domingo, 17 de julho de 2016




A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Raia Drogasil S/A ao pagamento de horas extras a uma empregada pelo tempo gasto com o uniforme antes e depois da jornada. O valor da causa foi fixado em R$ 25 mil no acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Na petição inicial, a trabalhadora informou que diariamente elastecia sua jornada sem que os horários fossem registrados nos controles de ponto, uma vez que precisava chegar com 15 minutos de antecedência, em média, para trocar de roupa, passar seu uniforme, vestir-se, maquiar-se e arrumar seus cabelos com rede, conforme determinação dos superiores hierárquicos. A orientação teria sido dada, inclusive, durante seu treinamento.
Em 1º grau, foram deferidas à autora da ação horas extras no total de 30 minutos por dia, correspondentes a 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O pedido se baseou na Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera como extra o tempo que exceder a jornada normal durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas.
A drogaria recorreu à 2ª instância, sob a alegação de que o tempo efetivamente despendido pela trabalhadora para passar o jaleco, pentear-se e maquiar-se era computado no cartão de ponto, o mesmo ocorrendo em relação ao período antes de marcar a saída, para retirar a maquiagem e guardar o uniforme.
Mas os julgadores levaram em conta a confissão do preposto da empresa, que declarou em juízo que as funcionárias marcam o ponto uniformizadas. "Há confissão quando o preposto afirma que o ponto era marcado no início da jornada quando a autora se encontrava uniformizada, o que presume que o tempo para arrumação não era computado, e na saída a autora se arrumava depois de marcar o ponto", pontuou o desembargador Ivan Alemão Ferreira em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
fonte: TRT.

terça-feira, 28 de junho de 2016

STJ revoga suspensão dos processos contra empresas de telefonia e internet


Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, tornou sem efeito a suspensão dos processos contra as empresas de telefonia e internet referentes a cobranças indevidas e falhas nas prestações de serviços em todo o país. Cerca de 18 mil processos estavam paralisados em função da decisão, publicada no dia 31 de maio deste ano, que determinou a suspensão das demandas em curso no Judiciário brasileiro.
A notícia foi comemorada pela Ordem dos Advogados do Brasil, que vinha se mobilizando para reverter a decisão. “Decisão histórica! Após pedido da OAB Paraná e Conselho Federal da OAB, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Luis Felipe Salomão tornou sem efeito a afetação e suspensão dos processos contra as empresas de telefonia referente às cobranças indevidas e falhas nas prestações de serviços!”, traz uma das postagens feitas em redes sociais.
Na semana passada o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, chegou a se reunir com o ministro para tratar da suspensão de ações.
Um dos autores do pedido para que o STJ revertesse a decisão, o advogado Eduardo Tobera, da OAB-Palmas, no Paraná, explica que a “intervenção foi necessária e imprescindível”. ” Não se pode ignorar os malefícios para a advocacia brasileira  e para os consumidores de todo o Brasil na hipótese do STJ reverter jurisprudência consolidada, ao longo da última década, sobre a existência de dano moral presumido nos litígios que comprovam a má prestação de serviço essencial e cobranças indevidas”, argumentou.
Advogados paranaenses relatam ainda casos em que juízes ampliaram a interpretação da decisão para causas “não idênticas” e para causas já julgadas e em fase de execução. “Assim, também para evitar a ampliação descomedida da decisão do STJ, é que que se justificou a intervenção e o envolvimento da OAB no julgamento dos Recursos Especiais”, destacou Eduardo Tobera.
E finalizou: “foi uma vitória da primeira batalha, eis que, ainda aguardamos a decisão de outro Recurso Especial de n. 1.525.174”.
Histórico
A decisão veio a partir da análise de um recurso especial interposto por uma moradora do Rio Grande do Sul que questionou a decisão do Tribunal de Justiça daquele estado sobre cobranças de serviços não autorizados. O recurso foi admitido e foi proferida decisão de afetação e suspensão de todos os processos idênticos em todo o Brasil  por conta do volume de ações semelhantes em todo o país.
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sexta-feira, 17 de junho de 2016


STJ suspende milhares de ações contra empresas de telefonia e internet no território nacional

Estão suspensos todos os autos que versem sobre dano moral indenizável por serviço não contratado ou mal prestado, bem como sobre repetição simples ou em dobro, dentre outros.


