quarta-feira, 23 de novembro de 2016


  

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de rescisão indireta por parte de um motorista de ônibus da Util - União Transporte Interestadual de Luxo S/A colocado na "geladeira", ou seja, não incluído em escala de serviço propositalmente. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou a conduta da empresa como capaz de ensejar descumprimento contratual.

Pelo fato de a atitude da empresa ter durado menos de um mês, a Turma também reduziu o valor da condenação por danos morais de R$ 7 mil para R$ 3 mil, reformando em parte a sentença da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O motorista narrou, na inicial, que foi contratado em maio de 2004. Alegou que a empresa não o incluía na escala de trabalho desde 19 de janeiro de 2011, colocando-o na "geladeira" por causa da sua postura contestadora de atos irregulares dos prepostos da transportadora.

Em sua defesa, a Util afirmou que o motorista trabalhava normalmente e negou que tenha praticado ato que desse ensejo à rescisão indireta.

A preposta da transportadora declarou em juízo que "após o ajuizamento da reclamação trabalhista, pode ter ocorrido, sim, de o motorista ter ficado 2 meses em casa, recebendo salário, aguardando a primeira audiência".

Para a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, o fato é que, mesmo admitido o afastamento após o ajuizamento da ação, tal conduta não encontra apoio na lei. "O empregador tem a obrigação de dar trabalho e de proporcionar ao empregado todas as condições para que possa haver um bom adimplemento das suas atividades. Cabe, assim, ao empregador fornecer todos os instrumentos necessários para o empregado desenvolver o labor", ressaltou a magistrada.

Assim sendo, a relatora observou que, admitido pela transportadora o afastamento do trabalhador, mantendo o empregado em estado de ociosidade, de forma proposital, ficou caracterizada conduta capaz de ensejar a rescisão indireta, por descumprimento contratual.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016




A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa prestadora de serviços Verzani & Sandrini Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil reais, a título de danos morais, a um trabalhador que alegou sofrer humilhações, constrangimentos e afrontas no ambiente de trabalho. O colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, seguindo, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro argumentou que uma supervisora da empresa o tratava com ofensas e palavrões, utilizando termos como "favelado", "miserável" e "passa fome". Testemunhas de defesa confirmaram, em juízo, que a supervisora era sempre grosseira, tratando mal também outros funcionários e chegando a persegui-los com o objetivo de que pedissem as contas.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o empregado foi dispensado por justa causa em 19 de março de 2015, já que, como ele próprio teria confessado, deixou de comparecer ao serviço a partir de 9 de março de 2015.
O relator do acórdão rejeitou a hipótese de abandono de emprego e acompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dano moral. A sentença foi proferida pela juíza Taciela Cordeiro Cylleno, na 3ª Vara do Trabalho da Capital. "Não há dúvida, pois, que a conduta da reclamada (empresa) configura ato patronal passível de ensejar dano moral, haja vista o autoritarismo, o abuso e a falta de respeito de sua preposta, o que decerto, infligiu humilhação e constrangimento ao empregado, que em razão dos fatos noticiados, teve maculada a sua honra e dignidade", assinalou o desembargador em seu voto.
De acordo com o relator, o valor da indenização fixado na 3ª VT/RJ foi também adequado: "Diante da intensidade do dano e, principalmente, de seu cunho racial, da repercussão da ofensa, da posição social ocupada pelo ofendido e das consequências por ele suportadas, considera-se razoável o valor arbitrado, pois quantia mais modesta decerto não será suficiente para reparar o dano causado e deixará de ter necessário valor pedagógico".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.

