terça-feira, 27 de setembro de 2016



STJ reconhece dolo eventual no caso de cinegrafista atingido por rojão


Dois manifestantes acusados pela morte de um cinegrafista, em fevereiro de 2014, serão julgados pelo Tribunal do Júri do Rio de Janeiro por homicídio qualificado. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça viu, nesta terça-feira (27/9), indícios de que os jovens agiram com dolo eventual, assumindo o risco de matar, pois lançaram rojão em meio a várias pessoas e sem a utilização da vara que lhe daria direção.
Santiago Andrade foi atingido enquanto filmava manifestação no Rio, em 2014.
Reprodução
Santiago Andrade, da TV Bandeirantes, fazia a cobertura jornalística de um protesto no Rio de Janeiro quando foi atingido pelo artefato. A morte cerebral do cinegrafista foi anunciada quatro dias depois.
Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa foram denunciados perante o juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado e explosão.
O juiz de primeiro grau proferiu sentença de pronúncia, encaminhando os réus ao Tribunal do Júri, mas a 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que o crime hediondo não pode ser tipificado como dolo eventual no caso dos acusados. Segundo o acórdão, nenhum deles tinha consciência sobre o resultado provocado pela trajetória do rojão, o que deixaria o processo em uma vara comum.
O Ministério Público estadual recorreu e conseguiu derrubar a tese. O relator do caso, ministro Jorge Mussi, entendeu que os réus “ao menos assumiram o risco de causar danos à integridade física de outrem”. Ele citou laudo técnico com as instruções de segurança para uso do rojão, como cuidado de armazenagem e distância mínima necessária a fim de não colocar a vida de pessoas em risco.
“Uma coisa seria a utilização normal do artefato explosivo, de acordo com as especificações para as quais foi projetado segundo convenções de segurança, e desta prática resultarem danos à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Outra, completamente diferente, e que evidencia a assunção do risco a que alude o artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal, é o seu emprego anômalo, com a retirada da vara que lhe dá direção, transformando-se em instrumento lesivo apto a não só causar tumulto, mas provocar o resultado danoso a título de dolo eventual”, declarou o ministro.
Mussi concluiu que, como não se verifica a absoluta ausência de indícios de que os réus tenham assumido o resultado lesivo, nessa fase do processo a dúvida deve ser considerada a favor da sociedade, garantindo-se ao tribunal do júri a decisão definitiva acerca da controvérsia, “respeitado o devido processo legal, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de pronúncia”. O voto foi seguido por unanimidade.
Qualificadoras
O colegiado, no entanto, excluiu duas qualificadoras: impossibilidade de defesa da vítima e motivo torpe. Sobre a primeira imputação, a jurisprudência do STJ considera incompatível com as condutas de dolo eventual, uma vez que, se o agente não visa o resultado danoso, seria impossível agir para impedir a defesa do ofendido.
Em relação ao motivo torpe, a 5ª Turma, entendeu que não foi demonstrada flagrante desproporção entre os valores encontrados na motivação da ação criminosa e na escolha abstrata de tutela penal do bem jurídico, no caso, a vida.
“Tal desproporção, na hipótese, não alcança a intensidade encontrada nas situações que ordinariamente se enquadram no conceito de torpeza, pois na tentativa de corromper a legitimidade de uma manifestação popular não se vislumbra qualquer tipo de vantagem pessoal aos recorridos, seja de ordem moral ou material”, disse o relator. Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.556.874

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

 



A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda. ao pagamento a um ex-empregado de um acréscimo salarial de 50% sobre o salário de motorista de ônibus em razão do acúmulo com a função de cobrador. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barroso, considerou que as funções exercidas de forma concomitante não eram compatíveis e que não havia autorização para o acúmulo na norma coletiva. A decisão ratificou a sentença do juiz Robson Gomes Ramos, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.
O trabalhador alegou que foi admitido em 2011 na função de motorista de coletivo urbano e que, a partir de 2012, passou a acumular as funções de motorista e cobrador, alteração que classificou como lesiva, por ter havido um acréscimo de atribuições e de responsabilidades, sem a concessão de qualquer vantagem ou acréscimo salarial.
Já a empresa de ônibus admitiu que em 2012 o obreiro passou a atuar na cobrança de passagem, por trabalhar em micro-ônibus, cuja estrutura não comportaria a presença de cobradores, e argumentou que a tarefa de receber passagens é compatível com as atribuições próprias do motorista de transporte coletivo de passageiros.
Na sentença, o juiz Robson Gomes Ramos observou que, nos termos dos instrumentos coletivos apresentados pela própria empregadora, "o empregado poderá exercer somente a função para qual foi contratado, salvo promoção com a sua concordância". O magistrado destacou, ainda, que o fato de o motorista ter passado a exercer também a função de trocador não pode ser caracterizado como promoção, por falta da autorização exigida pelo instrumento coletivo que rege o seu contrato de trabalho. Dessa forma, a empresa violou o contrato ao impor uma nova "atividade".
Segundo a desembargadora Claudia Marques Barroso, a dupla função fere o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". "Não pode o empregado que dirige em uma grande cidade ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a vida dos passageiros. O exercício da função de cobrador, por um motorista de ônibus, sem dúvida desvia a atenção para a atividade principal, a condução do veículo, além de abalar a segurança do trânsito e colocar em risco a coletividade", ressaltou a relatora em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.
fonte: TRT

