A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que familiares de pescadores pediam indenização da República Federal da Alemanha pelo afundamento do barco Changri-lá, ocorrido no litoral de Cabo Frio (RJ), durante a Segunda Guerra Mundial.
A Turma, especializada em direito privado, entendeu que o ataque de um estado a outro em período de guerra constitui decisão soberana, pela qual uma nação não se submete à jurisdição de outra nação.
Em ocasiões anteriores, o STJ julgou outros recursos de familiares das vítimas do Changri-lá, nos quais aplicou a mesma tese. Em um deles, RO 66, foi apresentado recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda pendente de admissão pela Corte Suprema.
Sem sobreviventes
De acordo com os recorrentes, em 1943, o barco de pesca Changri-lá, com dez tripulantes, foi abatido a tiros de canhão pelo submarino alemão U-199, que percorria a costa brasileira.
Os autores disseram que nenhum dos tripulantes da embarcação pesqueira sobreviveu e que, posteriormente, o submarino alemão foi abatido pelas forças brasileiras. Disseram que foram resgatados alguns sobreviventes do submarino, que, após interrogatório nos Estados Unidos, confessaram ter afundado o Changri-lá.
Em 1944, o Tribunal Marítimo concluiu que não havia provas de que o barco pesqueiro fora afundado pelo submarino alemão e arquivou o caso. Porém, em 2001, com base em novos elementos trazidos por um historiador, o Tribunal Marítimo mudou o entendimento e concluiu que o submarino da Alemanha teria mesmo abatido o Changri-lá.
O acórdão do Tribunal Marítimo declarou que o U-199 foi afundado pela Força Aérea Brasileira (FAB) e lembrou que, após os sobreviventes serem resgatados e interrogados, confessaram o ataque a um “veleiro”. Depois de confrontados os depoimentos com documentos de bordo existentes no U-199, concluiu-se que a embarcação atacada era o Changri-lá.
Ato de império
Diante dessas conclusões, foi ajuizada ação de reparação por danos morais sofridos pelos familiares dos pescadores mortos no barco. A Alemanha foi comunicada do feito e declarou sua imunidade diante da jurisdição brasileira, pois entendeu que praticou ato de império, numa ofensiva militar em período de guerra.
A ação foi extinta sem julgamento de mérito em primeiro grau, em virtude da imunidade da República Federal da Alemanha. Os autores apresentaram então Recurso Ordinário contra a decisão.
Alegaram que não se aplica a imunidade nas hipóteses de afronta aos direitos humanos e que não existe imunidade de jurisdição por atos praticados no território do estado do foro.
Para a Terceira Turma, a imunidade de jurisdição não é vista de forma absoluta atualmente. De acordo com os ministros, ela é excepcionada principalmente nas hipóteses em que a causa tenha como fundo relações de natureza puramente civil, comercial ou trabalhista, ou que, de qualquer forma, se enquadre no âmbito do direito privado.
Supremacia estatal
Entretanto, de acordo com os ministros, quando se trata de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade é absoluta e “não comporta exceção”.
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, mesmo com as confissões dos tripulantes e do comandante do U-199 às autoridades brasileiras e posteriormente às americanas, as afirmações “não socorrem os autores da ação, pois o prosseguimento do feito esbarra num óbice intransponível, segundo o direito atual: a supremacia estatal, perfectibilizada nos atos de império praticados pelas nações no âmbito de suas jurisdições”.
Noronha garantiu que no caso em questão a imunidade é absoluta, “pois o ato praticado pelo estado estrangeiro deu-se numa situação excepcional, qual seja: estado de guerra, em que o Brasil se posicionou contra a Alemanha”.
Para o colegiado, nesse tipo de situação, considera-se que os ataques praticados contra o estado com o qual se guerreia são decorrentes da decisão soberana do ente estatal agressor. “Por mais irônico que possa parecer, em estado de guerra, a simples morte de alguém não é vista sob a ótica pretendida pelos recorrentes, que se aventaram na defesa dos direitos humanos”, ressaltou Noronha.
O relator citou precedentes que confirmaram a tese adotada pela Turma, entre eles o RO 99, da lavra da ministra Nancy Andrighi; o RO 110, da ministra Isabel Gallotti, e o RO 66, da relatoria do ministro Fernando Gonçalves, que reconheceu: “Não há infelizmente como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ato de império daquele país, consubstanciado em afundamento de barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio por um submarino nazista, em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial.”
