segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÓ PODEM SER COBRADOS EM AÇÕES AJUÍZADAS APÓS REFORMA TRABALHISTA




A Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata no que se refere às regras de natureza processual. Porém, em relação ao princípio da sucumbência, só tem aplicabilidade às ações ajuizadas após a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora do Super Mercado Zona Sul S.A.. A obreira buscou a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no equivalente a 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes.  O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta.
A trabalhadora alegou, em seu recurso, que ação foi ajuizada em 17 de julho de 2017, antes de a Lei nº 13.467/2017 começar a vigorar. Ela argumentou que não pode a relação de direito material ser regida pela referida lei, ou ainda, ter aplicabilidade no que diz respeito aos honorários de sucumbência, que têm natureza material e processual.
A comerciária também questionou a constitucionalidade do Art. 791-A da CLT, introduzido no ordenamento jurídico através da reforma, por representar limitação ao acesso à justiça e ser incompatível com os princípios da dignidade humana e da vedação ao retrocesso social. Ressaltou, ainda, que o ordenamento jurídico adota a teoria do isolamento dos atos processuais, sendo que a nova lei trabalhista atinge de imediato a prática de atos processuais, porém, desde que preservada a segurança jurídica e evitada a prolação de decisão surpresa.
Ao examinar o recurso, a desembargadora Maria Helena Motta observou que “o ato processual - ajuizamento da ação - deve ser regido pela lei vigente à época de sua prática, o que, na hipótese, resguarda a segurança jurídica daqueles que se socorrem do Poder Judiciário, evitando reflexos patrimoniais não previstos pelos demandantes à época do ajuizamento, uma vez que os honorários têm natureza jurídica híbrida, processual e material, tratando-se de direito subjetivo do advogado”.
Segundo a magistrada, nas ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor é aplicável o entendimento contido nas súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo qual não se justifica o pagamento de honorários decorrentes da mera sucumbência (art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101152-06.2017.5.01.0079 (RO)


fonte: TRT

Nenhum comentário:

Postar um comentário