normas coletivas (Sindicato) e tolerada pela jurisprudência pela típica necessidade das empresas com alguns seguimentos específicos, tais como área de saúde e segurança. Devo ressaltar que a justiça aceita tal prática mediante a existência da norma coletiva e a impossibilidade da empresa em implantar outro horário. Caso não exista a norma coletiva criando este horário, a empresa sofrerá com as penalidades previstas e a possibilidade de arcar com o pagamento das horas extras. 
Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudência e fiscalização, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no máximo 44 horas na semana, tem carga mensal de 
220 HORAS 
A interpretação mais aceita pela jurisprudência para entendermos a formulação dessas 220 horas, é admitirmos um mês comercial de 5 (cinco) semanas. Assim, 44 horas por semana (x) 5 semanas (=) 220 horas por mês; 36 horas por semana (x) 5 semanas (=) 180 horas por mês; 40 horas por semana (x) 5 semanas (=) 200 horas por mês; 30 horas por semana (x) 5 semanas (=) 150 horas por mês.
Importante! Não é aceito pela legislação pátria a alteração da jornada de trabalho com prejuízos ao empregado. Será nulo, todo e qualquer acordo entre as partes, mesmo que seja reduzida na proporção do salário e com declaração expressa do empregado. É fundamental, diante de um quadro necessário à redução a participação por negociação coletiva (Sindicato) e Delegacia Regional do Trabalho (DRT). 
Pode-se admitir que as principais características de duração de jornada podem se resumir em 8 (oito):
Hora Diurna: entende-se como hora diurna àquela praticada entre as 05:00 horas e 22:00 horas. 
Hora Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. 
A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
PERÍODO
TEMPO
REDUÇÃO
TEMPO EFETIVO
Das 22:00 às 23:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 23:00 às 24:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 24:00 às 01:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 01:00 às 02:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 02:00 às 03:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 03:00 às 04:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 04:00 às 05:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Total
7:00 h
52,30 minutos e segundos
Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição. 
Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.
O Estado, entendo que é impossível que algumas funções não sejam exercidas no horário noturno, acresceu à jornada diurna um adicional para compensar o exercício penoso nesse horário.
Destarte, visando a apuração do valor, a hora noturna recebe um adicional especial, determinado como adicional noturno. Esse adicional é no mínimo 20% (vinte por cento) (CLT art. 73), sendo certo que alguns acordos ou convenções coletivas determinam percentual maior. Se um trabalhador com mesmo cargo diurno ganha R$ 10,00 (dez) reais por hora, esse mesmo cargo no período noturno ganhará R$12,00 (doze) reais (R$ 10,00 + R$ 2,00 [R$ 10,00 x 20%] de adicional noturno). Se o empregado trabalha o mês todo no período noturno e ganha R$ 1.000,00 (mil) reais de salário, ele receberá seu salário total acrescido do 20% (vinte por cento) do adicional noturno (R$ 1.000,00 + R$ 200,00 de adicional noturno = R$ 1.200,00).   
O empregado pode exercer horas extras no período noturno, devendo ser remunerado com base nas regras das horas extras e acrescido dos 20% do adicional noturno.
SupressãoO adicional noturno pode ser suprimido, cancelado, extinto, caso o empregado mude o seu turno de trabalho, deixando de trabalho no período noturno e e passando a trabalhar no período diurno. Súmula 265 do TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Importante! O menor de 18 anos de idade é proibido o trabalho em horário noturno (CLT art. 404). 
Horas Extras: A expressão horas extras ou horas suplementares, equivalem-se, e tais fenômenos ocorrem quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas. Por exemplo, um empregado trabalha das 09:00 às 18:00 horas com 1:00 hora de intervalo para repouso e alimentação, se ele entrar antes das 9:00, não cumprir total ou parcial o seu horário de intervalo, ou ainda, sair após as 18:00 horas, confirmando estar à disposição ou  exercendo  a atividade para o empregador, caracteriza-se a hora extra ou hora suplementar. 
Porém esse fenômeno não ocorre isolado, ele é parte de um acordo escrito pré-estabelecido entre o empregador e o empregado, denominado como Acordo de Prorrogação.     
acordo de prorrogação visa atender o empregador, que por natureza da circunstância do momento requer do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.
A legislação do trabalho (CLT art. 59) visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a 
horas diárias 
Poderá ser substituído o acordo individual entre as partes, pelo acordo coletivo de trabalho; ou seja, havendo previsão nesse acordo não há necessidade de termo de prorrogação entre as partes. 
Dentro desse aspecto, o legislador constituinte tratou de criar mecanismo que pudesse dar vantagem também ao empregado, pois num primeiro momento o excedente estaria apenas atingindo a atividade econômica do empregador. Assim a CLT art. 59 § 1º determinou que a duração das horas extras fosse acrescida de no mínimo 
50% nos dias normais e 100% nos domingos e feriados
É comum encontrar nos acordos ou convenções coletivas percentuais diferenciados, variando pela quantidade de hora ou dia da semana.  
         A fórmula para calcular tal adicional sobre as horas normais pode ser assim considerada:
Salário Mensal
Jornada Mensal
Valor Salário Hora
Adicional 50%
Valor a Pagar Hora
A
B
C
D
E
R$ 1.000,00
220
A / B
50% de C
(C + D)
R$ 1.000,00
220
R$ 4,54
R$ 2,27
R$ 6,81
Nota:O limite de 2 (duas) horas pode ser rompido quando a empresa encontra-se em situação de emergência, entendida como tal, aquela que coloque em risco as atividades econômicas da empresa, podendo acarretar prejuízos manifestos. Apresentando esse quadro, o empregador deverá comunicar o órgão do trabalho local competente (normalmente a DRT) num prazo de 10 (dez) dias, e pagará o adicional das horas extras no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Mas de forma nenhuma deverá ultrapassar 12 (doze) horas total de trabalho diário. CLT art. 61 §§ 1º e 2º.
As variações entre 5 (cinco) e 10 (dez) minutos diários não serão computadas como horas extras (CLT art. 58 § 1º).
O empregado comissionado também recebe horas extras, calculando sobre o valor das comissões a elas referentes (TST - Súmula 340).
Gratificação por tem de serviços e gorjeta integram a base de cálculo das horas extras (TST – Súmula 264 e Súmula 354).
Horas Extras Habituais:  O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”. (TST Súmula 347). Observa-se que na apuração do cálculo das verbas trabalhistas não se considera o valor recebido a época do pagamento das horas extras, mas a quantidade de horas extras realizadas.
Cancelamento das Horas Extras: A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (TST - Súmula 291).  
Importante! Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Hora Compensatória ou Banco de Horas: O empregador pode adotar um procedimento de concentrar sua atividade num período da semana, mas deverá proporcionar ao empregado redução noutro dia. Dessa forma o empregador pode romper a barreira das 8 (oito) horas diárias, mas não poderá ultrapassar a das 10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta  e quatro) semanais. Podendo compensar em qualquer época, não necessariamente na mesma semana. A esse fenômeno dá-se o titulo de Horas de Compensação ou Acordo de Compensação.  
         Para que isso seja possível o empregador deverá participar de um acordo triangular, vejamos:
SINDICATO
EMPREGADOR                                                              EMPREGADO
É imprescindível dizer que tal acordo triangular é de natureza obrigatória (CLT art. 59 § 2º)  sem o qual poderá a sistema de compensação ser anulado.
EMENTA: BANCO DE HORAS. VALIDADE: "Para ter validade, o banco de horas depende de prévio ajuste entre os sindicatos patronal e de empregados, através de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho (parágrafo 2.º, do art. 59, da CLT). A simples existência do sistema, sem a devida comprovação de sua implantação legal,, torna inócuo o sistema de compensação de horas adotado pela empresa". Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial, no particular.
COMPENSAÇÃO  DE  HORAS.  VALIDADE.  Recente  jurisprudência  cristalizou-se  no sentido  de  que  a  compensação  de horas é válida se pactuada individualmente (orieentação  jurisprudencial  nº 182  SDI/TST). Conclui-se, portanto, que a  compensação  tácita,  nos  moldes  requeridos  pela  empresa, relega ao inteiro arbítrio  patronal  referida  compensação, causando insegurança ao trabalhador. Tendo-se  por  inexistente  acordo tácito de compensação, devidas, como extras, aquelas praticadas após a oitava diária.            
Secretaria da Relação do Trabalho Portarias SRT n.º 1 de 22/03/02 EMENTA Nº 13 BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A compensação de jornada de trabalho prevista no § 2º, do art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente pode ser efetivada por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Se pactuada mediante acordo individual, terá o empregador que pagar como extras as horas trabalhadas além das regulamentares do contrato de trabalho.                   
Procurou ainda o legislador (CLT art. 59 § 2º) limitar o período, sendo válido a compensação que vigore por
ano  
O período anual será contado a partir do momento que o acordo for firmado entre as partes empresa e sindicato ou implantação do regime de compensão, caso haja previsão na norma coletiva. O acordo, então, prestigiará aqueles presente no momento da celebração e recepcionaráos demais adimitidos, mediante anuência, no decurso do período.
Após esse período, havendo interesse do empregador, deverá ser firmado novo acordoNão há na norma jurídica uma determinação do período de início de fim, porém tem sido uma prática as empresas adotarem o exercício do ano letivo para o controle da compensação.
Na ocorrência da rescisão contratual, as horas realizadas no período de compensação ou banco de horas devem ser pagas como horas extras, incidindo, inclusive, como reflexo nas verbas rescisórias. Também deverá ser saldado como horas extras, as horas de compesação ou banco de horas que ultrapassarem o vencimento de 1 ano do acordo de compensação.    
O acordo de compensação, não ajustado e seguido corretamente, poderá ser descaracterizado e permitirá o empregado reclamar as horas extras, como se lê abaixo:
TST Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA : 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. 
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Nota: A compensação de horas é aplicável também à mulher, em razão da Constituição Federal estabelecer os mesmos direitos e deveres ao homem e a mulher.    
Hora Turno ou Revezamento: Constituição Federal art. 7 inciso XIV e Instrução Normativa nº 64/2006 do MTE : quando o empregador tem sua atividade econômica estabelecida na forma de turnos, ou seja, a empresa tem serviço manhã, tarde e noite e empregados trabalhando nesses períodos em sistema de rodízio, é atribuído a essa forma de trabalho a chamada hora por turno. Independe do tipo da atividade da empresa ou da função do empregado, se este pode ter seu turno alterado, um dia trabalha pela manhã, noutro à tarde e outro à noite ele fatalmente cumpre duração de turno e logo tem limite diário de  
6 horas  
O empregador que adotar sistema fixo de turno e não de revezamento, não estará vinculado ao turno de 6 (seis) horas, podendo assim utilizar a jornada de 8 (oito) horas. Entende-se por sistema fixo aquele que o empregado não faz rodízio de trabalho entre manhã, tarde ou noite.
Nota: O intervalo na duração da jornada diária (ex. 15 minutos) ou no descanso semanal (domingo ou feriado) não descaracteriza o turno ininterrupto. Lembrando que não é considerado tempo de trabalho o intervalo para refeição.  
Horas Sobreaviso ou ProntidãoÉ aquela existente quando o empregado se mantém à disposição ou de prontidão a empresa. Esse tipo de hora tem previsão legal (CLT art. 244 § 2º) para a categoria dos ferroviários, mas a jurisprudência, ao longo do tempo, consagrou às outras atividades. Assim,  caracteriza-se a hora sobreaviso independente do local de trabalho, categoria do empregado, distância, instrumento de trabalho, mas sim o fato principal do empregado estar à disposição do empregador aguardo suas ordens, impedindo assim que ele possa exercer alguma atividade pessoal sem descumprir sua função. A doutrina tem esclarecido que a configuração se dá pelo fato do empregado ser tolhido do seu direito de ir e vir; ou seja, aguardando as ordens em sua residência
Quando o empregado exercer efetivamente as horas de sobreaviso, o empregador deverá remunerar a hora normal com o acréscimo de 33,33% ou 1/3 do valor. Exemplo: Salário Base R$ 1.000,00( / ) 220 hs (=) R$ 4,54 (+) 33,33% (=) R$ 6,05
Difere-se o sobreaviso do regime de prontidão, pois este existe quando o empregado permanece nas dependências do empregador aguardando ordens. As horas de espera, então, serão remuneradas com acréscimo de 33,66% ou 2/3 do valor normal.Exemplo: Salário Base R$ 1.000,00( / ) 220 hs (=) R$ 4,54 (+) 66,66% (=) R$ 7,57.  
Não caracteriza regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrem da obrigatoriedade de permanência em sua residência para os respectivos atendimentos... não tolhido o empregado em sua liberdade de locomoção, dispondo portando, de tempo para se dedicar às suas ocupações, e,a te mesmo, ao seu lazer (TST, RR 378.825/97.1, João Orestes Dalazen, Ac. 1ª T., 9.4.99).  
Hora Descanso ou Intervalo: (CLT art. 66 a 72) Há essa hora atribuí-se o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação. Essa duração de descanso pode se dar dentro do seu horário contratual  (9:00 às 12:00 – pára 1 hora – 13:00 às 18:00), ou ainda de uma jornada de trabalho de um dia, pela jornada de trabalho de outro dia  (trabalha no dia 20/09/01 – das 09:00 às 18:00 horas e só volta no dia 21/09/01 às 9:00 horas) tempo, nesse exemplo 15 (quinze) horas de descanso.
Assim, é possível utilizar uma tabela para esses intervalos, vejamos:
PERÍODO
DURAÇÃO DO INTERVALO
Até 4 horas
00:00 minutos
De 4 a 6 horas
00:15 minutos
Acima  de 6 horas
01:00 hora
Entre um dia e o outro
11:00 horas
Entre uma semana e a outra
24:00 horas - DSR
Na CLT as previsões dos intervalos são determinadas, e caso não haja previsão em norma coletiva, os intervalo concedidos pela empresa devem ser considerados como horário de trabalho normal. O entendimento se dá pela fato de não haver previsão legal e o empregado se encontrar à disposição do empregador. Exemplo: intervalo para o café manhã ou tarde.
Importante!  Uma empresa pode permitir que o intervalo seja superior à 1:00 hora, podendo chegar até 2 (duas) (CLT art. 71) podendo existir intervalo superior, devendo ser consentido através de acordo ou convenção coletiva. A legislação, ainda, orienta que o descanso semanal deve ser, preferencialmente aos domingos da semana, ou no mês, obrigatoriamente, um domingo  no mínimo. 
Determinadas funções possuem características próprias de sua natureza e vincula-se a uma proteção maior de segurança e saúde no trabalho, por essa razão a lei determinada que tenham pequenos intervalos. Exemplo dessas funções são: digitador, datilógrafos e assemelhados. A legislação é clara, e determina que a cada 90 (noventa) minutos haja 0:10 (dez) minutos de intervalo, não deduzido de sua jornada de trabalho.
Há na Norma Regulamentadora 17 da Segurança e Saúde do Trabalhador a orientação de a cada 0:50 (cinqüenta) minutos  conceder 0:10 (dez) minutos de intervalo. 
Nota: Se o intervalo para descanso for suprimido, o período trabalhado deverá ser remunerado como acréscimo de horas extras.
Qualquer que seja o período de intervalo intrajornada de trabalho, não integra a contagem da jornada de trabalho diária (CLT art. 71 §2º).
O intervalo de 1 (uma) pode ser reduzido mediante autorização do Ministro do Trabalho, quando verificado a existência de refeitório no local e a inexistência de horas extras na empresa.
trabalhador rural tem seu intervalo um pouco diferente do intervalo do empregado urbano. Nos serviços intermitentes, que são executados em duas ou mais etapas diárias, não serão computados como tempo de serviço os intervalos entre etapas, desde que haja ressalva de tal hipótese na CTPS do empregado ( Lei 5.889/73 art.6º)
Hora “In Itinere” ou Intinerário:  Não há previsão na CLT para essa característica de hora, mas a jurisprudência tem consagrado o período gasto pelo empregado no percurso casa – trabalho – trabalho – casa – quando a empresa fornece transporte particular pela inexistência do transporte público ou local de difícil acesso. Esse período então passa a integrar a jornada de trabalho, devendo ser considerado na remuneração mensal. (TST – Súmula – 90 – 324 - 325).    
Súmula 90 do TST:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Horas in itiniere. Ônus da prova. O ônus da prova do direito às horas in itinere é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo em que se torna necessária a comprovação de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme descrito no Verbete 90 da Súmula desta Corte (TST, E-RR 158.684/95.1, Cnéa Moreira, Ac. SBDI-1)
FORMA DE CONTROLE
Para o empregador é primordial adotar um sistema de controle do registro da jornada de trabalho praticada pelo empregado. A ausência desse controle é um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas na justiça do trabalho, devendo, então, receber uma atenção especial, não só na existência mas também no treinamento do empregado que irá operacionalizar o sistema, bem como uma política clara e extensiva aos empregados e que condiz com as atividades da empresa
Dessa forma temos algumas opções que podem ser adotadas, e cada qual requer um procedimento diferente e adoção de controle específico, sempre visando o cumprimento da lei.
Manual: É o controle feito de forma transcrita pelo empregado diretamente num livro ou folha individual de presença apropriados para o registro. É imprescindível que os dados do empregador  (nome, CNPJ e endereço) e do empregado (nome, cargo, horário de trabalho contratual, número de registro, período a que se refere o apontamento e espaço para assinatura). Deve o registro transcrito ser fiel ao fato; ou seja, a justiça não tolera registro com hora fictícia, pré-assinalada; por exemplo, empregado que registra ter entrado todos os dias às 8:00 horas, o que é impossível na prática.    
EMENTA: CARTÃO DE PONTO. OBRIGATORIEDADE E EFEITOS. NÃO SE PODE ACOLHER COMO PROVA DA JORNADA CARTÕES EM QUE ESTÃO ASSINALADOS HORÁRIOS ABSOLUTAMENTE INVARIÁVEIS, AINDA MAIS SE DEMONSTRADO QUE ERAM PREENCHIDOS PELO EMPREGADOR.
Mecânico: Sistema utilizado com relógio mecânico e cartão de ponto. Deve ser preenchido os dados do empregador ou colar uma etiqueta sem rasuras, o empregado registrará o seu horário no sistema de marcação mecânica.  
Eletrônico ou Digital: Atualmente o mais utilizado, podendo servir como crachá de identificação e no verso tarja magnética para registrar no relógio digital. A impressão da folha de ponto no final do mês não pode fugir aos itens já citados acima.    
Seja qual for o modelo adotado, o registro é pessoal e a assinatura no apontamento mensal deve ser adotada. Alguns tribunais tem exigido a assinatura, mesmo no eletrônico, pois há entendimento de que sendo possível alterar os dados, é direito do empregado ter o conhecimento do fechamento, de tal sorte que se a assinatura não for lançada é nulo os registros na folho de apontamento. 
EMENTA: JORNADA SUPLEMENTAR. SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA, APÓS A IMPRESSÃO, DOS HORÁRIOS LANÇADOS: "É o registro de ponto que possibilita o conhecimento do horário empreendido pelo empregado, permitindo o pagamento dos salários e vantagens decorrentes da freqüência ao trabalho, sendo do empregador a responsabilidade pela manutenção desses documentos em consonância com as normas expedidas sobre matéria. Relatórios de freqüência, impressos através de sistema informatizado do controle de horário, sem a assinatura do obreiro, carecem de validade, devendo ser reconhecida a jornada suplementar informada pelo autor". Recurso ordinário a que se dá provimento.
Os registros devem ser feitos obrigatoriamente no horário de entrada e saída. Mencionar no corpo da folha ou cartão de ponto o horário de intervalo. Nada impede de que o empregado registre todos os movimentos (entrada – saída para intervalo – retorno do intervalo – término da jornada)  
Importante! O empregador que possuir até 10 (dez) empregados, não é obrigado a utilizar nenhum sistema de controle (CLT art. 74), porém não é aconselhável adotar esta opção, porque na prática o ônus para o empregador numa eventual reclamação trabalhista é alto. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro horário.  
A legislação selecionou duas funções (CLT art. 62 inciso I e II) que passaram a requerem forma diferenciada no seu tratamento, seja pela impossibilidade de registrar ou da autoridade no trabalho. A fato é que se o empregador manter em quadro as funções de
Atividade Externa: nesse caso devem ser entendidas as situações que não são combatíveis como fixação de horário, aquelas que impossibilitam a fiscalização pela empresa. A impossibilidade pode ser de natureza geográfica, operacional, percursos, período e assemelhados. Não se vincula exclusivamente a função, mas ao fato que impede o empregado registrar o seu horário. Algumas funções se aproximam desse caso (caminhoneiro, viajantes, motorista de praça, corretor de seguro externo, etc.).  Não é o fato do empregado exercer atividade externa que o dispensa da marcação do ponto, mas da impossibilidade de controle da empresa.
Gerente: A doutrina tem admitido como gerente aquele que tem cargo de gestão, entendendo como tal àquele com poderes para admitir, demitir, comprar, vender, ter subordinados, o que se apresenta como empregador. É o executivo que pela natureza de suas funções, preposto, viagens, reuniões,  fica impedido de cumprir a marcação de ponto. Normalmente ter poderes de comando com procuração e na ausência do proprietário é a figura mais próxima frente a terceiros. A questão não é ser gerente, mas ter poderes de proprietário.
Ementa: Gerente – Horas Extras. Para que fique o gerente excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho, necessária a inequívoca demonstração de que exerça típicos encargos de gestão, pressupondo esta que o empregado se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou “cujo exercício coloque em jogo – como diz Maria de La Cueva – a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança, e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade” (TST, RR 17.988/90.3, Cnéa Moreira, Ac. 1ª T. 2.686/91).    
Há casos do empregado prestar serviços fora do estabelecimento da empresa, nesses casos deve ser usado sistema de controle externo (ficha, folha de controle, etc.).  
Importante! A doutrina ainda discute a relação entre a função e o salário, onde a função para se beneficiar da dispensa da marcação deve representar 40% (quarenta por cento) acima da média salarial dos demais empregados. Esse entendimento é controvertido e questionável pela exclusividade da relação econômica e não operacional, o que seria mais praticável na relação do trabalho.
Quando verificado que o empregado preenche as características da atividade externa ou gerente, é necessário mencionar na CTPS (anotações gerais) que o mesmo encontra-se desobrigado da marcação de ponto com base na CLT art. 62.  
Nota: Nos demais casos, não há fundamentação legal para liberar o empregado da marcação de ponto, devendo ser a mesma realizada normalmente, evitando problemas trabalhista e fiscais.  
FALTAS e ATRASOS  
Podemos admitir , do ponto de vista contratual, que faltas e atrasos do empregado são ausências no cumprimento do período do contrato de trabalho. Ocorre que essas ausências se traduzem para o empregador em dificuldade na administração dos seus negócios, pois a realidade das empresas atuais e da mão-de-obra exata, não prevendo a ausência do empregado, o que na prática prejudica a produção do empregador . Por esse prisma o Estado regulou as ausência do empregado, evitando o abuso e o descontrole.
Porém a legislação criou autorizações que possibilitam ao empregado se ausentar, mediante apresentação de comprovante, para não sofrer descontos:

