quarta-feira, 16 de outubro de 2019

7ª TURMA CONSIDERA MP 873/2019 INCONSTITUCIONAL E DETERMINA QUE PETROBRAS VOLTE A DESCONTAR MENSALIDADES SINDICAIS DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS



A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário da Federação Única dos Petroleiros (FUP), que solicitava que a estatal Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras voltasse a descontar, do contracheque de seus empregados sindicalizados, os valores das mensalidades sindicais e, em seguida, repassasse à FUP o seu percentual. Segundo a entidade sindical, o recolhimento foi interrompido depois da entrada em vigor da Medida Provisória nº 873/2019, que regulamentava a contribuição sindical no Brasil, mas que já perdeu sua eficácia. O colegiado seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que determinou o restabelecimento do desconto e do repasse por considerar inconstitucional a MP nº 873/2019.
Na inicial, a FUP relatou que, em 1º/3/2019, o presidente da República publicou a Medida Provisória nº 873/2019 propondo alterações em alguns dispositivos da CLT e regulamentando a contribuição sindical. Uma das determinações da MP é o recolhimento da contribuição sindical exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, enviado à casa do trabalhador ou à sede da empresa. De acordo com a FUP, em 15/3/2019, a Petrobras comunicou às entidades sindicais o fim do desconto em folha dos empregados sindicalizados. Ainda de acordo com a entidade sindical, ela depende essencialmente do desconto em folha e o subsequente repasse da mensalidade devida para sua sobrevivência.
A FUP destacou que a MP nº 873/2019 e a atitude da Petrobras, além de configurarem intervenção patronal nos sindicatos, ferem a garantia constitucional prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, que determina que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. Além disso, a entidade sindical acrescentou que a intervenção patronal nos sindicatos caracteriza também uma intervenção do poder público, já que a Petrobras é uma empresa estatal. Por último, a FUP ressaltou que o art. 2º, item 1, da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) veda a ingerência patronal no funcionamento e administração das entidades sindicais.
Em sua contestação, a Petrobras S/A alegou que a MP nº 873/2019 impedia qualquer interferência do Estado ou dos empregadores na gestão financeira das entidades representativas e acrescentou que a retenção de valores pelos empregadores e o subsequente repasse aos sindicatos representariam uma verdadeira quebra da aludida independência sindical. Argumentou que a MP nº 873/2019 está longe de ser inconstitucional, já que tem por finalidade dar efetividade à independência e autonomia sindical ao estabelecer novas regras sobre o pagamento da contribuição sindical. Declarou que, a partir da MP nº 873/2019, o empregador estava proibido de reter o salário do empregado para fins de contribuição sindical e que tal determinação estava em perfeita sintonia com o inciso X, artigo 7º, da Constituição Federal (CF), que estabelece uma importante proteção ao salário dos trabalhadores: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
A Petrobras defendeu também que a finalidade da MP nº 873/2019, ao contrário do que a FUP afirmou, é respeitar e tornar efetiva a não intervenção do Estado e do empregador na organização sindical. Na prática, ainda de acordo com a Petrobras, toda a organização sindical estaria livre para gerir e cobrar as contribuições sindicais de sua competência (garantia à autossustentação), assumindo não apenas o bônus desse benefício, mas também o ônus de cobrar tais contribuições, que antes ficava integralmente com o empregador. Concluiu que as entidades sindicais deverão sair de uma condição extremamente confortável, de apenas indicar uma conta para recebimento, para uma atuação mais responsável de eficiência em gestão financeira.
A decisão em primeira instância considerou a MP nº 873/2019 inconstitucional por ferir o inciso IV, artigo 8º, da CF. Entretanto, indeferiu o pedido da FUP por não haver nos autos instrumento normativo que comprovasse a autorização dos empregados para o desconto em folha da mensalidade sindical.
Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, afirmou que a MP nº 873/2019 não pode gerar qualquer efeito no período de sua vigência, já que a norma “nasceu maculada por flagrante inconstitucionalidade”. De acordo com o magistrado, além de a norma não preencher os requisitos de urgência e relevância exigidos pelo artigo 62 da CF, ela violou a regra do inciso IV, artigo 8º, da CF, que consagrou a liberdade de associação sindical. O relator acrescentou que o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) já se manifestou diversas vezes em relação à manutenção do sistema de desconto das contribuições em folha de pagamento, exortando os estados-membros para que não adotem proibições legislativas em relação a tal sistema.
Por essas razões, o magistrado concluiu que a MP nº 873/2019 colidiu com as normas constitucionais vigentes no Brasil, “ao criar uma indevida intromissão estatal na estrutura e funcionamento das entidades sindicais, ingerindo no processo de cobrança das suas receitas para estabelecer regras mais burocráticas e ineficientes para cobrança das contribuições”, não podendo, portanto, ser-lhe conferida qualquer validade.
Assim, seguindo o voto do relator, a 7ª Turma decidiu pela condenação da Petrobras à obrigação de restabelecer o desconto dos valores relativos às mensalidades sindicais dos empregados associados, repassando à Federação a fração a ela devida, condenando-a ainda a repassar à autora os valores vencidos, devidos entre a data da interrupção dos descontos e a data do seu restabelecimento, com o cômputo de juros de mora e correção monetária.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº 0100241-92.2019.5.01.0056

Fonte: TRT/RJ

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