sexta-feira, 17 de junho de 2016


STJ suspende milhares de ações contra empresas de telefonia e internet no território nacional

Estão suspensos todos os autos que versem sobre dano moral indenizável por serviço não contratado ou mal prestado, bem como sobre repetição simples ou em dobro, dentre outros.


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O Min. LUIS FELIPE SALOMÃO da segunda seção de direito civil do STJ, reconheceu a existência de múltiplos recursos especiais com fundamentos em idênticas questões e determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tramitam no território nacional e versem sobre:
  • ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.
  • prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206§ 3ºIV, do Código Civil) ou outro prazo;
  • repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
  • Abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
A decisão foi tomada no Recurso Especial n. 1.525.174, de sua relatoria que versa sobre inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito, dano moral e responsabilidade civil de consumidora contra a empresa Brasil Telecom S. A.
A autora da ação afirmou que a empresa praticou condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral de contratos, instalação e cobranças de serviços não autorizados, bem como substituiu arbitrariamente e sem qualquer comunicação sua assinatura básica residencial.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo da ré para reconhecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é de três (03) anos, a contar do ajuizamento da ação e determinar que a repetição do indébito ocorra de modo simples, limitada aos valores comprovadamente pagos.
A mesma decisão foi tomada no Resp 1.525.134, de relatoria do mesmo Ministro, interposto por Internet Group do Brasil S. A e por OI S. A, em face de acórdão proferido em apelação de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, em que se pleiteou fosse imposto as empresas os seguintes itens:
  • Indenizar os consumidores por danos morais coletivos e materiais, em vista de conduta abusiva, consubstanciada na alteração unilateral do contrato, tais como instalação e cobrança de serviços não autorizados, bem como (má) prestação de serviços e dificuldade em promover o cancelamento do serviço de telefonia, internet e soluções de conteúdo digital prestado
  • Suspender todo o serviço ou produto fornecido sem autorização expressa do consumidor, salvo se este tiver interesse na manutenção em razão da gratuidade
  • Expedir ordem judicial, determinando às rés o registro e o arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores
  • Rescindir o contrato e do serviço na data solicitada pelo consumidor
  • Disponibilizar a rescisão do contrato aos consumidores nos mesmos meios utilizados para a contratação (call center e site)
  • Dar ampla publicidade à sentença, mediante resumo, na conta de todos os consumidores, acerca da ação civil pública
  • Publicar nos jornais de grande circulação, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, em três dias alternados, a parte dispositiva de eventual sentença de procedência
O Ministério Público aduziu que as empresas praticavam condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral do contrato, instalação e cobrança de serviços não autorizados, dificuldade artificial criada para o cancelamento de serviços de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital.
A sentença julgou procedente o pedido e determinou que as suspensão e abstenção de prestar (e cobrar) serviços ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, bem como a procederem ao registro e arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores, a incluírem nas faturas um resumo da decisão judicia e de publicação nos jornais de grande circulação de cada estado da Federação, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento.
A sentença condenou, ainda, as empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a BRASIL TELECOM S/A (OI S. A.) e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a INTERNET GROUP BRASIL S/A, esta última também ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, que foram lesados em decorrência da inclusão indevida de serviço não contratado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença.
Ao receber o Recurso Especial o então Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO suspendeu a tramitação de todos os processos que versam sobre as matérias elencadas no início, muito estejam em julgamento, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS e n. 738.991/RS, assim como o conflito de competência n. 138.405/DF, em que são discutidos tanto o prazo prescricional quanto a competência interna da Corte para dirimir a questão, se das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado ou se das Turmas integrantes da Seção de Direito Público, o que pode alterar a competência para julgamento do feito, a multiplicidade de recursos, nas instâncias ordinárias, tratando do referido tema, recomendando a imediata afetação
Fonte: STJ, conteúdo extraído dos respectivos Recursos Especias.

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