MODALIDADE
Período
Falecimento cônjuge, ascendente e descendente
02 dias consecutivos
Casamento
03 dias consecutivos
Nascimento filho
01 dia
Doação voluntária de sangue
01 dia por ano
Alistamento eleitoral
02 dias consecutivos
Aborto não criminoso
02 semanas
Exame vestibular – curso superior
Todos os dias da prova
Atestado de saúde
           Pelo período do atestado
Serviço Militar
         Todos os dias necessários
Comparecer a juízo  
Todos os dias necessários
Não podemos deixar de citar que além de outras modalidades de ausências, há também variação na quantidade de dias, sendo importante consultar a convenção coletiva de trabalho.  
Há ausências que podem ser suportadas pelo Empregador, nada obsta esta faculdade. Assim, podemos dividir faltas e atrasos em quatro grupos:
Legais: são aquelas com amparo na lei ou convenção coletiva de trabalho.(CLT art. 473 e normas coletivas do sindicato)  
Abonadas: é faculdade do empregador não descontar o período ausente.  
Justificadas: mediante comprovante, não amparado por lei, mas liberado pelo empregador.  
Injustificada: é a situação sem amparo legal e não liberada pelo empregador.  
Importante! A empresa é obrigada abonar até 10 (dez) minutos diários de atraso.(CLT art. 58 § 1º).  
Nota: O empregado que apresentar comprovante falso, comete mau procedimento, passível de justa causa, CLT art. 482 alínea “b” e Código Penal Art.  299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”.
 
