domingo, 2 de junho de 2013

Portadores de necessidades especiais enfrentam dificuldades para entrar no Maracanã


 Um grupo de portadores de necessidades especiais lutou para conseguir entrar hoje (2) no Estádio Jornalista Mário Filho, o Maracanã, para assistir ao amistoso entre Brasil e Inglaterra.
Fábio Fernandes, que é cadeirante, disse ter retirado o ingresso com facilidade. Ele viu, entretanto, outros portadores de necessidades especiais que não eram cadeirantes, como deficientes visuais e auditivos, terem dificuldade em obter os bilhetes para assistir à partida. Ao apresentarem suas carteiras, ouviam dos atendentes nas bilheterias que deveriam ter chegado mais cedo.
No final, todos conseguiram entrar, mas fizeram criticas ao que classificaram uma diferenciação entre os portadores de necessidades especiais. Questionaram o fato de as pessoas terem de comparecer ao estádio pela manhã para receber os ingressos, voltar para casa e à tarde retornar para poder assistir ao jogo. Procurada no local a organização do evento não quis se manifestar.


fonte: Agência Brasil.

Juiz dá sermão em marido violento em vez de prender

Magistrado de Mato Grosso já deu ‘conselho’ a agressores em oito casos; feministas alertam para risco de desvirtuamento da Lei Maria da Penha

 
Um juiz de Mato Grosso resolveu trocar a prisão de homens enquadrados na Lei Maria da Penha pelo bom e velho sermão. Titular da 1.ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Cuiabá, Jamilson Haddad chegou à conclusão de que falar diretamente com homens agressores é mais eficiente do que mandá-los para a cadeia.
A iniciativa começou no mês passado e já foi aplicada em oito casos - de ameaça de morte a lesão corporal. “O juiz se depara com um agressor que não tem antecedentes nem histórico de violência. Vemos um enfraquecimento da família, com alto nível de estresse e ansiedade, que, por vezes, termina em desentendimento”, diz Haddad. O magistrado considera que a prisão é menos educativa para o agressor do que uma audiência para convencê-lo a não voltar a praticar o crime.
Essa postura, no entanto, causa polêmica. Para a advogada Maria Amélia de Almeida Teles, presidente da União de Mulheres de São Paulo e coordenadora do Programa Promotoras Legais Populares, o juiz chamar a atenção do homem violento não é o bastante. “O importante é o Judiciário tomar consciência de que tem de aplicar de fato a lei. Cada caso é um caso e não dá para generalizar”, afirma. “O agressor tem de ser devidamente punido. O Judiciário desvaloriza as denúncias feitas pelas mulheres e não dá credibilidade a elas. (A Justiça) as tem colocado em risco. É um fato o aumento da violência.”
A primeira sessão em Cuiabá para dar uma “dura” no marido violento envolveu ameaça a uma mulher grávida. Ele corria o risco de perder o emprego se continuasse na prisão. Haddad, então, o chamou para adverti-lo sobre o que aconteceria se agisse igual de novo. “Na audiência, ele chorou muito e agradeceu pela nova chance.” O casal se separou e não houve notícia de novos conflitos.
Proteção. Na Lei Maria da Penha, não estão previstas essas audiências, mas é permitido que o juiz conceda medidas para proteger a mulher. Além da prisão preventiva - a mais tradicional -, estão o afastamento do acusado do lar e a obrigação de ficar a uma distância mínima da vítima. Haddad não deixa de aplicar essas restrições.
Segundo especialistas, a conciliação informal já ocorre em delegacias ou por promotores em cidades pequenas, antes mesmo da prisão ou da denúncia chegar à Justiça.
O jurista Luiz Flávio Gomes diz que o sermão só funciona se outras medidas de proteção, como a separação de corpos, forem tomadas também. “Em família, nenhum incêndio começa grande. É preciso ter todas as cautelas.”No Espírito Santo, a iniciativa de chamar o acusado para receber advertência já foi aplicada de forma semelhante, apesar de não ser um requisito na hora de o juiz decretar a liberdade. O Estado é referência em políticas de combate à violência doméstica. Foi em Vitória que mulheres ganharam neste ano um “botão do pânico”, com um GPS que localiza a vítima em caso de ataque. “Isso (a audiência com o juiz) não tira o fato de o acusado responder ao processo criminal e ser condenado ou não”, diz Carlos Eduardo do Amaral, defensor público capixaba. “As próprias famílias visitam os agressores na prisão. Às vezes, são as mães que os colocaram lá. Eles são diferentes de um assaltante a banco. Funciona uma conversa séria na sala de audiência”, afirma Amaral.
Conciliação. Em São Paulo, de acordo com o Grupo de Enfrentamento à Violência Doméstica (Gevid) do Ministério Público, não há audiência prévia durante a prisão preventiva. Outros projetos tentam estabelecer o diálogo nos conflitos, como um convite para as partes participarem de audiência de conciliação. Essa reunião não é obrigatória. Também existem cursos e terapias para reeducar homens agressivos oferecidos por uma ONG e pela Polícia Civil. Segundo o grupo, apenas 2% dos acusados que participam das aulas reincidem. 