domingo, 17 de julho de 2016

Projeto proíbe motorista de exercer função de cobrador


Está em discussão na Câmara projeto de lei (2163/03) do deputado Vicentinho, do PT de São Paulo, que proíbe as empresas concessionárias de transporte coletivo rodoviário, urbano e interurbano, de incumbir aos motoristas a atribuição simultânea de motorista e cobrador de passagens.
Pelo texto, as empresas que descumprirem a norma estarão sujeitas ao cancelamento da concessão ou à aplicação de sanções contratuais, conforme determina a Lei de Concessões (Lei 8987/95).
Para Vicentinho, o projeto trará dignidade ao trabalhador. Ele afirma também que a categoria é favorável ao projeto, já que reduzirá, substancialmente, a carga de trabalho excessiva desses profissionais.
"Esse é um drama vivido pelos trabalhadores, motoristas e cobradores. Cobradores porque são demitidos e motorista porque é obrigado a ter uma dupla função ganhando o mesmo salário. E mesmo que ganhasse mais, a condição o faz estressado, doente. Então, esse projeto visa trazer dignidade para o motorista, emprego para o cobrador e segurança para o passageiro."
Para o deputado Vicente Arruda, do PROS do Ceará, que votou pela rejeição do projeto na Comissão de Constituição e Justiça, o texto é inconstitucional e fere o direito de liberdade do trabalhador.
"Eu considero o dispositivo inconstitucional porque o artigo 5º da Constituição garante a liberdade de profissão. Só será regulamentada quando a profissão necessitar de conhecimentos técnicos, de ameaça à saúde ou puder prejudicar de qualquer maneira o público. No caso do motorista que pode assumir também a função de cobrador, não há perigo público."
A proposta já foi rejeitada pela Comissão de Viação e Transportes e aprovada pela Comissão de Trabalho. Com a aprovação na Comissão de Constituição e Justiça, seguirá para votação em Plenário.




A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Raia Drogasil S/A ao pagamento de horas extras a uma empregada pelo tempo gasto com o uniforme antes e depois da jornada. O valor da causa foi fixado em R$ 25 mil no acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Na petição inicial, a trabalhadora informou que diariamente elastecia sua jornada sem que os horários fossem registrados nos controles de ponto, uma vez que precisava chegar com 15 minutos de antecedência, em média, para trocar de roupa, passar seu uniforme, vestir-se, maquiar-se e arrumar seus cabelos com rede, conforme determinação dos superiores hierárquicos. A orientação teria sido dada, inclusive, durante seu treinamento.
Em 1º grau, foram deferidas à autora da ação horas extras no total de 30 minutos por dia, correspondentes a 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O pedido se baseou na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera como extra o tempo que exceder a jornada normal durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas.
A drogaria recorreu à 2ª instância, sob a alegação de que o tempo efetivamente despendido pela trabalhadora para passar o jaleco, pentear-se e maquiar-se era computado no cartão de ponto, o mesmo ocorrendo em relação ao período antes de marcar a saída, para retirar a maquiagem e guardar o uniforme.
Mas os julgadores levaram em conta a confissão do preposto da empresa, que declarou em juízo que as funcionárias marcam o ponto uniformizadas. "Há confissão quando o preposto afirma que o ponto era marcado no início da jornada quando a autora se encontrava uniformizada, o que presume que o tempo para arrumação não era computado, e na saída a autora se arrumava depois de marcar o ponto", pontuou o desembargador Ivan Alemão Ferreira em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
fonte: TRT.