                    O empregado para receber a remuneração do repouso semanal remunerado - DSR (Domingo e Feriado) deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho na semana. Podendo a empresa descontar o DSR na proporção de 1/6 na semana, quando do descumprimento da obrigação. Entende-se como semana o período de Segunda-feira a Sábado. Lei 605/49.
                       O texto " deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho na semana" previsto no art. 6º da Lei 605/49, vigente, não deve ser interpretado com referência somente as faltas, mas também aos atrasos ou descumprimento da pontualidade que o empregado comete sistematicamente, prejudicando sobremaneira a produção da empresa. Esse tem sido o entendimento dos doutrinadores, podendo a empresa aplicar o desconto do DSR na proporção de 1/6 na semana.
Exemplo 1: O empregado com salário base de R$ 900,00 por mês, falta na empresa 1 (um) dia na primeira semana do mês sem justificativa. R$ 900,00 (/) 30 (=) R$ 30,00 por dia. Faltou 1 dia e perdeu 1 domingo da semana que faltou. R$ 30,00 (x) 2 = R$ 60,00 de desconto pela falta e dsr.
Exemplo 2: O empregado com salário base de R$ 900,00 por mês, atrasa 1 hora na empresa na primeira semana do mês e sem justificativa. R$ 900,00 (/) 220 - jornada mensal (=) R$ 4,10 por hora. Atrasou 1 hora e ainda perde 1 domingo da semana que chegou atrasado. R$ 4,10 (x) 1 hora de atrasos e  (+) 1 dia que representa o domingo  = R$ 34,10 de desconto pelo atraso e dsr.
                   Nota: Caso na semana de cálculo do desconto do dsr exista um feriado, o mesmo deverá ser acrescido ao domingo.
Exemplo 3. O empregado com salário base de R$ 900,00 por mês, falta na empresa 1 (um) dia na primeira semana do mês sem justificativa e nesta semana existe um feriado. R$ 900,00 (/) 30 (=) R$ 30,00 por dia. Faltou 1 dia e perdeu 1 domingo (+) 1 feriado da semana que faltou. R$ 30,00 (x) 3 = R$ 90,00 de desconto pela falta e dsr.








