EX-NAMORADO TERÁ QUE RESSARCIR VÍTIMA DE“ESTELIONATO SENTIMENTAL”
Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.
A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".
Contudo, prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar".
Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.
No entanto, o julgador ensina que "a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.
fonte: TJDFT
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Projeto cria carreira para formados em Direito que forem reprovados na OAB
Projeto 232/2014
De acordo com o Projeto 232/2014, esses bacharéis poderão atuar como assistentes de advocacia, prestando auxílio aos advogados, que ficariam responsáveis por sua supervisão, ou ainda como mediadores.Ao justificar a proposta, Crivella argumenta que os bacharéis não aprovados no Exame da OAB podem ser encarregados de tarefas como levantar fatos e provas; fazer contato com clientes; organizar reuniões; e auxiliar em questões de informática e administração interna.
Segundo o autor, a profissão de assistente de advocacia inspira-se em atividades semelhantes existentes nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos EUA, onde são conhecidos como "paralegals", esses profissionais somam quase 280 mil.
Pelo projeto, os assistentes de advocacia seriam inscritos em quadro próprio na OAB, pagando anuidade correspondente a 60% do valor devido pelos advogados. Eles também poderiam integrar sociedades de advogados e receber honorários.
Entidades representativas estimam que existam no Brasil pelo menos 2 milhões de bacharéis em Direito sem carteira de advogado, o que, segundo Crivella, tornou-se um importante problema social. "A maioria jovens, sem profissão definida, com baixa autoestima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como assistente pode ser uma alternativa", diz o senador.
O PLS 232/2014, que aguarda apresentação de emendas antes de ser distribuído a relator, tramita em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Exame de Ordem
O Exame da OAB é tema de vários projetos em tramitação no Senado. O PLS 397/2011, do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), propõe validade de três anos para a primeira etapa do exame (prova objetiva), o que permitiria a candidatos aprovados nessa fase entrar diretamente na segunda (prova prático-profissional). Atualmente, a OAB prevê o aproveitamento do resultado na primeira etapa somente no exame subsequente.O projeto aguarda votação na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde tem parecer favorável da relatora, Ana Amélia (PP-RS).
A proposta mais polêmica, porém, é a simples extinção do exame, prevista na PEC 1/2010, do ex-senador Geovani Borges. Pela proposta de emenda à Constituição, o diploma de graduação legalmente reconhecido é suficiente para a atuação profissional.
A PEC foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em 2011, mas houve interposição de recurso para que fosse votada em Plenário, o que ainda não ocorreu.
Fonte: Agência Senado