terça-feira, 28 de junho de 2016

STJ revoga suspensão dos processos contra empresas de telefonia e internet


Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, tornou sem efeito a suspensão dos processos contra as empresas de telefonia e internet referentes a cobranças indevidas e falhas nas prestações de serviços em todo o país. Cerca de 18 mil processos estavam paralisados em função da decisão, publicada no dia 31 de maio deste ano, que determinou a suspensão das demandas em curso no Judiciário brasileiro.
A notícia foi comemorada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que vinha se mobilizando para reverter a decisão. “Decisão histórica! Após pedido da OAB Paraná e Conselho Federal da OAB, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Luis Felipe Salomão tornou sem efeito a afetação e suspensão dos processos contra as empresas de telefonia referente às cobranças indevidas e falhas nas prestações de serviços!”, traz uma das postagens feitas em redes sociais.
Na semana passada o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, chegou a se reunir com o ministro para tratar da suspensão de ações.
Um dos autores do pedido para que o STJ revertesse a decisão, o advogado Eduardo Tobera, da OAB-Palmas, no Paraná, explica que a “intervenção foi necessária e imprescindível”. ” Não se pode ignorar os malefícios para a advocacia brasileira  e para os consumidores de todo o Brasil na hipótese do STJ reverter jurisprudência consolidada, ao longo da última década, sobre a existência de dano moral presumido nos litígios que comprovam a má prestação de serviço essencial e cobranças indevidas”, argumentou.
Advogados paranaenses relatam ainda casos em que juízes ampliaram a interpretação da decisão para causas “não idênticas” e para causas já julgadas e em fase de execução. “Assim, também para evitar a ampliação descomedida da decisão do STJ, é que que se justificou a intervenção e o envolvimento da OAB no julgamento dos Recursos Especiais”, destacou Eduardo Tobera.
E finalizou: “foi uma vitória da primeira batalha, eis que, ainda aguardamos a decisão de outro Recurso Especial de n. 1.525.174”.
Histórico
A decisão veio a partir da análise de um recurso especial interposto por uma moradora do Rio Grande do Sul que questionou a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado sobre cobranças de serviços não autorizados. O recurso foi admitido e foi proferida decisão de afetação e suspensão de todos os processos idênticos em todo o Brasil  por conta do volume de ações semelhantes em todo o país.
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sexta-feira, 17 de junho de 2016


STJ suspende milhares de ações contra empresas de telefonia e internet no território nacional

Estão suspensos todos os autos que versem sobre dano moral indenizável por serviço não contratado ou mal prestado, bem como sobre repetição simples ou em dobro, dentre outros.


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O Min. LUIS FELIPE SALOMÃO da segunda seção de direito civil do STJ, reconheceu a existência de múltiplos recursos especiais com fundamentos em idênticas questões e determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tramitam no território nacional e versem sobre:
  • ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.
  • prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206§ 3ºIV, do Código Civil) ou outro prazo;
  • repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
  • Abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
A decisão foi tomada no Recurso Especial n. 1.525.174, de sua relatoria que versa sobre inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito, dano moral e responsabilidade civil de consumidora contra a empresa Brasil Telecom S. A.
A autora da ação afirmou que a empresa praticou condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral de contratos, instalação e cobranças de serviços não autorizados, bem como substituiu arbitrariamente e sem qualquer comunicação sua assinatura básica residencial.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo da ré para reconhecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é de três (03) anos, a contar do ajuizamento da ação e determinar que a repetição do indébito ocorra de modo simples, limitada aos valores comprovadamente pagos.
A mesma decisão foi tomada no Resp 1.525.134, de relatoria do mesmo Ministro, interposto por Internet Group do Brasil S. A e por OI S. A, em face de acórdão proferido em apelação de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, em que se pleiteou fosse imposto as empresas os seguintes itens:
  • Indenizar os consumidores por danos morais coletivos e materiais, em vista de conduta abusiva, consubstanciada na alteração unilateral do contrato, tais como instalação e cobrança de serviços não autorizados, bem como (má) prestação de serviços e dificuldade em promover o cancelamento do serviço de telefonia, internet e soluções de conteúdo digital prestado
  • Suspender todo o serviço ou produto fornecido sem autorização expressa do consumidor, salvo se este tiver interesse na manutenção em razão da gratuidade
  • Expedir ordem judicial, determinando às rés o registro e o arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores
  • Rescindir o contrato e do serviço na data solicitada pelo consumidor
  • Disponibilizar a rescisão do contrato aos consumidores nos mesmos meios utilizados para a contratação (call center e site)
  • Dar ampla publicidade à sentença, mediante resumo, na conta de todos os consumidores, acerca da ação civil pública
  • Publicar nos jornais de grande circulação, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, em três dias alternados, a parte dispositiva de eventual sentença de procedência
O Ministério Público aduziu que as empresas praticavam condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral do contrato, instalação e cobrança de serviços não autorizados, dificuldade artificial criada para o cancelamento de serviços de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital.
A sentença julgou procedente o pedido e determinou que as suspensão e abstenção de prestar (e cobrar) serviços ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, bem como a procederem ao registro e arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores, a incluírem nas faturas um resumo da decisão judicia e de publicação nos jornais de grande circulação de cada estado da Federação, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento.
A sentença condenou, ainda, as empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a BRASIL TELECOM S/A (OI S. A.) e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a INTERNET GROUP BRASIL S/A, esta última também ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, que foram lesados em decorrência da inclusão indevida de serviço não contratado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença.
Ao receber o Recurso Especial o então Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO suspendeu a tramitação de todos os processos que versam sobre as matérias elencadas no início, muito estejam em julgamento, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS e n. 738.991/RS, assim como o conflito de competência n. 138.405/DF, em que são discutidos tanto o prazo prescricional quanto a competência interna da Corte para dirimir a questão, se das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado ou se das Turmas integrantes da Seção de Direito Público, o que pode alterar a competência para julgamento do feito, a multiplicidade de recursos, nas instâncias ordinárias, tratando do referido tema, recomendando a imediata afetação
Fonte: STJ, conteúdo extraído dos respectivos Recursos Especias.

