sábado, 14 de fevereiro de 2015


TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS


        O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestado:
EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR'S E FERIADOS FOLGADOS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.

        Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.
EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Se laborava o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro
        O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Súmula nº 444 do TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

Exemplo
Salário de R$ 600,00 por mês – jornada mensal de trabalho 220 hs – adicional de horas extras 100% - quantidade de horas extras realizada 5 hs.
R$ 600,00 / 220 = R$ 2,73 + 100% ( R$ 2,73 x 100% = R$ 2,73 ) R$ 2,73 + R$ 2,73 = R$ 5,46 ( esse cálculo representa o valor de 1 hora extra ).
Considerando 5 horas extras: R$ 5,46 x 5 hs = R$ 27,30 ( valor a pagar das horas extras )

Importante! Todas as horas extras acompanham o cálculo do descanso semanal remunerado.






fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário