HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÓ PODEM SER COBRADOS EM AÇÕES AJUÍZADAS APÓS REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/2017 tem aplicação
imediata no que se refere às regras de natureza processual. Porém, em
relação ao princípio da sucumbência, só tem aplicabilidade às ações
ajuizadas após a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de
2017. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao dar provimento ao recurso de uma
trabalhadora do Super Mercado Zona Sul S.A.. A obreira buscou a reforma
da decisão que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no
equivalente a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram
julgados improcedentes. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da
relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta.
A trabalhadora alegou, em seu recurso,
que ação foi ajuizada em 17 de julho de 2017, antes de a Lei nº
13.467/2017 começar a vigorar. Ela argumentou que não pode a relação de
direito material ser regida pela referida lei, ou ainda, ter
aplicabilidade no que diz respeito aos honorários de sucumbência, que
têm natureza material e processual.
A comerciária também questionou a
constitucionalidade do Art. 791-A da CLT, introduzido no ordenamento
jurídico através da reforma, por representar limitação ao acesso à
justiça e ser incompatível com os princípios da dignidade humana e da
vedação ao retrocesso social. Ressaltou, ainda, que o ordenamento
jurídico adota a teoria do isolamento dos atos processuais, sendo que a
nova lei trabalhista atinge de imediato a prática de atos processuais,
porém, desde que preservada a segurança jurídica e evitada a prolação de
decisão surpresa.
Ao examinar o recurso, a desembargadora
Maria Helena Motta observou que “o ato processual - ajuizamento da ação -
deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática, o que, na
hipótese, resguarda a segurança jurídica daqueles que se socorrem do
Poder Judiciário, evitando reflexos patrimoniais não previstos pelos
demandantes à época do ajuizamento, uma vez que os honorários têm
natureza jurídica híbrida, processual e material, tratando-se de direito
subjetivo do advogado”.
Segundo a magistrada, nas ações
ajuizadas antes da Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor é aplicável o
entendimento contido nas súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), pelo qual não se justifica o pagamento de honorários
decorrentes da mera sucumbência (art. 6º da Instrução Normativa nº
41/2018 do TST).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101152-06.2017.5.01.0079 (RO)
fonte: TRT
Nenhum comentário:
Postar um comentário