Ex-prefeito de Mangaratiba é condenado a 52 anos de prisão



O 2º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou nesta quarta-feira, dia 15, o ex-prefeito de Mangaratiba, Evandro Bertino Jorge, conhecido como “Evandro Capixaba”, a 52 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 340 salários mínimos de multa por formação de quadrilha, uso de documento falso, coação no curso do processo e crimes da lei de licitações. O esquema de fraudes teria desviado cerca de R$ 10 milhões e, de acordo com a sentença, aconteceu na cidade de Mangaratiba, na Costa Verde fluminense, de março de 2011 a dezembro de 2013.
Já o empresário Alberto Ahmed, proprietário do jornal “O Povo do Rio”, foi condenado a 17 anos de prisão e a pagar 800 salários mínimos por multa. De acordo com as investigações, a publicação fazia falsas edições com editais de licitações para fornecimento de serviços e materiais para a prefeitura. Ele teve a prisão decretada pela Justiça.
O ex-secretário de Comunicação Social Roberto Pinto dos Santos teve a pena fixada em 17 anos de prisão e 160 salários mínimos de multa. Leonel Silva Bertino Algebaile, que ocupava o cargo de procurador-geral no município, foi condenado a 21 anos de prisão, além de 160 salários mínimos por multa.
O acusado Francisco de Assis Ferreira teve a pena reduzida em 2/3 por acordo de colaboração premiada, sendo condenado a 5 anos e 4 meses em regime aberto.
José Maria Pinho, também por ter feito acordo de colaboração premiada, teve a pena reduzida em 2/3 e foi condenado a cumprir 8 meses de prisão.
Ao todo, foram expedidos onze mandados de prisão.
Outras penas determinadas:
Edison Nogueira, ex-secretário de Governo: 17 anos de prisão.
Sidnei José Ferreira da Silva, ex-secretário de Segurança Pública: 7 anos de prisão.
Bruna Seiblerlich de Souza, ex-integrante da Comissão Permanente de Licitação: 34 anos de prisão.
Priscila Tereza Conceição dos Santos Martins Leão, ex-integrante da Comissão Permanente de Licitação: 33 anos de prisão.
Eli Vieira Peixoto, ex-integrante da Comissão Permanente de Licitação: 19 anos de prisão.
Luiz Carlos de Oliveira: 35 anos de prisão.
Helton Jorge Braga: 33 anos de prisão.
Daniele dos Santos Coellar: 11 anos de prisão.
Yasmin de Oliveira da Conceição: 31 anos de prisão.
Wagner Jesus Mattos: 13 anos e 6 meses de prisão.
Luiz Antônio de Souza Varella: 4 anos e 6 meses de prisão.
Benedito Vieira de Souza Neto: 9 anos de prisão.
Penas convertidas em prestação de serviços
Dezenove réus tiveram a pena convertida em prestação de serviços, a ser cumprida em carga diária de 8h em unidades da rede estadual de saúde.  São eles: Marco Antônio da Silva Santos, Leandro Barcellos Cabral, Douglas Souza Alves, Edgar José da Costa Abade, Isaires Alves Gaerrelhas Salvador, Victor Manuel da Silva Villar, Marcos Aurélio Alves de Oliveira, Julio Roberto Alves de Oliveira, Antônio Villardo, Albano Klein Costa, Marcio da Silva Dias, Lourival Felix da Silva, Clayton Christie Thurley, Nelson Ferreira de Carvalho, André Luís Rabelo Martins, Fausto Pinto de Carvalho, Rafael Passos de Carvalho, Leonardo dos Santos e Daniel da Silva Villar.
Eidila Moreira de Souza foi a única absolvida.
Processo nº 0018465-33.2015.8.19.0000.



fonte: TJRJ