fonte: Estadão

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável… Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.
Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.
“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
Irmão e mãe
Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.
Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
“A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.
O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.
O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família”.
“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos” – disse o relator.
E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Garagem de fora
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.
Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que “o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.
“Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
Proveito da família
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, disse a relatora.
Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”


fonte: STJ

sábado, 1 de junho de 2013

Bens de cafetina dos anos 1950 serão leiloados pela prefeitura

  • Sem herdeiros ou testamento, francesa Alice Devaux deixou 16 imóveis


Título de eleitor de Alice de 1957: cafetina dizia ter ocupações domésticas
Foto: Alexandre Cassiano / Agência O Globo
Título de eleitor de Alice de 1957: cafetina dizia ter ocupações domésticas Alexandre Cassiano / Agência O Globo
RIO - As paredes desbotadas, o forte cheiro de mofo e os vidros quebrados da cobertura do prédio de número 454 da Avenida Beira Mar, no Centro, em nada lembram o burburinho que era a casa de Alice Devaux nos anos de 1950. Influente entre políticos e empresários da época em que a cidade ainda era capital federal, a francesa era uma mulher requisitada. Após o expediente, seu apartamento, com uma espetacular vista para a Baía de Guanabara, era o lugar ideal para afrouxar o nó da gravata, bebericar uma champanhe e fazer novas amizades.
A movimentação na cobertura não era apenas pela qualidade da bebida ou pelo bom papo da anfitriã. Alice, na verdade, era uma cafetina de luxo. A qualidade de seus serviços lhe rendeu um patrimônio de 16 imóveis, avaliados em mais de R$ 10 milhões, que serão leiloados pela prefeitura dentro de até dois meses. Falecida em 1989, aos 86 anos, a francesa não deixou herdeiros nem testamento. Por quase 20 anos, seu espólio foi administrado pela Uerj. Em 2009, porém, após longa batalha judicial, a prefeitura se tornou dona dos bens. Uma lei federal de 1990 determina que, na falta de herdeiros ou testamento, o patrimônio fique para o município. Antes disso, os bens iam para os estados e, no caso do Rio, a Uerj os recebia.
Além de imóveis no Centro, Alice era dona de uma chácara na Gávea, com quase quatro mil m², avaliada em R$ 5 milhões.
A história de Alice Devaux no Brasil começa em 18 de abril de 1925, quando desembarcou pela primeira vez no porto do Rio, vinda de Paris. Então com 21 anos, a jovem retornou por três vezes ao seu país de origem antes de se estabelecer definitivamente no Rio, em dezembro de 1931.
Loira, alta, muito magra e sempre maquiada, jamais perdeu o característico sotaque francês. Conhecidos descrevem a francesa como uma pessoa tranquila e reservada, que não falava sobre suas atividades profissionais.
Todos no prédio sabiam do seu ofício. Muita gente importante já andou por estes elevadores — relata o aposentado Roberto Lanaro, de 81 anos, que mora até hoje no apartamento abaixo da cobertura.
Em seu processo de naturalização, finalizado em 1951 e ao qual O GLOBO teve acesso, ela declarou viver de rendimentos, que lhe garantiam cerca de 25 mil cruzeiros por mês. Corrigido pelo Índice Geral de Preços (IGP), do Banco Central, o valor equivale a R$ 21.700 atualmente.
Além dos imóveis, a cafetina possuía 1.036 ações da Companhia de Luz Steárica, cada uma no valor de 200 cruzeiros, e cerca de 1 milhão de cruzeiros no extinto Banco Boavista. Em valores atuais, as economias da francesa equivaliam a pouco mais de R$ 1 milhão. Antes disso, na década de 1930, a francesa já havia sido sócia de uma empresa chamada Controle Industrial e Financeiro SA, ao lado dos irmãos Alfredo e Raul Monteiro Guimarães.
Mas o que lhe garantia o alto padrão de vida era o aluguel de rendes-vouz’ — apartamentos usados para encontros pessoais — que lhe garantia o alto padrão de vida que levava. Para quem buscava discrição, Alice era um porto seguro.
— Naquela época, havia registro de todas as pessoas que se hospedavam em hotéis. Os imóveis dela eram a garantia de que esses encontros permanecessem secretos. Ela tinha camareiras que deixavam os apartamentos sempre prontos para quando os clientes quisessem utilizá-los— diz um antigo inquilino de um imóvel comercial da francesa.
Se atualmente há poucas testemunhas que conviveram com Alice , há muito gente que jura conhecer a Alice morta. Os porteiros do prédio de número 06 da Avenida Almirante Barroso, no Centro, onde ela também possuía imóveis, garantem ainda vê-la vagando pelos corredores durante a madrugada. Vestindo muitas joias, ela está sempre segurando uma taça de champanhe. Corre ainda a lenda de que teria sido a francesa a responsável pelo prédio não vir abaixo quando do desabamento do vizinho prédio Liberdade, em janeiro do ano passado.
Entre as histórias, no entanto, a certeza é que tratava-se de uma pessoa solitária. Devaux nunca casou nem teve filhos. Em sua ficha de naturalização, declarou como motivo de seu pedido o fato de “gostar do Brasil e não ter mais ninguém na França”.
Desabitada há quase 20 anos, a cobertura da Avenida Beiramar ainda não teve seu preço mínimo definido. De acordo com um funcionário da prefeitura, o valor não deve ultrapassar R$ 1 milhão, já que o imóvel, com infiltrações, vazamentos e problemas elétricos, necessita de uma ampla reforma antes de voltar a ter moradores.
Segundo o superintendente de patrimônio imobiliário da prefeitura, Fabrício Tanure, cerca de 35 casos de heranças jacentes chegam ao seu conhecimento todos os anos. Após o registro do óbito e a constatação de que há uma herança sem beneficiários, é iniciada uma investigação.
— Os imóveis não podem ser vendidos nos cinco primeiros anos após a morte do proprietário. Neste meio tempo, há possibilidade de surgir um herdeiro, um parente de até quarto grau. Os bens podem ser alugados, para pagar as despesas do espólio — afirma Tanure. — Todos os rendimentos ficam em uma conta judicial e não podem ser mexidos. O mesmo vale para a venda antecipada de alguns bens.



