Detran-RJ terá que aceitar cursos online para reciclagem de motoristas
O juiz Bruno Vinícius da Rós Bodart, em exercício na 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, determinou nesta sexta-feira, dia 16, que o
Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) aceite a
realização de cursos de reciclagem de condutores infratores na
modalidade de ensino a distância. A decisão, em caráter liminar,
atendeu a um pedido do Instituto Base de Conteúdos e Tecnologias
Educacionais (IbacBrasil), uma das três empresas cadastradas para a
execução do serviço no estado.
Com a
decisão, o Detran não poderá impedir que o IbacBrasil matricule novos
alunos e terá que reconhecer a validade e eficácia dos cursos, conforme
previsto no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 168/2004 do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Caso descumpra a ordem, o órgão
estadual terá de pagar multa diária no valor de R$ 50 mil sem prejuízo
do enquadramento pelo crime de desobediência e da aplicação de multa
pessoal ao agente público responsável.
No final de setembro, através da portaria nº 4.682/2015, o Detran
suspendeu os efeitos da portaria anterior (4.579/2015), que instituía
cursos de ensino a distância para atualização ou reciclagem de
condutores. Ao anunciar a decisão, em audiência pública realizada na
Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj), o presidente do Detran,
José Carlos dos Santos Araújo, declarou que as autoescolas estavam
reclamando da perda de receita e atravessando dificuldades.
“Nota-se, assim, que o presidente do Detran/RJ, desconsiderando por
completo os princípios, que são basilares da República Brasileira, da
livre iniciativa e da livre concorrência (art. 1º, IV, e art. 170, IV,
da Constituição), editou norma cujo objetivo declarado é a proteção de
mercado em favor de Centros de Formação de Condutores sediados no Estado
do Rio de Janeiro”, destacou o juiz na liminar.
Ainda segundo o magistrado, o credenciamento, conforme previsto pelo
art. 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro, é ato vinculado,
competindo ao Detran realiza-lo estritamente “na forma estabelecida em
norma do Contran”. Por sua vez, o Código atribui ao Contran competência
para “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, a habilitação,
expedição de documentos de condutores (art. 12, X)”. Sendo assim,
segundo o juiz, o Detran/RJ não possui competência para suspender a
eficácia de norma federal que prevê a possibilidade de realização de
cursos na modalidade não-presencial.
Processo 0418692-52.2015.8.19.0001fonte: TJRJ.