sábado, 1 de novembro de 2014

Por dizer que "juiz não é Deus", agente de transito indenizará magistrado do RJ


Por tratar de forma irônica a condição de um juiz, uma agente de trânsito foi condenada a indenizar o magistrado por danos morais. Ele havia sido parado durante blitz da lei seca sem a carteira de habilitação e com o carro sem placa e sem documentos.

Ao julgar o processo, a 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a agente a indenizar em R$ 5 mil o juiz João Carlos de Souza Correa, do 18º Juizado Especial Criminal, zona oeste da capital do Estado. Os fatos ocorreram em 2011.
De acordo com o processo, a agente Lucian Silva Tamburini agiu de forma irônica e com falta de respeito ao dizer para os outros agentes “que pouco importava ser juiz; que ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus”. O magistrado deu voz de prisão à agente por desacato, mas ela desconsiderou e voltou à tenda da operação. O juiz apresentou queixa na delegacia. 
A agente processou o juiz por danos morais, alegando que ele queria receber tratamento diferenciado em função do cargo. Entretanto, a juíza Mirella Letízia considerou que a policial perdera a razão ao ironizar uma autoridade pública e determinou o pagamento de indenização.
A agente apelou da decisão em segunda instância. Entretanto, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio considerou a ação improcedente e manteve a decisão de primeira instância.
"Em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa", disse o acórdão.
Processo 0176073-33.2011.8.19.0001
Clique aqui para ler o acórdão.



fonte: conjur

terça-feira, 21 de outubro de 2014


BMW terá de pagar R$ 400 milhões por acidente que matou cantor João Paulo

Montadora ainda pode recorrer; decisão obriga também o pagamento de 10% do valor da indenização ao advogado da viúva e a doação de um carro no valor de R$ 500 milI


 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a montadora alemã BMW a pagar uma indenização de R$ 400 milhões por dano moral à viúva do cantor e compositor João Paulo, que fazia dupla com Daniel. João Paulo morreu carbonizado após a sua BMW 328i/A capotar e explodir na Rodovia dos Bandeirantes — no quilômetro 40, no município de Franco da Rocha, na Grande São Paulo —, em 12 de setembro de 1997.
A montadora, que ainda pode recorrer, também terá de pagar honorários de 10% da ação aos advogados da família e dar um veículo da marca com o valor em torno de R$ 500 mil (similar ao modelo do acidente, com acréscimo de juros e correção monetária).
Cantor João Paulo, que fazia dupla com Daniel, morreu carbonizado em setembro de 1997
Foto:  Divulgação
Em janeiro passado, o juiz responsável pelo caso aceitou o recurso da montadora (que já havia sido condenada a pagar R$ 350 milhões) e remeteu o processo ao TJ-SP. A decisão desta segunda-feira foi favorável à viúva, autora da ação.
“A primeira perícia foi realizada no ano do acidente. Naquela época, não havia conhecimento técnico suficiente para verificar as causas. Ninguém sabia o que era um freio ABS ou air bag. Discordamos da decisão anterior, que culpava o cantor por estar em alta velocidade, o que não se comprovou. Por esse motivo pedimos uma nova perícia”, diz o advogado da viúva, Edilberto Acácio da Silva.
A segunda perícia foi refeita em 2013 por um perito nomeado pelo juiz e dois assistentes técnicos, representantes das partes, que podiam questionar a análise durante a verificação. Constatou-se que o estouro do pneu levou à perda do controle do veículo que foi lançado para o canteiro central, resultando no capotamento e no incêndio. Assim, a Justiça entendeu que o acidente foi causado pelo estouro e não pelo excesso de velocidade, tese defendida pela montadora.
Restos da BMW conduzida pelo cantor João Paulo: após capotamento, veículo pegou fogo
Foto:  Divulgação / Edilberto Acácio da Silva
Por meio de assessoria de comunicação, a BMW informou que a decisão ainda não é final e que faz todo o acompanhamento na Justiça.
Ao iG, o advogado da viúva de João Paulo afirma que o montante da indenização é recorde no Brasil. “É melhor a BMW fazer um acordo e pagar o que a Justiça determinou hoje do que arranhar a sua imagem. Ficou comprovado que o defeito do produto BMW causou o acidente.”
A viúva de João Paulo, Roseni, vive hoje em um apartamento alugado em Ribeirão Preto (interior paulista). A filha do casal, Jéssica, tinha quatro anos na época do acidente que matou seu pai.






