STJ reconhece dolo eventual no caso de cinegrafista atingido por rojão
Dois manifestantes acusados pela morte de um cinegrafista, em fevereiro de 2014, serão julgados pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro por homicídio qualificado. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça viu, nesta terça-feira (27/9), indícios de que os jovens agiram com dolo eventual, assumindo o risco de matar, pois lançaram rojão em meio a várias pessoas e sem a utilização da vara que lhe daria direção.
Santiago Andrade, da TV Bandeirantes, fazia a cobertura jornalística de um protesto no Rio de Janeiro quando foi atingido pelo artefato. A morte cerebral do cinegrafista foi anunciada quatro dias depois.
Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa foram denunciados perante o juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e explosão.
O juiz de primeiro grau proferiu sentença de pronúncia, encaminhando os réus ao Tribunal do Júri, mas a 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que o crime hediondo não pode ser tipificado como dolo eventual no caso dos acusados. Segundo o acórdão, nenhum deles tinha consciência sobre o resultado provocado pela trajetória do rojão, o que deixaria o processo em uma vara comum.
O Ministério Público estadual recorreu e conseguiu derrubar a tese. O relator do caso, ministro Jorge Mussi, entendeu que os réus “ao menos assumiram o risco de causar danos à integridade física de outrem”. Ele citou laudo técnico com as instruções de segurança para uso do rojão, como cuidado de armazenagem e distância mínima necessária a fim de não colocar a vida de pessoas em risco.
“Uma coisa seria a utilização normal do artefato explosivo, de acordo com as especificações para as quais foi projetado segundo convenções de segurança, e desta prática resultarem danos à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Outra, completamente diferente, e que evidencia a assunção do risco a que alude o artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal, é o seu emprego anômalo, com a retirada da vara que lhe dá direção, transformando-se em instrumento lesivo apto a não só causar tumulto, mas provocar o resultado danoso a título de dolo eventual”, declarou o ministro.
Mussi concluiu que, como não se verifica a absoluta ausência de indícios de que os réus tenham assumido o resultado lesivo, nessa fase do processo a dúvida deve ser considerada a favor da sociedade, garantindo-se ao tribunal do júri a decisão definitiva acerca da controvérsia, “respeitado o devido processo legal, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de pronúncia”. O voto foi seguido por unanimidade.
Qualificadoras
O colegiado, no entanto, excluiu duas qualificadoras: impossibilidade de defesa da vítima e motivo torpe. Sobre a primeira imputação, a jurisprudência do STJ considera incompatível com as condutas de dolo eventual, uma vez que, se o agente não visa o resultado danoso, seria impossível agir para impedir a defesa do ofendido.
Em relação ao motivo torpe, a 5ª Turma, entendeu que não foi demonstrada flagrante desproporção entre os valores encontrados na motivação da ação criminosa e na escolha abstrata de tutela penal do bem jurídico, no caso, a vida.
“Tal desproporção, na hipótese, não alcança a intensidade encontrada nas situações que ordinariamente se enquadram no conceito de torpeza, pois na tentativa de corromper a legitimidade de uma manifestação popular não se vislumbra qualquer tipo de vantagem pessoal aos recorridos, seja de ordem moral ou material”, disse o relator. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.556.874
Dois manifestantes acusados pela morte de um cinegrafista, em fevereiro de 2014, serão julgados pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro por homicídio qualificado. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça viu, nesta terça-feira (27/9), indícios de que os jovens agiram com dolo eventual, assumindo o risco de matar, pois lançaram rojão em meio a várias pessoas e sem a utilização da vara que lhe daria direção.
Santiago Andrade, da TV Bandeirantes, fazia a cobertura jornalística de um protesto no Rio de Janeiro quando foi atingido pelo artefato. A morte cerebral do cinegrafista foi anunciada quatro dias depois.
Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa foram denunciados perante o juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e explosão.
O juiz de primeiro grau proferiu sentença de pronúncia, encaminhando os réus ao Tribunal do Júri, mas a 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que o crime hediondo não pode ser tipificado como dolo eventual no caso dos acusados. Segundo o acórdão, nenhum deles tinha consciência sobre o resultado provocado pela trajetória do rojão, o que deixaria o processo em uma vara comum.
O Ministério Público estadual recorreu e conseguiu derrubar a tese. O relator do caso, ministro Jorge Mussi, entendeu que os réus “ao menos assumiram o risco de causar danos à integridade física de outrem”. Ele citou laudo técnico com as instruções de segurança para uso do rojão, como cuidado de armazenagem e distância mínima necessária a fim de não colocar a vida de pessoas em risco.
“Uma coisa seria a utilização normal do artefato explosivo, de acordo com as especificações para as quais foi projetado segundo convenções de segurança, e desta prática resultarem danos à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Outra, completamente diferente, e que evidencia a assunção do risco a que alude o artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal, é o seu emprego anômalo, com a retirada da vara que lhe dá direção, transformando-se em instrumento lesivo apto a não só causar tumulto, mas provocar o resultado danoso a título de dolo eventual”, declarou o ministro.
Mussi concluiu que, como não se verifica a absoluta ausência de indícios de que os réus tenham assumido o resultado lesivo, nessa fase do processo a dúvida deve ser considerada a favor da sociedade, garantindo-se ao tribunal do júri a decisão definitiva acerca da controvérsia, “respeitado o devido processo legal, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de pronúncia”. O voto foi seguido por unanimidade.
Qualificadoras
O colegiado, no entanto, excluiu duas qualificadoras: impossibilidade de defesa da vítima e motivo torpe. Sobre a primeira imputação, a jurisprudência do STJ considera incompatível com as condutas de dolo eventual, uma vez que, se o agente não visa o resultado danoso, seria impossível agir para impedir a defesa do ofendido.
O colegiado, no entanto, excluiu duas qualificadoras: impossibilidade de defesa da vítima e motivo torpe. Sobre a primeira imputação, a jurisprudência do STJ considera incompatível com as condutas de dolo eventual, uma vez que, se o agente não visa o resultado danoso, seria impossível agir para impedir a defesa do ofendido.
Em relação ao motivo torpe, a 5ª Turma, entendeu que não foi demonstrada flagrante desproporção entre os valores encontrados na motivação da ação criminosa e na escolha abstrata de tutela penal do bem jurídico, no caso, a vida.
“Tal desproporção, na hipótese, não alcança a intensidade encontrada nas situações que ordinariamente se enquadram no conceito de torpeza, pois na tentativa de corromper a legitimidade de uma manifestação popular não se vislumbra qualquer tipo de vantagem pessoal aos recorridos, seja de ordem moral ou material”, disse o relator. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.556.874