A Turma, especializada em direito privado, entendeu que o ataque de um estado a outro em período de guerra constitui decisão soberana, pela qual uma nação não se submete à jurisdição de outra nação.
Em ocasiões anteriores, o STJ julgou outros recursos de familiares das vítimas do Changri-lá, nos quais aplicou a mesma tese. Em um deles, RO 66, foi apresentado recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), ainda pendente de admissão pela Corte Suprema.
Sem sobreviventes
De acordo com os recorrentes, em 1943, o barco de pesca Changri-lá, com dez tripulantes, foi abatido a tiros de canhão pelo submarino alemão U-199, que percorria a costa brasileira.
Os autores disseram que nenhum dos tripulantes da embarcação pesqueira sobreviveu e que, posteriormente, o submarino alemão foi abatido pelas forças brasileiras. Disseram que foram resgatados alguns sobreviventes do submarino, que, após interrogatório nos Estados Unidos, confessaram ter afundado o Changri-lá.
Em 1944, o Tribunal Marítimo concluiu que não havia provas de que o barco pesqueiro fora afundado pelo submarino alemão e arquivou o caso. Porém, em 2001, com base em novos elementos trazidos por um historiador, o Tribunal Marítimo mudou o entendimento e concluiu que o submarino da Alemanha teria mesmo abatido o Changri-lá.
O acórdão do Tribunal Marítimo declarou que o U-199 foi afundado pela Força Aérea Brasileira (FAB) e lembrou que, após os sobreviventes serem resgatados e interrogados, confessaram o ataque a um “veleiro”. Depois de confrontados os depoimentos com documentos de bordo existentes no U-199, concluiu-se que a embarcação atacada era o Changri-lá.
Ato de império
Diante dessas conclusões, foi ajuizada ação de reparação por danos morais sofridos pelos familiares dos pescadores mortos no barco. A Alemanha foi comunicada do feito e declarou sua imunidade diante da jurisdição brasileira, pois entendeu que praticou ato de império, numa ofensiva militar em período de guerra.
A ação foi extinta sem julgamento de mérito em primeiro grau, em virtude da imunidade da República Federal da Alemanha. Os autores apresentaram então Recurso Ordinário contra a decisão.
Alegaram que não se aplica a imunidade nas hipóteses de afronta aos direitos humanos e que não existe imunidade de jurisdição por atos praticados no território do estado do foro.
Para a Terceira Turma, a imunidade de jurisdição não é vista de forma absoluta atualmente. De acordo com os ministros, ela é excepcionada principalmente nas hipóteses em que a causa tenha como fundo relações de natureza puramente civil, comercial ou trabalhista, ou que, de qualquer forma, se enquadre no âmbito do direito privado.
Supremacia estatal
Entretanto, de acordo com os ministros, quando se trata de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade é absoluta e “não comporta exceção”.
Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, mesmo com as confissões dos tripulantes e do comandante do U-199 às autoridades brasileiras e posteriormente às americanas, as afirmações “não socorrem os autores da ação, pois o prosseguimento do feito esbarra num óbice intransponível, segundo o direito atual: a supremacia estatal, perfectibilizada nos atos de império praticados pelas nações no âmbito de suas jurisdições”.
Noronha garantiu que no caso em questão a imunidade é absoluta, “pois o ato praticado pelo estado estrangeiro deu-se numa situação excepcional, qual seja: estado de guerra, em que o Brasil se posicionou contra a Alemanha”.
Para o colegiado, nesse tipo de situação, considera-se que os ataques praticados contra o estado com o qual se guerreia são decorrentes da decisão soberana do ente estatal agressor. “Por mais irônico que possa parecer, em estado de guerra, a simples morte de alguém não é vista sob a ótica pretendida pelos recorrentes, que se aventaram na defesa dos direitos humanos”, ressaltou Noronha.
O relator citou precedentes que confirmaram a tese adotada pela Turma, entre eles o RO 99, da lavra da ministra Nancy Andrighi; o RO 110, da ministra Isabel Gallotti, e o RO 66, da relatoria do ministro Fernando Gonçalves, que reconheceu: “Não há infelizmente como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ato de império daquele país, consubstanciado em afundamento de barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio por um submarino nazista, em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial.”
fonte: STJ