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O Min. LUIS FELIPE SALOMÃO da segunda seção de direito civil do STJ, reconheceu a existência de múltiplos recursos especiais com fundamentos em idênticas questões e determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tramitam no território nacional e versem sobre:
  • ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.
  • prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206§ 3ºIV, do Código Civil) ou outro prazo;
  • repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
  • Abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
A decisão foi tomada no Recurso Especial n. 1.525.174, de sua relatoria que versa sobre inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito, dano moral e responsabilidade civil de consumidora contra a empresa Brasil Telecom S. A.
A autora da ação afirmou que a empresa praticou condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral de contratos, instalação e cobranças de serviços não autorizados, bem como substituiu arbitrariamente e sem qualquer comunicação sua assinatura básica residencial.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo da ré para reconhecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é de três (03) anos, a contar do ajuizamento da ação e determinar que a repetição do indébito ocorra de modo simples, limitada aos valores comprovadamente pagos.
A mesma decisão foi tomada no Resp 1.525.134, de relatoria do mesmo Ministro, interposto por Internet Group do Brasil S. A e por OI S. A, em face de acórdão proferido em apelação de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, em que se pleiteou fosse imposto as empresas os seguintes itens:
  • Indenizar os consumidores por danos morais coletivos e materiais, em vista de conduta abusiva, consubstanciada na alteração unilateral do contrato, tais como instalação e cobrança de serviços não autorizados, bem como (má) prestação de serviços e dificuldade em promover o cancelamento do serviço de telefonia, internet e soluções de conteúdo digital prestado
  • Suspender todo o serviço ou produto fornecido sem autorização expressa do consumidor, salvo se este tiver interesse na manutenção em razão da gratuidade
  • Expedir ordem judicial, determinando às rés o registro e o arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores
  • Rescindir o contrato e do serviço na data solicitada pelo consumidor
  • Disponibilizar a rescisão do contrato aos consumidores nos mesmos meios utilizados para a contratação (call center e site)
  • Dar ampla publicidade à sentença, mediante resumo, na conta de todos os consumidores, acerca da ação civil pública
  • Publicar nos jornais de grande circulação, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, em três dias alternados, a parte dispositiva de eventual sentença de procedência
O Ministério Público aduziu que as empresas praticavam condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral do contrato, instalação e cobrança de serviços não autorizados, dificuldade artificial criada para o cancelamento de serviços de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital.
A sentença julgou procedente o pedido e determinou que as suspensão e abstenção de prestar (e cobrar) serviços ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, bem como a procederem ao registro e arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores, a incluírem nas faturas um resumo da decisão judicia e de publicação nos jornais de grande circulação de cada estado da Federação, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento.
A sentença condenou, ainda, as empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a BRASIL TELECOM S/A (OI S. A.) e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a INTERNET GROUP BRASIL S/A, esta última também ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, que foram lesados em decorrência da inclusão indevida de serviço não contratado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença.
Ao receber o Recurso Especial o então Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO suspendeu a tramitação de todos os processos que versam sobre as matérias elencadas no início, muito estejam em julgamento, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS e n. 738.991/RS, assim como o conflito de competência n. 138.405/DF, em que são discutidos tanto o prazo prescricional quanto a competência interna da Corte para dirimir a questão, se das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado ou se das Turmas integrantes da Seção de Direito Público, o que pode alterar a competência para julgamento do feito, a multiplicidade de recursos, nas instâncias ordinárias, tratando do referido tema, recomendando a imediata afetação
Fonte: STJ, conteúdo extraído dos respectivos Recursos Especias.