fonte: professor trabalhista

sábado, 15 de novembro de 2014

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.



fonte: CNJ

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Advogados querem ter direito ao porte de arma


Advogados querem ter direito ao porte de arma (Foto: Divulgação)
O presidente da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos, enviou documento para a OEA denunciando o governo do Pará (Foto: Divulgação)
Advogados de todo o Brasil lutam para ter o direito ao porte de armas. Projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados desde 2011 autoriza que os advogados portem arma de fogo para defesa pessoal e regulamenta os direitos dos advogados públicos. A alteração foi proposta pelo deputado federal Ronaldo Benedet (PMDB/SC) e pode permitir que, assim como os agentes de segurança previstos em lei, os advogados também possam portar legalmente armas para sua defesa. No ano passado, pelo menos 13 advogados paraenses foram assassinados no exercício de sua profissão, o que resultou na denúncia na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), contra a violação dos direitos humanos no Estado do Pará.
A petição para inclusão do Estado do Pará na lista de violadores de direitos humanos foi encaminhada pelo presidente da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coelho, protocolou na OEA a denúncia.
Jarbas Vasconcelos denunciou a violência que impera, nos últimos anos, no Estado do Pará. Segundo ele, o Pará está entre as piores unidades federativas na área de segurança pública. “Embora a Secretaria de Segurança Pública do Estado não concorde com os dados, aponta a pesquisa (Mapa da Violência) que na região Norte do Brasil, é o Pará que atua como carro chefe do crescimento da mortalidade, quase quintuplicando o número de mortes por arma de fogo”.
Jarbas Vasconcelos encaminhou para a Organização dos Estados Americanos documentos denunciando o Estado do Pará por violação, especialmente no que se refere à incidência de casos de violência contra advogados.

PISTOLEIROS
O texto da petição destaca que a maioria dos delitos ocorridos no Estado do Pará possui um ponto em comum: crimes cometidos por pistoleiros. “A prática é comum nos municípios de Altamira, Marabá, Tomé-Açu, Itaituba, entre outros daquele Estado, o que gera insegurança e aterroriza as populações locais. Há um clima de intimidação e ameaças que permeia o trabalho dos advogados no Pará e as autoridades brasileiras têm a responsabilidade de assegurar que os profissionais sejam capazes de realizar o seu trabalho sem medo de assédio e violência.”
A OAB/Pará, juntamente com o Conselho Federalda Ordem, questionou a demora na apuração dos processos. Os órgãos representantes dos advogados chegaram a encaminhar ofícios ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público do Pará, assim como ao Ministério da Justiça, além de acompanhar diretamente as investigações e ações penais. “Entretanto, o Brasil não garante a segurança dos advogados contra todo o tipo de pressão, afetando gravemente o exercício da função jurisdicional, o que reflete no óbice do acesso à justiça para as vítimas de violações de direitos humanos”, diz o Conselho Federal.
“O fato de os responsáveis pelos crimes contra os advogados no Pará não terem sido investigados de forma diligente e punidos mediante atos judiciais em processo célere, bem como por não terem sido criados protocolos especiais que permitissem conduzir a apuração das infrações penais relacionadas aos ataques contra os operadores do Direito, bastam para concluir que o Brasil descumpriu os citados artigos da Convenção. Isto porque a Ordem dos Advogados do Brasil pleiteou junto aos órgãos judiciais e administrativos competentes a apuração das violações, porém não obteve êxito, razão pela qual justifica a apresentação da presente denúncia internacional.”