terça-feira, 27 de setembro de 2016



STJ reconhece dolo eventual no caso de cinegrafista atingido por rojão


Dois manifestantes acusados pela morte de um cinegrafista, em fevereiro de 2014, serão julgados pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro por homicídio qualificado. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça viu, nesta terça-feira (27/9), indícios de que os jovens agiram com dolo eventual, assumindo o risco de matar, pois lançaram rojão em meio a várias pessoas e sem a utilização da vara que lhe daria direção.
Santiago Andrade foi atingido enquanto filmava manifestação no Rio, em 2014.
Reprodução
Santiago Andrade, da TV Bandeirantes, fazia a cobertura jornalística de um protesto no Rio de Janeiro quando foi atingido pelo artefato. A morte cerebral do cinegrafista foi anunciada quatro dias depois.
Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa foram denunciados perante o juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e explosão.
O juiz de primeiro grau proferiu sentença de pronúncia, encaminhando os réus ao Tribunal do Júri, mas a 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que o crime hediondo não pode ser tipificado como dolo eventual no caso dos acusados. Segundo o acórdão, nenhum deles tinha consciência sobre o resultado provocado pela trajetória do rojão, o que deixaria o processo em uma vara comum.
O Ministério Público estadual recorreu e conseguiu derrubar a tese. O relator do caso, ministro Jorge Mussi, entendeu que os réus “ao menos assumiram o risco de causar danos à integridade física de outrem”. Ele citou laudo técnico com as instruções de segurança para uso do rojão, como cuidado de armazenagem e distância mínima necessária a fim de não colocar a vida de pessoas em risco.
“Uma coisa seria a utilização normal do artefato explosivo, de acordo com as especificações para as quais foi projetado segundo convenções de segurança, e desta prática resultarem danos à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Outra, completamente diferente, e que evidencia a assunção do risco a que alude o artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal, é o seu emprego anômalo, com a retirada da vara que lhe dá direção, transformando-se em instrumento lesivo apto a não só causar tumulto, mas provocar o resultado danoso a título de dolo eventual”, declarou o ministro.
Mussi concluiu que, como não se verifica a absoluta ausência de indícios de que os réus tenham assumido o resultado lesivo, nessa fase do processo a dúvida deve ser considerada a favor da sociedade, garantindo-se ao tribunal do júri a decisão definitiva acerca da controvérsia, “respeitado o devido processo legal, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de pronúncia”. O voto foi seguido por unanimidade.
Qualificadoras
O colegiado, no entanto, excluiu duas qualificadoras: impossibilidade de defesa da vítima e motivo torpe. Sobre a primeira imputação, a jurisprudência do STJ considera incompatível com as condutas de dolo eventual, uma vez que, se o agente não visa o resultado danoso, seria impossível agir para impedir a defesa do ofendido.
Em relação ao motivo torpe, a 5ª Turma, entendeu que não foi demonstrada flagrante desproporção entre os valores encontrados na motivação da ação criminosa e na escolha abstrata de tutela penal do bem jurídico, no caso, a vida.
“Tal desproporção, na hipótese, não alcança a intensidade encontrada nas situações que ordinariamente se enquadram no conceito de torpeza, pois na tentativa de corromper a legitimidade de uma manifestação popular não se vislumbra qualquer tipo de vantagem pessoal aos recorridos, seja de ordem moral ou material”, disse o relator. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.556.874

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

 



A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda. ao pagamento a um ex-empregado de um acréscimo salarial de 50% sobre o salário de motorista de ônibus em razão do acúmulo com a função de cobrador. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barroso, considerou que as funções exercidas de forma concomitante não eram compatíveis e que não havia autorização para o acúmulo na norma coletiva. A decisão ratificou a sentença do juiz Robson Gomes Ramos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.
O trabalhador alegou que foi admitido em 2011 na função de motorista de coletivo urbano e que, a partir de 2012, passou a acumular as funções de motorista e cobrador, alteração que classificou como lesiva, por ter havido um acréscimo de atribuições e de responsabilidades, sem a concessão de qualquer vantagem ou acréscimo salarial.
Já a empresa de ônibus admitiu que em 2012 o obreiro passou a atuar na cobrança de passagem, por trabalhar em micro-ônibus, cuja estrutura não comportaria a presença de cobradores, e argumentou que a tarefa de receber passagens é compatível com as atribuições próprias do motorista de transporte coletivo de passageiros.
Na sentença, o juiz Robson Gomes Ramos observou que, nos termos dos instrumentos coletivos apresentados pela própria empregadora, "o empregado poderá exercer somente a função para qual foi contratado, salvo promoção com a sua concordância". O magistrado destacou, ainda, que o fato de o motorista ter passado a exercer também a função de trocador não pode ser caracterizado como promoção, por falta da autorização exigida pelo instrumento coletivo que rege o seu contrato de trabalho. Dessa forma, a empresa violou o contrato ao impor uma nova "atividade".
Segundo a desembargadora Claudia Marques Barroso, a dupla função fere o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". "Não pode o empregado que dirige em uma grande cidade ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a vida dos passageiros. O exercício da função de cobrador, por um motorista de ônibus, sem dúvida desvia a atenção para a atividade principal, a condução do veículo, além de abalar a segurança do trânsito e colocar em risco a coletividade", ressaltou a relatora em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.
fonte: TRT