fonte: Odia








    domingo, 19 de outubro de 2014






    A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, por unanimidade, a Locanty Com Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil, a título de dano moral, a um ex-empregado dispensado por justa causa às vésperas do nascimento do filho. A decisão do colegiado reformou a sentença, proferida em 1º grau.
    Na petição inicial, o trabalhador alegou que sofreu abalo emocional ao ser dispensado, com base em fatos inverídicos, sem nada ter recebido, no momento em que mais precisava de meio de prover o sustento de sua família.
    Ele relatou que, antes, a partir de agosto de 2009, foi colocado em total ociosidade e impedido de ingressar no local de trabalho por não ter concordado com o desvio de função de lavador para mecânico. Na ocasião, o empregado sofreu descontos salariais referentes aos dias em que ficou sem trabalhar e também teria recebido advertências de que poderia “se dar mal”. O reclamante argumentou, ainda, que, no intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, a empresa dispensou imotivadamente o seu pai, de 61 anos de idade.
    Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo autor da reclamação trabalhista, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges, observou que no 1º grau foi reconhecida a confissão ficta da empresa por esta não ter atendido à determinação de prestar depoimento pessoal. Significa dizer que foram tomados por verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador na inicial, presunção que não foi afastada por nenhum outro elemento dos autos.
    “Segundo penso, a conduta patronal admitida como provada não provocou mero dissabor ou sentimento de pesar íntimo da pessoa do ofendido. Diversamente, foi muito além disso a ponto de causar abalo psicológico e indignação, ao ver-se privado do único meio de subsistência de seus familiares, tanto mais diante da proximidade do nascimento de um filho”, ponderou o magistrado.
    Assim, o colegiado entendeu que houve lesão a bem extrapatrimonial do reclamante e deferiu o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, que se somou às diferenças salariais por desvio de função e horas extras e ao afastamento da justa causa aplicada que o trabalhador já havia obtido em 1ª instância.
    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
    Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.



    fonte: TRT

    segunda-feira, 13 de outubro de 2014







    A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Prontobaby Hospital da Criança Ltda. e confirmou a justa causa de uma enfermeira que teria apresentado atestado médico falso para justificar sua ausência ao serviço entre os dias 15 e 21 de agosto de 2012. Documentos trazidos aos autos, como fotos e comentários postados no Facebook, comprovaram que a funcionária, no mesmo período do afastamento, estava participando da 16ª Maratona do Rio de Janeiro.
    Na inicial, a funcionária afirmou que foi admitida pelo Prontobaby em 16 de abril de 2007, na função de enfermeira, sendo imotivadamente dispensada em 29 de agosto de 2012, sem o pagamento das verbas rescisórias e retificação da data da dispensa. O argumento usado foi que a empresa anotou o dia de saída como 20 de agosto de 2011, embora tenha sido apresentado atestado médico. Dessa forma, a empregada requereu a declaração de nulidade de justa causa aplicada e o reconhecimento da dispensa imotivada.
    A empregadora contestou o pedido, alegando que a enfermeira praticou ato de improbidade ao apresentar atestado médico falso. Ouvidas testemunhas, o juízo de primeiro grau entendeu que não houve prova suficiente de que a dispensa tenha sido motivada e declarou a nulidade da justa causa.
    A decisão de primeira instância levou tanto a empregada como o Prontobaby a recorrer da decisão. Este sustentou que a enfermeira foi dispensada por justa causa, e aquela pleiteou pagamento de horas extras, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais.
    De acordo com o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, as provas trazidas aos autos erram irrefutáveis: “Uma coisa é certa: a autora se encontrava em evento esportivo, conforme fotos apresentadas, certamente postadas pela própria na internet. Tais imagens convencem que ela estava bem disposta, e não doente com necessidade de 15 dias de afastamento”. Segundo o magistrado, em razão dos atestados médicos, houve quebra de confiança que justificaria a dispensa por justa causa.
    Os desembargadores da 9ª Turma acordaram, por unanimidade, negar provimento ao recurso da enfermeira e dar provimento ao recurso da empregadora.
    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
    Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.



    fonte: TRT

    sexta-feira, 3 de outubro de 2014

    EM ANÁLISE NA CÂMARA, PROJETO LIBERA PORTE DE ARMAS NO BRASIL
    DEPUTADO JAIR BOLSONARO (PP-RJ) ASSINA PROJETO QUE LIBERA PORTE DE ARMAS