PROTOCOLOS 
“Em face da violência que vêm sofrendo os advogados no Pará, a Ordem dos Advogados do Brasil entende que devem ser criados protocolos especiais que permitam conduzir as investigações relacionadas a casos de ataques contra os operadores da justiça e punir efetivamente os responsáveis”, destaca o documento encaminhado à OEA.
O documento também confirma a pesquisa “Mapa da Violência”, que mostra que o Estado do Pará desponta como carro chefe do crescimento da mortalidade.
O PL 1754/2011, que, se aprovado, pode garantir aos advogados brasileiros o direito ao porte legal de armas, recebeu a seguinte ementa: “Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; e dá outras providências”. Atualmente, o porte de arma só é permitido às pessoas e órgãos ligados à Segurança Pública (art. 144, da Constituição da República).
O Projeto de Lei tramita desde meados de 2012 na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados. O texto propõe a garantia aos advogados ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e em respeito à isonomia prevista no art. 6º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); e a regulamentação dos direitos dos advogados públicos, especialmente no que trata ao recebimento de honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e ao recebimento de salário mínimo profissional, fixado em Resolução expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.





fonte: Diário Online


domingo, 2 de novembro de 2014

Os 15 advogados mais poderosos do Brasil

Os mais renomados e reconhecidos advogados do País, em seis áreas do direito

Se todos têm direito à defesa, logo todos têm direito a um advogado. A depender do tamanho da conta bancária do cliente, é possível ter os melhores à disposição. Estes são os mais tradicionais escritórios brasileiros* para saber quem são os advogados mais renomados, reconhecidos e poderosos do país, em seis áreas do direito.
Os escritórios consultados foram Trench, Rossi e Watanabe; Demarest; Pinheiro Neto;
Machado, Meyer, Sendacz e Opice; Levy & Salomão; Leite, Tosto e Barros; Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra; Martinelli; e Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff.)

Márcio Thomaz Bastos
Penal
Márcio Thomaz Bastos (Foto: GQ)

No início dos anos 2000 Thomaz Bastos já ostentava a fama de ser um dos mais renomados criminalistas do Brasil. Já defendeu o bispo Edir Macedo, líder da Igreja Universal do Reino de Deus, e o médico Roger Abdelmassih, condenado a 278 anos de prisão por ter abusado sexualmente de clientes de sua clínica de fertilização. Também acusou os assassinos do seringueiro Chico Mendes, Darly e Darcy Alves Ferreira, e o algoz de Sandra Gomide, o jornalista Antônio Pimenta Neves – atuou como assistente da promotoria em ambos. Em 2003, sua extensa biografia foi ampliada ao assumir o Ministério da Justiça. Desde então, boa parte da cúpula petista, a começar pelo ex-presidente Lula, não dá um passo sem consultá-lo. A proximidade com a política rendeu-lhe a condição de um dos advogados mais bem pagos do país. Prova disso é a aquisição da sede própria do escritório que mantém com dois sócios, um andar inteiro de um prédio de alto padrão na Avenida Faria Lima, em São Paulo, por  R$ 2,8 milhões. Especula-se que só a defesa do bicheiro Carlinhos Cachoeira tenha custado R$ 15 milhões em honorários. De homicidas a bicheiros, Bastos, hoje com 79 anos, costuma dizer que só recusa casos de acusados de crimes violentos contra crianças.

Pierpaolo Cruz Bottini
Penal
Pierpaolo Cruz Bottini (Foto: GQ)

Desde o fim de 2012, o jovem advogado Bottini pode exibir em seu currículo o feito de ter conseguido a absolvição de seu cliente, o ex-deputado Professor Luizinho (PT-SP), no ruidoso processo do mensalão. Com um detalhe: foi o único dos poucos réus que escaparam da condenação com o voto favorável do implacável relator da ação e presidente do Supremo, Joaquim Barbosa. Para Pierpaolo, o mensalão pode ser considerado um divisor de águas em sua carreira de criminalista. “Teve gente que assistiu à minha sustentação pela TV Justiça e me ligou para me contratar”, conta. O trabalho foi árduo. Na véspera do início do julgamento, o advogado costumava colocar o filho, de apenas 6 meses, sentado no sofá para treinar o que diria aos 11 ministros no plenário do tribunal – a ponto de muitos acreditarem que a primeira palavra do menino seria “mensalão”. Apesar do êxito de sua atuação, a carreira do criminalista de 37 anos é recente. Começou logo após sua saída do Ministério da Justiça, junto com seu mentor, Márcio Thomaz Bastos. Pelas mãos do então ministro da Justiça foi levado a integrar a equipe do primeiro mandato do governo Lula. De tão jovem, o time montado pelo ex-ministro foi apelidado de “berçário de Thomaz Bastos” na Esplanada dos Ministérios.

Francisco Müssnich
Operações financeiras
Francisco Müssnich (Foto: GQ)

Os últimos meses na vida de Müssnich foram de muito trabalho. Seu escritório foi escolhido pelo Comitê Organizador Local da Copa, o que o colocou à frente de todas as questões jurídicas do segundo maior evento esportivo do mundo. Qualquer contrato do COL – até a compra de material de escritório – passou pelo escritório. Antes da Copa, ele já havia atuado para a CBF e seu ex-presidente, Ricardo Teixeira. Aos 59 anos, é conhecido por ser um solucionador de problemas e por ter participado de alguns dos mais ruidosos negócios ocorridos no Brasil. Um deles foi com André Esteves, o banqueiro que em 2006 vendeu o Banco Pactual para o suíço UBS por US$ 3,1 bilhões e três anos depois o recomprou por US$ 2,5 bilhões. "Não adianta ser competente, tem que ter estrela, como o Esteves”, diz. Ele também atuou na venda da Brasil Telecom, em 2008. Durante cinco dias, chegou a tomar banho no escritório do cliente e foi para
casa só duas vezes. “Me considero um workaholic, mas tento fazer disso uma coisa prazerosa."

Arnoldo Wald
Cível
Arnoldo Wald (Foto: GQ)

Todo mundo conhece alguém que tenta recuperar parte dos rendimentos da poupança perdida durante os planos econômicos das décadas de 80 e 90 na Justiça. Afinal, são 400 mil processos em todo o país e uma conta de R$ 150 bilhões a ser paga pelos bancos, caso os poupadores saiam vitoriosos. O que poucos sabem é que, na outra ponta da maior disputa judicial em andamento no país, está Arnoldo Wald. O advogado, de 81 anos, defende a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na ação que corre no Supremo e que dará a palavra final sobre a validade da correção das cadernetas, feita por um índice abaixo da inflação. A correção da poupança é certamente o maior caso em que Wald atua, mas ações bilionárias não são exatamente uma novidade para ele. Apenas um de seus clientes – a Varig – pleiteia no Supremo uma indenização de R$ 6 bilhões da União pelos prejuízos causados pelo congelamento de preços das passagens aéreas durante os anos 80 e 90.

Jairo Saddi
Contratos comerciais
Jairo Saddi (Foto: GQ)

Foi na década de 90, em meio à crise que levou vários bancos à falência, que Saddi recebeu o telefonema de um banqueiro perguntando se estava indo almoçar. Já no restaurante, o cliente disse que não havia jantado no dia anterior e não tinha dinheiro para o almoço. “Todos os seus bens estavam bloqueados pela Justiça.” Saddi pagou a conta do hoje ex-banqueiro, um dos muitos com quem conviveu na carreira. Pelas mãos do advogado já passaram 40 liquidações de bancos, a maior delas envolvendo R$ 2,7 bilhões. Somente no caso do falido Banco Santos, Saddi representa clientes com R$ 1 bilhão a receber. Especialista em direito bancário, autor de nove livros e presidente do conselho da escola Insper Direito, ele já atuou para todos os grandes bancos do país. Daí porque coleciona histórias curiosas como a do almoço pago ao banqueiro falido. Ou quando foi padrinho do casamento do maior credor de um banco com a filha do ex-banqueiro devedor. O relacionamento começou no auge do litígio e ainda resultou em um acordo entre credor e devedor.