domingo, 17 de julho de 2016

Projeto proíbe motorista de exercer função de cobrador


Está em discussão na Câmara projeto de lei (2163/03) do deputado Vicentinho, do PT de São Paulo, que proíbe as empresas concessionárias de transporte coletivo rodoviário, urbano e interurbano, de incumbir aos motoristas a atribuição simultânea de motorista e cobrador de passagens.
Pelo texto, as empresas que descumprirem a norma estarão sujeitas ao cancelamento da concessão ou à aplicação de sanções contratuais, conforme determina a Lei de Concessões (Lei 8987/95).
Para Vicentinho, o projeto trará dignidade ao trabalhador. Ele afirma também que a categoria é favorável ao projeto, já que reduzirá, substancialmente, a carga de trabalho excessiva desses profissionais.
"Esse é um drama vivido pelos trabalhadores, motoristas e cobradores. Cobradores porque são demitidos e motorista porque é obrigado a ter uma dupla função ganhando o mesmo salário. E mesmo que ganhasse mais, a condição o faz estressado, doente. Então, esse projeto visa trazer dignidade para o motorista, emprego para o cobrador e segurança para o passageiro."
Para o deputado Vicente Arruda, do PROS do Ceará, que votou pela rejeição do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, o texto é inconstitucional e fere o direito de liberdade do trabalhador.
"Eu considero o dispositivo inconstitucional porque o artigo 5º da Constituição garante a liberdade de profissão. Só será regulamentada quando a profissão necessitar de conhecimentos técnicos, de ameaça à saúde ou puder prejudicar de qualquer maneira o público. No caso do motorista que pode assumir também a função de cobrador, não há perigo público."
A proposta já foi rejeitada pela Comissão de Viação e Transportes e aprovada pela Comissão de Trabalho. Com a aprovação na Comissão de Constituição e Justiça, seguirá para votação em Plenário.




A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Raia Drogasil S/A ao pagamento de horas extras a uma empregada pelo tempo gasto com o uniforme antes e depois da jornada. O valor da causa foi fixado em R$ 25 mil no acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Na petição inicial, a trabalhadora informou que diariamente elastecia sua jornada sem que os horários fossem registrados nos controles de ponto, uma vez que precisava chegar com 15 minutos de antecedência, em média, para trocar de roupa, passar seu uniforme, vestir-se, maquiar-se e arrumar seus cabelos com rede, conforme determinação dos superiores hierárquicos. A orientação teria sido dada, inclusive, durante seu treinamento.
Em 1º grau, foram deferidas à autora da ação horas extras no total de 30 minutos por dia, correspondentes a 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O pedido se baseou na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera como extra o tempo que exceder a jornada normal durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas.
A drogaria recorreu à 2ª instância, sob a alegação de que o tempo efetivamente despendido pela trabalhadora para passar o jaleco, pentear-se e maquiar-se era computado no cartão de ponto, o mesmo ocorrendo em relação ao período antes de marcar a saída, para retirar a maquiagem e guardar o uniforme.
Mas os julgadores levaram em conta a confissão do preposto da empresa, que declarou em juízo que as funcionárias marcam o ponto uniformizadas. "Há confissão quando o preposto afirma que o ponto era marcado no início da jornada quando a autora se encontrava uniformizada, o que presume que o tempo para arrumação não era computado, e na saída a autora se arrumava depois de marcar o ponto", pontuou o desembargador Ivan Alemão Ferreira em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
fonte: TRT.

terça-feira, 28 de junho de 2016

STJ revoga suspensão dos processos contra empresas de telefonia e internet


Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, tornou sem efeito a suspensão dos processos contra as empresas de telefonia e internet referentes a cobranças indevidas e falhas nas prestações de serviços em todo o país. Cerca de 18 mil processos estavam paralisados em função da decisão, publicada no dia 31 de maio deste ano, que determinou a suspensão das demandas em curso no Judiciário brasileiro.
A notícia foi comemorada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que vinha se mobilizando para reverter a decisão. “Decisão histórica! Após pedido da OAB Paraná e Conselho Federal da OAB, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Luis Felipe Salomão tornou sem efeito a afetação e suspensão dos processos contra as empresas de telefonia referente às cobranças indevidas e falhas nas prestações de serviços!”, traz uma das postagens feitas em redes sociais.
Na semana passada o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, chegou a se reunir com o ministro para tratar da suspensão de ações.
Um dos autores do pedido para que o STJ revertesse a decisão, o advogado Eduardo Tobera, da OAB-Palmas, no Paraná, explica que a “intervenção foi necessária e imprescindível”. ” Não se pode ignorar os malefícios para a advocacia brasileira  e para os consumidores de todo o Brasil na hipótese do STJ reverter jurisprudência consolidada, ao longo da última década, sobre a existência de dano moral presumido nos litígios que comprovam a má prestação de serviço essencial e cobranças indevidas”, argumentou.
Advogados paranaenses relatam ainda casos em que juízes ampliaram a interpretação da decisão para causas “não idênticas” e para causas já julgadas e em fase de execução. “Assim, também para evitar a ampliação descomedida da decisão do STJ, é que que se justificou a intervenção e o envolvimento da OAB no julgamento dos Recursos Especiais”, destacou Eduardo Tobera.
E finalizou: “foi uma vitória da primeira batalha, eis que, ainda aguardamos a decisão de outro Recurso Especial de n. 1.525.174”.
Histórico
A decisão veio a partir da análise de um recurso especial interposto por uma moradora do Rio Grande do Sul que questionou a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado sobre cobranças de serviços não autorizados. O recurso foi admitido e foi proferida decisão de afetação e suspensão de todos os processos idênticos em todo o Brasil  por conta do volume de ações semelhantes em todo o país.
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