fonte: oglobo




TCU dá auxílio-alimentação a 4,9 mil juízes federais e do Trabalho

  • Decisão aprovada há duas semanas ocorre após o tribunal favorecer seus próprios ministros

Alimentação. Plenário do TCU: ministros concederam a si mesmos receber o auxílio; valor foi calculado inicialmente a partir de 2011 e, em nova decisão, a partir de 2004
Foto: André Coelho / André Coelho/29-05-2013
Alimentação. Plenário do TCU: ministros concederam a si mesmos receber o auxílio; valor foi calculado inicialmente a partir de 2011 e, em nova decisão, a partir de 2004André Coelho / André Coelho/29-05-2013
BRASÍLIA - Decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovada há duas semanas abriu as portas para que 4,9 mil magistrados da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho recebam pagamentos retroativos de auxílio-alimentação. No acórdão, a Corte de Contas suspendeu a proibição até então vigente para o pagamento do benefício, em parcelas correntes e atrasadas, em todos os órgãos da Justiça Federal. A derrubada dessa última restrição sobre o tema vai gerar uma conta de R$ 312 milhões.
Numa decisão sigilosa em agosto de 2012, os ministros do TCU já tinham dado sinal verde para pagamentos retroativos do auxílio nos tribunais superiores, o que de fato ocorreu: ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já embolsaram as quantias equivalentes a gastos pretéritos com alimentação. O mesmo pode ter ocorrido no Superior Tribunal Militar (STM), que preferiu não informar se efetuou ou não o pagamento.
Com base nesse procedimento secreto, os ministros do TCU também se permitiram receber a regalia, calculada inicialmente a partir de 2011 e, em nova decisão, a partir de 2004. Os ministros do TCU receberam R$ 35 mil cada um, em média, a título de auxílio-alimentação referente aos últimos oito anos.
Todos os posicionamentos do TCU, órgão responsável por fiscalizar e controlar os gastos públicos federais, levaram em conta uma resolução de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sob a presidência do ministro Cezar Peluso, o CNJ permitiu o pagamento do auxílio-alimentação a juízes, equiparando-o a um benefício dado a integrantes do Ministério Público. Os ministros do TCU entenderam que também teriam direito ao auxílio, em razão da equiparação com os ministros do STJ, e que não havia mais razão para impedir os pagamentos — inclusive de refeições feitas no passado — aos magistrados.
Apesar dessas posições conclusivas do TCU, com depósitos de dinheiro já feitos nas contas de ministros e magistrados, o assunto não tem posição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). A instância máxima do Judiciário ainda não se posicionou sobre o mérito da questão, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a decisão de liberar o auxílio. Os próprios ministros do STF optaram por recusar o benefício, logo após a resolução do CNJ. “Não recebem nem vão receber”, diz a assessoria do Supremo.
Uso de resoluções que não existem
Para justificar os pagamentos retroativos do auxílio-alimentação a eles mesmos, os ministros do TCU citam no documento final da decisão duas resoluções do CNJ que simplesmente não existem. “A resolução 175/2011, também do CNJ, alterada pela resolução 180/2011, viabiliza o pagamento aos magistrados, fixando o termo (para o cálculo de quanto deveria ser pago retroativamente) em 19 de maio de 2004”, cita voto complementar anexado à decisão, tomada no fim de novembro de 2012.