Édis Milaré
Meio ambiente
Édis Milaré (Foto: GQ)

Até agora a Justiça contabiliza 23 ações civis públicas abertas contra a construção de Belo Monte, a terceira maior usina hidrelétrica do mundo. Em todas elas, o consórcio Norte Energia, responsável pela obra, conta com a experiência de Édis Milaré na defesa do projeto. Aos 70 anos, ele é um dos mais reconhecidos advogados da área de meio ambiente do Brasil – além de Belo Monte, atua para Vale,  Suzano e Camargo Corrêa. Mas nem sempre foi assim. Milaré passou boa parte de sua carreira do outro lado do balcão, como promotor do Ministério Público de São Paulo. Lá, foi o responsável pela proposição da primeira ação civil pública destinada a ressarcir, aos cofres públicos, os prejuízos causados por danos ambientais provocados por empresas, ainda em 1983. A ação, aberta contra uma empresa que asfaltava a recém-construída estrada Rio-Santos e, na explosão de uma pedreira, acabou atingindo um duto da Petrobras, espalhando óleo pelos cursos d’água e manguezais da região de Bertioga, não deu em nada. Mas inaugurou uma nova era para o Ministério Público de todo o país, que passou a atuar também na defesa do meio ambiente. Em 1995, Milaré deixou o MP e passou a advogar. "Estou em outra posição, mas sem trair meus princípios", diz o advogado, que garante não serem poucos os trabalhos que recusou em sua carreira. "A primeira pergunta que faço é: você está disposto a resolver o problema?"

Marcelo Ferro
Cível
Marcelo Ferro (Foto: GQ)

Entre seus clientes estão nada menos do que cinco das maiores construtoras do país: Camargo Corrêa, Queiroz Galvão, OAS, Andrade Gutierrez e Odebrecht. No caso da Odebrecht, Ferro advoga para várias empresas do grupo e frequenta a casa da família baiana – embora isso se deva mais a uma relação de parentesco (seu irmão é casado com uma irmã de Emílio Odebrecht). Não é o caso da amizade com Abílio Diniz, ex-dono do Grupo Pão de Açúcar e presidente do Conselho de Administração da Brasil Foods. Foi Ferro quem defendeu Diniz na disputa com Arthur Sendas, então dono do Grupo Sendas, que se associou ao Pão de Açúcar em 2003. Os dois ícones do varejo brasileiro se engalfinharam numa disputa societária em 2007 que culminou na venda do Sendas ao grupo paulista em 2011. Na época, Diniz achou Ferro jovem demais (hoje tem 50 anos). Depois do litígio, nunca mais largou o advogado, acionado em todas as disputas que patrocina. Entre elas, o litígio com a ex-dona do Ponto Frio, Lily Safra. "Em matéria de briga, sou advogado do Abílio."
 
Antonio Carlos de Almeida Castro
Penal
Antonio Carlos de Almeida (Foto: GQ)

Ele tem fama de petista pela proximidade com o ex-todo-poderoso José Dirceu. Mas, aos 56 anos, sua contabilidade acusa a defesa de 17 ministros do governo FHC e de apenas 8 de Lula. Conhecido como Kakay, é o criminalista mais requisitado de Brasília, onde o que não falta é serviço. José Sarney e a filha Roseana, Demóstenes Torres, Marconi Perillo e Antônio Carlos Magalhães são apenas alguns dos que deixaram sua defesa nas mãos dele. Ao custo, claro, de honorários milionários que garantem o caríssimo estilo de vida do advogado, dono de uma mansão à beira do Lago Paranoá, em Brasília, cuja porta de entrada é guardada por um rinoceronte esculpido em bronze e que abriga uma adega de dois andares e 4 mil rótulos. De Paris, onde passa parte de suas férias, Kakay conta que sempre quis “viver do crime”, mas aceita advogar em outras áreas do direito se o caso é interessante. Talvez essa abertura tenha motivado um empresário paulista a procurá-lo para fazer sua defesa no processo de divórcio que travava com a ex-mulher, magoada pela descoberta de uma amante. A ex contratou Priscila Fonseca, renomada advogada de família conhecida por limpar o cofre de ex-maridos. E o empresário implorou para que Kakay o defendesse. Diante da recusa, ofereceu 20% dos R$ 3 bilhões que mantinha no exterior em caso de vitória. Mais uma resposta negativa e o empresário, desesperado com o risco de perder metade de sua fortuna, apelou: “Se você não me defender vou matá-la”. “Bem, aí é minha área”, respondeu, em tom de brincadeira. Ele não pegou o caso, mas nenhum crime aconteceu.
 
Sérgio Bermudes
Cível
Sérgio Bermudes (Foto: GQ)

Qual é o pior cliente que um advogado pode ter? Hoje, certamente, um deles é Eike Batista, que sonhava ser a pessoa mais rica do mundo em 2015 e, no ano passado, perdeu US$ 28,8 bilhões, tornando-se um devedor. Pois Bermudes, de 68 anos, é quem tem a árdua tarefa de auxiliar o empresário a equacionar suas dívidas e sair do buraco. O advogado é o responsável pelo pedido de recuperação judicial da OGX, empresa de petróleo de Eike Batista que em 2008 fez uma das maiores ofertas de ações da história da bolsa de valores brasileira, captando R$ 6,7 milhões, e que, em outubro do ano passado, informou ao mercado que não pagaria suas dívidas. Com isso, no entanto, o advogado não se preocupa. Ele conta que já foi pago com rapadura pela mãe de um rapaz que não tinha dinheiro para bancar a defesa e com sonhos recheados de camarão, feitos por uma cliente desalojada de sua casa. Mas diz que, de cliente abastado, nunca levou calote. “Os ricos sempre me pagaram, graças a Deus!”

José Roberto Opice
Operações financeiras
José Roberto Opice (Foto: GQ)

Se hoje a Ambev é a empresa brasileira com maior valor de mercado, superando os US$ 110 bilhões, parte desse sucesso deve-se a Opice, sócio do Machado Meyer, Sendacz e Opice Advogados, um dos maiores escritórios do país. Foi ele quem orquestrou, em 2004, a fusão da companhia com a belga Interbrew, que culminou na criação da maior fabricante de bebidas do mundo. Nada na operação foi fácil, conta o advogado responsável pela primeira união de uma gigante brasileira com uma estrangeira. O grau de dificuldade de uma operação desse porte é enorme, mas não chega a ser novidade para Opice. Ele foi um dos principais advogados do consórcio de empresas contratado pelo governo em 1997 para moldar a venda da Vale. Isso em um momento em que privatização era palavrão e gerava enorme polêmica. “Foi muito dramático”, diz. A dedicação fora do comum e o intenso ritmo de trabalho era costume. No mesmo ano, participou da venda do Bamerindus ao HSBC. “Criamos um banco em 24 horas”, conta. A última grande operação em que atuou – a venda do Grupo Ipiranga por R$ 4 bilhões – rendeu-lhe um problema na coluna. Aos 68 anos, Opice tem hoje uma rotina mais leve e já prepara sua aposentadoria, que deve ocorrer em dois anos. “O advogado de negócios tem um limite de idade.”


Paulo Valois
Infraestrutura
Paulo Valois (Foto: GQ)

Quando se preparava para escolher a profissão que seguiria, Valois ficou entre o direito e a diplomacia. Optou pela primeira carreira, mas não se esquivou da segunda. Aos 48 anos, passa metade de seu tempo viajando e apresentando o Brasil a investidores estrangeiros. Não como embaixador, mas um dos advogados do país que mais entende de petróleo e gás, setor que deve atrair R$ 458 bilhões em investimentos até 2018. A especialização de Valois ocorreu por acaso – seu primeiro estágio foi na Interbras, trading de petróleo da Petrobras. Depois passou pela Shell e estudou na França e nos Estados Unidos. Em 1997, quando a Lei do Petróleo expandiu a atuação de empresas privadas, abriu o primeiro escritório dedicado à área de recursos naturais do mercado brasileiro. Hoje é sócio do L.O. Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel Advogados e tem, em seu currículo, a vitória pelo livre acesso ao gasoduto Bolívia-Brasil travada entre suas clientes BG e Enron e Petrobras.
 