Ex-prefeito de Mangaratiba é condenado a 52 anos de prisão



O 2º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou nesta quarta-feira, dia 15, o ex-prefeito de Mangaratiba, Evandro Bertino Jorge, conhecido como “Evandro Capixaba”, a 52 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 340 salários mínimos de multa por formação de quadrilha, uso de documento falso, coação no curso do processo e crimes da lei de licitações. O esquema de fraudes teria desviado cerca de R$ 10 milhões e, de acordo com a sentença, aconteceu na cidade de Mangaratiba, na Costa Verde fluminense, de março de 2011 a dezembro de 2013.
Já o empresário Alberto Ahmed, proprietário do jornal “O Povo do Rio”, foi condenado a 17 anos de prisão e a pagar 800 salários mínimos por multa. De acordo com as investigações, a publicação fazia falsas edições com editais de licitações para fornecimento de serviços e materiais para a prefeitura. Ele teve a prisão decretada pela Justiça.
O ex-secretário de Comunicação Social Roberto Pinto dos Santos teve a pena fixada em 17 anos de prisão e 160 salários mínimos de multa. Leonel Silva Bertino Algebaile, que ocupava o cargo de procurador-geral no município, foi condenado a 21 anos de prisão, além de 160 salários mínimos por multa.
O acusado Francisco de Assis Ferreira teve a pena reduzida em 2/3 por acordo de colaboração premiada, sendo condenado a 5 anos e 4 meses em regime aberto.
José Maria Pinho, também por ter feito acordo de colaboração premiada, teve a pena reduzida em 2/3 e foi condenado a cumprir 8 meses de prisão.
Ao todo, foram expedidos onze mandados de prisão.
Outras penas determinadas:
Edison Nogueira, ex-secretário de Governo: 17 anos de prisão.
Sidnei José Ferreira da Silva, ex-secretário de Segurança Pública: 7 anos de prisão.
Bruna Seiblerlich de Souza, ex-integrante da Comissão Permanente de Licitação: 34 anos de prisão.
Priscila Tereza Conceição dos Santos Martins Leão, ex-integrante da Comissão Permanente de Licitação: 33 anos de prisão.
Eli Vieira Peixoto, ex-integrante da Comissão Permanente de Licitação: 19 anos de prisão.
Luiz Carlos de Oliveira: 35 anos de prisão.
Helton Jorge Braga: 33 anos de prisão.
Daniele dos Santos Coellar: 11 anos de prisão.
Yasmin de Oliveira da Conceição: 31 anos de prisão.
Wagner Jesus Mattos: 13 anos e 6 meses de prisão.
Luiz Antônio de Souza Varella: 4 anos e 6 meses de prisão.
Benedito Vieira de Souza Neto: 9 anos de prisão.
Penas convertidas em prestação de serviços
Dezenove réus tiveram a pena convertida em prestação de serviços, a ser cumprida em carga diária de 8h em unidades da rede estadual de saúde.  São eles: Marco Antônio da Silva Santos, Leandro Barcellos Cabral, Douglas Souza Alves, Edgar José da Costa Abade, Isaires Alves Gaerrelhas Salvador, Victor Manuel da Silva Villar, Marcos Aurélio Alves de Oliveira, Julio Roberto Alves de Oliveira, Antônio Villardo, Albano Klein Costa, Marcio da Silva Dias, Lourival Felix da Silva, Clayton Christie Thurley, Nelson Ferreira de Carvalho, André Luís Rabelo Martins, Fausto Pinto de Carvalho, Rafael Passos de Carvalho, Leonardo dos Santos e Daniel da Silva Villar.
Eidila Moreira de Souza foi a única absolvida.
Processo nº 0018465-33.2015.8.19.0000.



fonte: TJRJ

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Escritório de advocacia é condenado a indenizar
estagiários após denúncia de chutes e 

xingamentos

Justiça de Rondônia considerou o escritório Carlos Troncoso, Naza Pereira e Associados culpado em ação coletiva em que era acusado de assédio moral a estagiários e empregados.
Justiça de Rondônia considerou o escritório Carlos Troncoso, Naza Pereira e Associados culpado em ação coletiva em que era acusado de assédio moral a estagiários e empregados. Foto: Divulgação

Aos que pensam que vida de estagiário é fácil, uma sentença divulgada pela Justiça do Trabalho de Porto Velho (RO) prova o contrário. O escritório de advocacia Carlos Troncoso, Naza Pereira e Associados terá de indenizar seus funcionários em R$ 400 mil após condenação baseada em acusações de assédio moral. A investigação, comandada pela procuradora Adriana Maria Silva, do Ministério Público da cidade, comprovou os vestígios de humilhação pela qual passavam os quadros do escritório.
As denúncias presentes no processo tinham como principal protagonista dos incidentes o advogado Carlos Alberto Troncoso, dono do escritório. Seus funcionários teriam sido alvos de xingamentos como “imbecil”, “mentiroso”, “burro”, “incompetente”, entre outros. O MP local ainda registrou em seus documentos relatos envolvendo chutes, pisões no pé e bolinhas de folhas de papel jogadas no rosto dos estagiários.
Carlos Alberto Troncoso: escritório de advocacia já havia sido condenado pela Justiça do Trabalho de Rondônia em outras quatro ações coletivas.
Carlos Alberto Troncoso: escritório de advocacia já havia sido condenado pela Justiça do Trabalho de Rondônia em outras quatro ações coletivas. Foto: Reprodução
Proferida pelo juiz Luiz José Alves dos Santos Júnior, da 2ª Vara de Trabalho de Porto Velho, a sentença ainda determina que o escritório está impedido de submeter, permitir ou tolerar que seus empregados prestem serviços a qualquer título, direta ou indiretamente, sob risco de multa de R$ 40 mil por trabalhador atingido.
Esta, no entanto, não é a primeira vez que o escritório é condenado por acusações deste tipo: em outras quatros ações coletivas, Carlos Alberto Troncoso e seus associados também foram considerados culpados pela Justiça de Rondônia.
 Até o momento de publicação desta reportagem, tentou entrar em contato com o advogado Carlos Alberto Troncoso, sem obter retorno.