A resolução do CNJ que trata do assunto é a 133/2011, mas não faz qualquer menção à possibilidade de pagamentos retroativos. Em abril, o CNJ chegou a decidir que liminares contra depósitos retroativos a juízes dos tribunais de Santa Catarina e da Paraíba continuam valendo. Questionado pelo GLOBO, o TCU admitiu “erro material” no uso das duas resoluções citadas. Elas foram editadas, na verdade, pelo Conselho da Justiça Federal, colegiado ligado ao STJ. Depois de ter sido procurado pelo GLOBO, o TCU decidiu liberar o acesso à decisão sigilosa que legitimou o pagamento do auxílio-alimentação nos tribunais superiores. Alegou que não havia mais motivo para manter o resultado do julgamento em sigilo.
A liberação do pagamento aos demais magistrados da Justiça Federal e do Trabalho é contada num processo inusitado. O TCU liberou o pagamento depois de ser confrontado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo. Em 2009, o TCU determinou que os juízes do TRT devolvessem o auxílio-alimentação recebido indevidamente a partir de 2005. A presidência do tribunal regional argumentou que a proibição não fazia sentido, uma vez que uma decisão sigilosa do TCU havia permitido pagamentos nos tribunais superiores. E, além disso, os ministros haviam se dado o direito de receber o benefício, tudo com base na resolução do CNJ. “Essa Corte de Contas já reconheceu a regularidade da inclusão de parcela na folha de pagamento dos ministros e ministros substitutos”, argumentou o TRT.
Diante da ofensiva, o TCU desistiu de cobrar do TRT a devolução. Antes do julgamento, porém, a equipe técnica do TCU defendia que os juízes devolvessem o dinheiro depositado até junho de 2011, mês em que o CNJ editou a resolução com a permissão do benefício. Mas o parecer dos auditores foi alterado pelo ministro relator do processo, André Luís de Carvalho. O voto foi seguido pelos ministros em plenário, na sessão do último dia 15 de maio. Com base na resolução do CNJ e em decisões internas do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho — estas últimas citam a retroatividade de pagamentos a 2004 —, o ministro liberou o TRT de restituir a verba paga. E foi além: suspendeu a proibição de pagamentos do auxílio — correntes e atrasados — em todos os órgãos do Judiciário federal.
— O próprio TCU já havia mudado a jurisprudência sobre o pagamento do auxílio-alimentação, que tem caráter indenizatório, e eu não poderia dar tratamento diferenciado à Justiça do Trabalho. Se o STF decidir, no julgamento do mérito, negar o pagamento, quem recebeu terá de devolvê-lo. Não haverá prejuízo à administração pública, pois o dinheiro será cobrado com correção monetária — disse o ministro André Luís de Carvalho.
Representantes de juízes federais e do Trabalho informaram que o auxílio-alimentação retroativo ainda não foi depositado. Segundo eles, por razões orçamentárias, e não em função da decisão do TCU. O Conselho da Justiça Federal informou que o valor retroativo aos juízes federais soma R$ 110 milhões, o que representa R$ 63,3 mil para cada magistrado. Pouco mais de R$ 3 milhões chegaram a ser pagos no fim de 2011. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não forneceu os dados. Como os juízes do Trabalho recebem o mesmo valor do auxílio e usam o mesmo período para a retroatividade, o montante a ser depositado é R$ 202 milhões, uma vez que são quase 3,2 mil juízes do Trabalho, ante 1,7 mil juízes federais.
Desde 2011, todos os magistrados federais e do Trabalho recebem auxílio-alimentação de R$ 710 por mês. O gasto anual chega a R$ 42 milhões. No STJ, no TST e no STM, o auxílio mensal aos ministros também é de R$ 710. Os ministros do TCU recebem um pouco mais: R$ 740,96 por mês.