Nelson Eizirik
Contratos comerciais
Nelson Eizirik (Foto: GQ)

Menos de uma semana antes do anúncio da fusão entre o Itaú e o Unibanco, em 3 de novembro de 2008, um pequeno grupo de advogados foi chamado para redigir e revisar os contratos que criariam o maior banco do Hemisfério Sul. Entre eles estava Nelson Eizirik, hoje com 64 anos, um dos maiores especialistas brasileiros em sociedades anônimas, posição que disputa com seu sócio, Modesto Carvalhosa, ambos titulares da banca Carvalhosa e Eizirik Advogados. Ele conta que a fusão foi feita em apenas um fim de semana. Nesse período, ficou à disposição das famílias Moreira Salles e Setubal para finalizar o negócio, engendrado em completo sigilo ao longo de meses, sempre em reuniões na mansão de um dos executivos do Itaú, que ganhou o codinome de “hotel” para evitar o vazamento da operação. Autor de 20 livros e ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários, Eizirik, acostumado a lidar com as mais complexas questões societárias, diz que a união dos dois concorrentes foi tranquila. “Foi tão pacífico que não tinha quase nada para fazer.”

José Luís de Oliveira Lima
Penal
José Luís de Oliveira Lima (Foto: GQ)

Aos 47 anos, Oliveira Lima tornou-se um dos criminalistas mais requisitados do país durante o mensalão. É de Juca, como é chamado, a defesa do réu mais importante do processo: José Dirceu. O ex-chefe da Casa Civil de Lula chegou a ele por indicação de seu tio, o criminalista José Carlos Dias, ex-ministro da Justiça de FHC. Em 2006, quando o Ministério Público ofereceu denúncia à Justiça acusando um esquema de compra de votos no Congresso, Dirceu procurou Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, para se aconselhar. Diante do viés político do caso, Kakay recomendou contratar um advogado próximo aos tucanos – e indicou José Carlos Dias. Já comprometido com a defesa do Banco Rural no processo, o tio indicou Juca. Foi um salto em sua carreira, mas também sua maior derrota. “É inegável que foi uma derrota, e sofro com ela”, admite. Hoje amigo de Dirceu, Juca o visita na prisão pelo menos uma vez por semana e diz que o momento mais difícil foi ter que entregá-lo na cadeia. “Nunca tinha passado por isso.”

Carlos Ari Sundfeld
Infraestrutura
Carlos Ari Sundfeld (Foto: GQ)

Qualquer brasileiro com mais de 35 anos se lembra da patética situação de ter que entrar numa fila para comprar uma linha telefônica e aguardar anos até ser contemplado. Se hoje bastam apenas alguns dias para viabilizar isso, boa parte do mérito é de Sundfeld. O advogado é o autor da Lei Geral de Telecomunicações, em vigor desde 1997, que permitiu a privatização da Telebras, a abertura do mercado e a criação da primeira agência reguladora do país, a Anatel. A missão de reformular a lei foi dada pelo já falecido Sérgio Motta, o ministro das Comunicações de FHC, com um pedido especial para que dispensasse a Anatel de fazer licitações, o que contrariaria a Constituição. A resposta do jurista foi a criação do pregão, mecanismo inédito que, de tão eficiente, foi estendido a todo o governo pouco tempo depois. Aos 53 anos e do alto de sua sabedoria sobre o setor de telecomunicações, Sundfeld parece não usufruir de sua criação: “Não tenho celular e nem sei de cor o telefone de casa”.

Arnaldo Malheiros Filho
Penal
Arnaldo Malheiros Filho (Foto: GQ)

Se existisse um top of mind para classificar os criminalistas mais lembrados, Malheiros Filho estaria, sem dúvida, no topo da lista. Considerado um dos melhores do país, o advogado já defendeu Paulo Maluf, Orestes Quércia e Fernando Henrique Cardoso, além do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, para quem advoga no processo do mensalão. Como advogar para personagens tão diversos e controversos? “Tendo uma atitude profissional e nenhum envolvimento com a política”, diz ele. Apesar da quantidade de políticos no portfólio de clientes, é no meio empresarial e financeiro que o advogado se sobressai. Defendeu a já falecida Eliana Tranchesi, a ex-dona da butique de luxo Daslu, presa em 2005 por sonegação fiscal na ruidosa Operação Narciso, realizada pela Polícia Federal, e o banqueiro Edemar Cid Ferreira, o ex-dono do falido Banco Santos. Hoje Malheiros tem seu ganha-pão defendendo clientes abastados, mas nem sempre foi assim. Ele conta que certa vez recebeu indicação por um juiz para defender um réu que, abordado por quatro policiais, atirou em todos e acabou preso com 30 quilos de maconha. Ao visitá-lo no Carandiru, o cliente disse que na verdade tinha 60 quilos da droga, e que a outra metade, escondida, seria do advogado se ele o tirasse da prisão. Malheiros acabou saindo do caso.





fonte: GQ Brasil

sábado, 1 de novembro de 2014

Por dizer que "juiz não é Deus", agente de transito indenizará magistrado do RJ


Por tratar de forma irônica a condição de um juiz, uma agente de trânsito foi condenada a indenizar o magistrado por danos morais. Ele havia sido parado durante blitz da lei seca sem a carteira de habilitação e com o carro sem placa e sem documentos.

Ao julgar o processo, a 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a agente a indenizar em R$ 5 mil o juiz João Carlos de Souza Correa, do 18º Juizado Especial Criminal, zona oeste da capital do Estado. Os fatos ocorreram em 2011.
De acordo com o processo, a agente Lucian Silva Tamburini agiu de forma irônica e com falta de respeito ao dizer para os outros agentes “que pouco importava ser juiz; que ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus”. O magistrado deu voz de prisão à agente por desacato, mas ela desconsiderou e voltou à tenda da operação. O juiz apresentou queixa na delegacia. 
A agente processou o juiz por danos morais, alegando que ele queria receber tratamento diferenciado em função do cargo. Entretanto, a juíza Mirella Letízia considerou que a policial perdera a razão ao ironizar uma autoridade pública e determinou o pagamento de indenização.
A agente apelou da decisão em segunda instância. Entretanto, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio considerou a ação improcedente e manteve a decisão de primeira instância.
"Em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa", disse o acórdão.
Processo 0176073-33.2011.8.19.0001
Clique aqui para ler o acórdão.



fonte: conjur

terça-feira, 21 de outubro de 2014


BMW terá de pagar R$ 400 milhões por acidente que matou cantor João Paulo

Montadora ainda pode recorrer; decisão obriga também o pagamento de 10% do valor da indenização ao advogado da viúva e a doação de um carro no valor de R$ 500 milI