fonte: Extra

quinta-feira, 26 de novembro de 2015






A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Mauá S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a um cobrador alvejado por tiros durante assalto dentro do ônibus em que trabalhava. A Turma entendeu que, diante da atividade desenvolvida pelo empregado, a empresa assume a responsabilidade objetiva, uma vez que o cobrador está exposto a um risco mais acentuado que os demais indivíduos.
Na reclamação trabalhista, acolhida pela 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), o cobrador contou que o assalto foi anunciado por volta das 4h da manhã, quando o ônibus seguia de São Gonçalo para Niterói. Durante a ação dos bandidos, ele foi atingido por um tiro no braço e dois na barriga. Socorrido, foi encaminhado ao hospital de São Gonçalo, onde passou por duas cirurgias.
Em sua defesa, a empresa negou sua responsabilidade no ocorrido, alegando que o acidente teria sido causado por um acontecimento imprevisível, decorrido de fato externo, o que excluía sua culpa.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o cobrador em R$50 mil por danos morais. A sentença fundamentou-se na Teoria do Risco Criado, disposta no paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade desempenhada implica risco.
A Viação Mauá recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) atribuindo ao Estado o dever de zelar pela segurança pública, e argumentando que não é permitido a contratação de pessoas armadas para garantir a segurança dentro dos coletivos. O TRT, porém, manteve a indenização já arbitrada em sentença, deixando claro que é dever de quem contrata adotar medidas que intensifiquem a segurança de seus empregados, principalmente para atividades em que há risco acentuado de assaltos.
Ainda na tentativa de reverter a decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, não encontrou nos autos pressupostos que fundamentassem a reforma da decisão. No entendimento da ministra, o assalto ocorreu enquanto o empregado prestava serviços para a empresa, o que afasta a necessidade de culpa no que concerne à lesão. "Cabe registrar que o assalto, por ser fato de terceiro, não possibilita exclusão de ilicitude", explicou. "Ademais, o risco é inerente à atividade de cobrador de ônibus, uma vez que transporta dinheiro também".
A decisão foi unânime.
(Fonte: TST)


fonte: TRT

sábado, 17 de outubro de 2015

Detran-RJ terá que aceitar cursos online para reciclagem de motoristas

O juiz Bruno Vinícius da Rós Bodart, em exercício na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou nesta sexta-feira, dia 16, que o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) aceite a realização de cursos de reciclagem de condutores infratores na modalidade de ensino a distância.  A decisão, em caráter liminar, atendeu a um pedido do Instituto Base de Conteúdos e Tecnologias Educacionais (IbacBrasil), uma das três empresas cadastradas para a execução do serviço no estado.

Com a decisão, o Detran não poderá impedir que o IbacBrasil matricule novos alunos e terá que reconhecer a validade e eficácia dos cursos, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Caso descumpra a ordem, o órgão estadual terá de pagar multa diária no valor de R$ 50 mil sem prejuízo do enquadramento pelo crime de desobediência e da aplicação de multa pessoal ao agente público responsável.

No final de setembro, através da portaria nº 4.682/2015, o Detran suspendeu  os efeitos da portaria anterior (4.579/2015), que instituía cursos de ensino a distância para atualização ou reciclagem de condutores. Ao anunciar a decisão, em audiência pública realizada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj), o presidente do Detran, José Carlos dos Santos Araújo, declarou que as autoescolas estavam reclamando da perda de receita e atravessando dificuldades.

“Nota-se, assim, que o presidente do Detran/RJ, desconsiderando por completo os princípios, que são basilares da República Brasileira, da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, IV, e art. 170, IV, da Constituição), editou norma cujo objetivo declarado é a proteção de mercado em favor de Centros de Formação de Condutores sediados no Estado do Rio de Janeiro”, destacou o juiz na liminar.

Ainda segundo o magistrado, o credenciamento, conforme previsto pelo art. 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, é ato vinculado, competindo ao Detran realiza-lo estritamente “na forma estabelecida em norma do Contran”. Por sua vez, o Código atribui ao Contran competência para “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação, expedição de documentos de condutores (art. 12, X)”. Sendo assim, segundo o juiz, o Detran/RJ não possui competência para suspender a eficácia de norma federal que prevê a possibilidade de realização de cursos na modalidade não-presencial. 
Processo 0418692-52.2015.8.19.0001



fonte: TJRJ.