fonte: oglobo
                                      















Governo publica medida provisória que zera PIS e Cofins de empresas de transporte urbano


Diário Oficial da União publicou em edição extra a Medida Provisória 617 que zera as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pagas por empresas de transporte coletivo urbano.
A medida já tinha sido confirmada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em mais uma das iniciativas do governo para combater a inflação e aliviar o bolso de quem precisa andar de transporte coletivo. “Está confirmada, sim, a retirada do PIS/Cofins das passagens de ônibus”, disse Mantega no último dia 23 ao chegar ao Ministério da Fazenda.
O intuito do governo é que a medida auxilie as prefeituras a fazer reajustes menores nas tarifas de transporte público.
A partir deste mês, as tarifas de ônibus aumentam em pelo menos duas capitais. Em São Paulo, o preço chegará a R$ 3,20 a partir de amanhã (2). Segundo informações da prefeitura da cidade, o reajuste de 6,67% está abaixo da inflação acumulada desde janeiro de 2011, quando passou a vigorar a tarifa atual de R$ 3. 
Na cidade do Rio, vigora a partir de hoje (1º) a nova tarifa de R$ 2,95 para ônibus urbano - até ontem (31), o valor era R$ 2,75. No mês passado, o prefeito Eduardo Paes já tinha anunciado a intenção de reajustar os valores do transporte na cidade.


fonte: Agência brasil

Globo deve pagar R$ 50 mil a absolvido do caso da Chacina da Candelária

STJ julgou que o serralheiro Jurandir Gomes de França teve direito ao esquecimento violado ao ser retratado pelo programa 'Linha Direta'



Inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária, Jurandir Gomes de França garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito a ser esquecido. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma do STJ julgaram que França teve violado seu direito ao esquecimento ao ser retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. Por isso, ele receberá indenização de R$ 50 mil da Globo.
No relato que fez, França afirmou ter sido procurado pela TV Globo para dar entrevista sobre o caso, mas disse ter se recusado. E disse que a matéria veiculada no programa Linha Direta reacendeu "na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social", violando seu "direito à paz, anonimato e privacidade pessoal". A TV Globo, em resposta, alegou que França, à época serralheiro, foi "peça chave" no episódio e seu caso demonstraria "a incompetente investigação promovida pela polícia" neste caso. Além disso, argumentou que a Chacina da Candelária é fato público que pode ser lembrado e retratado em programas jornalísticos.
Porém, o entendimento do STJ foi distinto. Relator do processo, o ministro Luis Felipe Salomão, julgou que França foi submetido à exposição nacional contra sua vontade, colocando novamente em dúvida se teve ou não participação nos assassinatos. "Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado", afirmou o ministro em seu voto. "Permitir nova veiculação do fato com a indicação precisa do nome e imagem do autor significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade", acrescentou.
A ponderação sobre qual direito deve prevalecer - se o direito à informação ou à intimidade - é feita caso a caso. Mas em seu voto Salomão argumentou que um réu condenado pela prática de um crime tem o direito a ser esquecido depois de cumprida sua pena. "O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas", avaliou o ministro. "E é nesse interregno temporal que se perfaz também a vida útil da informação criminal", acrescentou.
Para o ministro, a despeito de a Chacina da Candelária "ter se tornado - com muita razão - um fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional", julgou o ministro. A TV Globo ainda pode recorrer da decisão.


fonte: Estadão