    Por: 
    Bolsonaro: os que pregam o desarmamento são aqueles que  contam com seguranças armados e veículos blindados. (Foto: Agência Câmara)
    Bolsonaro: os que pregam o desarmamento são aqueles que contam com seguranças armados e veículos blindados. (Foto: Agência Câmara)
    O Projeto de Lei 7282/14, em análise na Câmara, libera o porte de armas no País. Pelo texto, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), “poderá ser concedido porte de arma de fogo para pessoas que justificarem a necessidade para sua segurança pessoal ou de seu patrimônio”.
    Atualmente, a Lei do Desarmamento (10.826/03) restringe a concessão de porte apenas às categorias profissionais que dependem de armas para o exercício de suas atividades – como policiais, integrantes das forças armadas e guardas prisionais.
    Dentre os grupos autorizados pelo projeto em análise a portar armas são citados expressamente todos os ocupantes de cargos eletivos, assim com membros do Judiciário e do Ministério Público e advogados. Para Bolsonaro, esses profissionais, “com o porte, poderão atuar com mais segurança, em especial os que atuam no interior do Brasil”.
    Profissionais de mídias que fazem cobertura policial e proprietários rurais também são autorizados a ter armas. “Os residentes em áreas rurais, legalmente armados, terão no porte de arma eficaz inibição para invasores de terra, verdadeiros terroristas do campo”, sustenta o autor.
    O projeto ainda estende o direito a portar armas a oficiais e praças das Forças Armadas com estabilidade, assim como aos oficiais temporários destas instituições. Na concepção de Bolsonaro, “a incoerência em não se conceder porte de arma aos oficiais e praças com estabilidade demonstra o descaso do Governo para com estes profissionais”.
    Já com relação aos oficiais temporários, o parlamentar acredita que, “pelo seu treinamento e sua responsabilidade, constituem parcela da sociedade mais do que preparada para o porte de arma de fogo para defesa própria”.
    Tramitação
    A proposta, que tramita em caráter conclusivo, foi encaminhado às comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição; e Justiça e de Cidadania.


    fonte: Diário do poder

    terça-feira, 30 de setembro de 2014


    Presidente da OAB-DF pede rejeição do registro de advogado para Barbosa

    Ex-presidente do Supremo pediu reativação de sua inscrição na entidade.
    No STF, Joaquim Barbosa se envolveu em polêmicas com advogados.

    O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal, Ibaneis Rocha, recomendou a rejeição do pedido apresentado pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal e ministro aposentado Joaquim Barbosa para reativar seu registro de advogado.
    Barbosa requisitou a reativação do registro no último dia 19. Qualquer pessoa poderia questionar, até 26 de setembro, o pedido do ministro aposentado. O próprio presidente da OAB distrital impugnou (contestou) a solicitação. Agora, caberá a uma comissão da OAB-DF decidir se concede ou não o registro.
    Por meio da assessoria, Joaquim Barbosa afirmou que não comentará o episódio até que seja formalmente comunicado da impugnação.
    No entendimento de Ibaneis Rocha, Joaquim Barbosa não pode obter o registro porque, segundo ele, feriu o Estatuto da Advocacia quando foi presidente do Supremo.
    "Eu entendo que Joaquim Barbosa não tem condições de exercer a advocacia. Fiz o pedido de impugnação como advogado e não como presidente da OAB. Ele feriu a Lei 8.906/1994, que rege a advocacia", disse Rocha.
    Polêmicas com advogados
    Durante sua gestão como presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Joaquim Barbosa se envolveu em diversas polêmicas com advogados.
    Uma delas, usada como argumento do presidente da OAB-DF, foi quando classificou como "arranjo entre amigos" a proposta de trabalho oferecida pelo advogado José Gerardo Grossi ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.
    Em outro episódio, no qual Barbosa também foi criticado, o ministro expulsou do plenário do Supremo o advogado do petista José Genoino, Luiz Fernando Pacheco.
    Barbosa também criticou advogados que atuam como juízes eleitorais e afirmou que participam de "conluio" com magistrados.



    fonte. G1

    segunda-feira, 22 de setembro de 2014


    EX-NAMORADO TERÁ QUE RESSARCIR VÍTIMA DE“ESTELIONATO SENTIMENTAL”



    Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.
    A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
    Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.
    Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".
    Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".
    Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.
    No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".
    Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.



    fonte: TJDFT
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