 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a montadora alemã BMW a pagar uma indenização de R$ 400 milhões por dano moral à viúva do cantor e compositor João Paulo, que fazia dupla com Daniel. João Paulo morreu carbonizado após a sua BMW 328i/A capotar e explodir na Rodovia dos Bandeirantes — no quilômetro 40, no município de Franco da Rocha, na Grande São Paulo —, em 12 de setembro de 1997.
A montadora, que ainda pode recorrer, também terá de pagar honorários de 10% da ação aos advogados da família e dar um veículo da marca com o valor em torno de R$ 500 mil (similar ao modelo do acidente, com acréscimo de juros e correção monetária).
Cantor João Paulo, que fazia dupla com Daniel, morreu carbonizado em setembro de 1997
Foto:  Divulgação
Em janeiro passado, o juiz responsável pelo caso aceitou o recurso da montadora (que já havia sido condenada a pagar R$ 350 milhões) e remeteu o processo ao TJ-SP. A decisão desta segunda-feira foi favorável à viúva, autora da ação.
“A primeira perícia foi realizada no ano do acidente. Naquela época, não havia conhecimento técnico suficiente para verificar as causas. Ninguém sabia o que era um freio ABS ou air bag. Discordamos da decisão anterior, que culpava o cantor por estar em alta velocidade, o que não se comprovou. Por esse motivo pedimos uma nova perícia”, diz o advogado da viúva, Edilberto Acácio da Silva.
A segunda perícia foi refeita em 2013 por um perito nomeado pelo juiz e dois assistentes técnicos, representantes das partes, que podiam questionar a análise durante a verificação. Constatou-se que o estouro do pneu levou à perda do controle do veículo que foi lançado para o canteiro central, resultando no capotamento e no incêndio. Assim, a Justiça entendeu que o acidente foi causado pelo estouro e não pelo excesso de velocidade, tese defendida pela montadora.
Restos da BMW conduzida pelo cantor João Paulo: após capotamento, veículo pegou fogo
Foto:  Divulgação / Edilberto Acácio da Silva
Por meio de assessoria de comunicação, a BMW informou que a decisão ainda não é final e que faz todo o acompanhamento na Justiça.
Ao iG, o advogado da viúva de João Paulo afirma que o montante da indenização é recorde no Brasil. “É melhor a BMW fazer um acordo e pagar o que a Justiça determinou hoje do que arranhar a sua imagem. Ficou comprovado que o defeito do produto BMW causou o acidente.”
A viúva de João Paulo, Roseni, vive hoje em um apartamento alugado em Ribeirão Preto (interior paulista). A filha do casal, Jéssica, tinha quatro anos na época do acidente que matou seu pai.






fonte: Odia








    domingo, 19 de outubro de 2014






    A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, por unanimidade, a Locanty Com Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil, a título de dano moral, a um ex-empregado dispensado por justa causa às vésperas do nascimento do filho. A decisão do colegiado reformou a sentença, proferida em 1º grau.
    Na petição inicial, o trabalhador alegou que sofreu abalo emocional ao ser dispensado, com base em fatos inverídicos, sem nada ter recebido, no momento em que mais precisava de meio de prover o sustento de sua família.
    Ele relatou que, antes, a partir de agosto de 2009, foi colocado em total ociosidade e impedido de ingressar no local de trabalho por não ter concordado com o desvio de função de lavador para mecânico. Na ocasião, o empregado sofreu descontos salariais referentes aos dias em que ficou sem trabalhar e também teria recebido advertências de que poderia “se dar mal”. O reclamante argumentou, ainda, que, no intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, a empresa dispensou imotivadamente o seu pai, de 61 anos de idade.
    Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo autor da reclamação trabalhista, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges, observou que no 1º grau foi reconhecida a confissão ficta da empresa por esta não ter atendido à determinação de prestar depoimento pessoal. Significa dizer que foram tomados por verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador na inicial, presunção que não foi afastada por nenhum outro elemento dos autos.
    “Segundo penso, a conduta patronal admitida como provada não provocou mero dissabor ou sentimento de pesar íntimo da pessoa do ofendido. Diversamente, foi muito além disso a ponto de causar abalo psicológico e indignação, ao ver-se privado do único meio de subsistência de seus familiares, tanto mais diante da proximidade do nascimento de um filho”, ponderou o magistrado.
    Assim, o colegiado entendeu que houve lesão a bem extrapatrimonial do reclamante e deferiu o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, que se somou às diferenças salariais por desvio de função e horas extras e ao afastamento da justa causa aplicada que o trabalhador já havia obtido em 1ª instância.
    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
    Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.



    fonte: TRT

    segunda-feira, 13 de outubro de 2014







    A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Prontobaby Hospital da Criança Ltda. e confirmou a justa causa de uma enfermeira que teria apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço entre os dias 15 e 21 de agosto de 2012. Documentos trazidos aos autos, como fotos e comentários postados no Facebook, comprovaram que a funcionária, no mesmo período do afastamento, estava participando da 16ª Maratona do Rio de Janeiro.
    Na inicial, a funcionária afirmou que foi admitida pelo Prontobaby em 16 de abril de 2007, na função de enfermeira, sendo imotivadamente dispensada em 29 de agosto de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias e retificação da data da dispensa. O argumento usado foi que a empresa anotou o dia de saída como 20 de agosto de 2011, embora tenha sido apresentado atestado médico. Dessa forma, a empregada requereu a declaração de nulidade de justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada.
    A empregadora contestou o pedido, alegando que a enfermeira praticou ato de improbidade ao apresentar atestado médico falso. Ouvidas testemunhas, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve prova suficiente de que a dispensa tenha sido motivada e declarou a nulidade da justa causa.
    A decisão de primeira instância levou tanto a empregada como o Prontobaby a recorrer da decisão. Este sustentou que a enfermeira foi dispensada por justa causa, e aquela pleiteou pagamento de horas extras, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais.
    De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, as provas trazidas aos autos erram irrefutáveis: “Uma coisa é certa: a autora se encontrava em evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria na internet. Tais imagens convencem que ela estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento”. Segundo o magistrado, em razão dos atestados médicos, houve quebra de confiança que justificaria a dispensa por justa causa.
    Os desembargadores da 9ª Turma acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da enfermeira e dar provimento ao recurso da empregadora.
    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
    Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.



    fonte: TRT

    sexta-feira, 3 de outubro de 2014

    EM ANÁLISE NA CÂMARA, PROJETO LIBERA PORTE DE ARMAS NO BRASIL
    DEPUTADO JAIR BOLSONARO (PP-RJ) ASSINA PROJETO QUE LIBERA PORTE DE ARMAS

    Por: 
    Bolsonaro: os que pregam o desarmamento são aqueles que  contam com seguranças armados e veículos blindados. (Foto: Agência Câmara)
    Bolsonaro: os que pregam o desarmamento são aqueles que contam com seguranças armados e veículos blindados. (Foto: Agência Câmara)
    O Projeto de Lei 7282/14, em análise na Câmara, libera o porte de armas no País. Pelo texto, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), “poderá ser concedido porte de arma de fogo para pessoas que justificarem a necessidade para sua segurança pessoal ou de seu patrimônio”.
    Atualmente, a Lei do Desarmamento (10.826/03) restringe a concessão de porte apenas às categorias profissionais que dependem de armas para o exercício de suas atividades – como policiais, integrantes das forças armadas e guardas prisionais.
    Dentre os grupos autorizados pelo projeto em análise a portar armas são citados expressamente todos os ocupantes de cargos eletivos, assim com membros do Judiciário e do Ministério Público e advogados. Para Bolsonaro, esses profissionais, “com o porte, poderão atuar com mais segurança, em especial os que atuam no interior do Brasil”.
    Profissionais de mídias que fazem cobertura policial e proprietários rurais também são autorizados a ter armas. “Os residentes em áreas rurais, legalmente armados, terão no porte de arma eficaz inibição para invasores de terra, verdadeiros terroristas do campo”, sustenta o autor.
    O projeto ainda estende o direito a portar armas a oficiais e praças das Forças Armadas com estabilidade, assim como aos oficiais temporários destas instituições. Na concepção de Bolsonaro, “a incoerência em não se conceder porte de arma aos oficiais e praças com estabilidade demonstra o descaso do Governo para com estes profissionais”.
    Já com relação aos oficiais temporários, o parlamentar acredita que, “pelo seu treinamento e sua responsabilidade, constituem parcela da sociedade mais do que preparada para o porte de arma de fogo para defesa própria”.
    Tramitação
    A proposta, que tramita em caráter conclusivo, foi encaminhado às comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição; e Justiça e de Cidadania.


    fonte: Diário do poder