quinta-feira, 13 de março de 2014

Jornalista que ofendeu senador Renan Calheiros pagará R$ 50 mil de indenização



O jornalista Ricardo Noblat deve pagar ao senador Renan Calheiros a quantia de R$ 50 mil, a título de reparação de danos morais, por tê-lo chamado, em notícias veiculadas em seu blog, de “mentiroso, patife, corrupto, pervertido”, entre outros xingamentos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação, Renan Calheiros sustentou que sua honra foi abalada pelas publicações no blog do jornalista, nas quais se afirmou que ele mentiu em discurso feito no Senado, omitiu bens à Receita Federal, usou “laranja” para compra de veículos de comunicação, simulou tomada de empréstimos e beneficiou empresa de lobista. Em meio a outros xingamentos, o político foi tachado de “corrupto, patife e covarde”.

Em sua contestação, o jornalista alegou a inexistência de qualquer ofensa ou inverdade nas matérias publicadas, uma vez que os fatos narrados foram amplamente divulgados por toda a imprensa nacional, bem como investigados pela Polícia Federal. Afirmou que não haveria danos passíveis de compensação.

Sem intenção

A sentença entendeu que não ficou demonstrada a intenção de ofender ou injuriar, nem mesmo evidenciado excesso culposo a partir da análise das publicações veiculadas no blog. No entendimento do juiz de primeiro grau, “não há que se falar em indenização por danos morais, pois o homem público está sujeito a críticas, porquanto inerentes ao sistema democrático, necessárias ao aperfeiçoamento das instituições”.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença, entendendo que “os conteúdos disponibilizados pelo apelado (Noblat) em seu blog eram de conhecimento público e se basearam em diversos outros meios de comunicação que, em meados de 2007, deram ampla cobertura aos fatos”.

No STJ, a defesa de Calheiros afirmou que houve claro abuso do direito de informação e ofensa à sua honra no uso das expressões “patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde”, e também quando o jornalista afirmou que o senador teria “superado seus próprios recordes de canalhices”. Argumentou, ainda, que a sua condição de homem público não justifica o uso de expressões altamente ofensivas.

Abuso 
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em se tratando de questões políticas e de pessoa pública, como um senador da República, é natural que haja exposição à opinião e à crítica dos cidadãos e da imprensa. Entretanto, não se pode tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais.

Ela ressaltou que, embora na maior parte das publicações de seublog o jornalista tenha sido diligente na divulgação das informações sobre as investigações em andamento, ao proferir xingamentos à pessoa do senador, acabou ultrapassando a linha tênue existente entre a liberdade de expressão e a ofensa aos direitos da personalidade de outrem.

“O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão, não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores”, disse a ministra Andrighi.

E continuou: “Ao contrário do que entenderam o juízo de primeiro grau e o tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade.”

Ao reconhecer o dano moral causado ao senador, a ministra fixou a reparação em R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento na Terceira Turma e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

A decisão foi unânime. 



fonte: STJ

quarta-feira, 12 de março de 2014

Coca-Cola terá de indenizar mulher que diz ter encontrado lagartixa na garrafa de refrigerante

12 de março de 2014 às 18:18
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização, no valor equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante.

O colegiado, por maioria, entendeu que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora.

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Promessa de troca

Em novembro de 2005, a consumidora comprou a garrafa de Coca-Cola. Antes de ingerir o refrigerante, reparou que em seu interior havia fragmentos estranhos. O exame mais apurado, com ajuda de uma lupa, revelou tratar-se de “algo semelhante a uma lagartixa ou, ainda, pedaços de pele humana”.

A consumidora procurou a empresa, que prometeu a troca do produto. Entretanto, isso não ocorreu, o que a levou a ajuizar a ação de indenização por dano material e moral no valor equivalente a 300 salários mínimos.

A sentença condenou a Coca-Cola ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,49. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, aumentou o valor para 20 salários mínimos, ao entendimento de que se indeniza a mera potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado não chegue a ser ingerido.

Sofrimento moral

Em recurso ao STJ, a Coca-Cola sustentou que a alegada sensação de nojo e asco por ter a consumidora encontrado o corpo estranho na garrafa de refrigerante, cujo conteúdo nem sequer foi consumido, não gera sofrimento moral capaz de justificar o pagamento de indenização.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observou que, segundo algumas decisões do STJ em situações idênticas ou pelo menos semelhantes, o fato de não haver ingestão do produto cuja embalagem continha um corpo estranho não imporia ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor, na medida em que este, em tais circunstâncias, não teria sofrido dano algum.

Entretanto, para a ministra, a sistemática implementada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige um olhar mais cuidadoso para o caso, em especial porque este protege a pessoa contra produtos que coloquem em risco sua segurança, saúde, integridade física ou psíquica.

Conforme explicou Andrighi, existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas sob risco (artigo 8º do CDC), sendo que a lei consumerista “tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva”.

Exposição a risco

“É indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, disse a relatora.

Finalizando, afirmou que “o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor”, muito embora “a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização)”.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Assim, ficou mantido o valor de 20 salários mínimos fixado na segunda instância.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1424304 http://dlvr.it/57MnQY


fonte: STJ
 

terça-feira, 11 de março de 2014

Câmara restabelece prisão fechada para devedor de pensão alimentícia

Deputados retomam regime fechado para quem deve pensão há mais de três meses. Texto aprovado prevê inclusão da pessoa no cadastro de proteção ao crédito, protesto da dívida em cartório e cela separada dos demais presos

Após pressão da bancada feminina, o plenário da Câmara restabeleceu o regime fechado para quem deve pensão alimentícia há pelo menos três meses, em votação do novo Código de Processo Civil. Em novembro do ano passado, ao examinar o texto-base do projeto, os deputados decidiram que a punição, nesses casos, passaria a ser em regime semiaberto. Ou seja, o devedor poderia trabalhar durante o dia e passar a noite na prisão. Com a emenda aprovada nesta noite (11), ele não poderá deixar a cadeia enquanto não pagar a pensão, assim como ocorre atualmente.
A novidade na nova versão do Código de Processo Civil é que a dívida poderá ser protestada em cartório, o que implica a inclusão da pessoa nos cadastros de proteção ao crédito. Outra alteração em relação à lei atual é a previsão expressa de que o devedor da pensão terá de ficar separado de outros presos.
A retomada do regime fechado foi encampada pelo relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que acolheu sugestão da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), uma das lideranças da bancada feminina. As deputadas ameaçavam divulgar o nome dos deputados que votassem pela mudança na lei. Para elas, a alteração estimularia o não pagamento das pensões alimentícias.
“Quem depende de uma pensão para manter a prole não pode esperar. O executado por decisão judicial tem de realizar o pagamento. Se não houver indicação da prisão, isso será banalizado. Não há por que mudar a legislação”, defendeu Alice Portugal em entrevista ao Congresso em Foco.
A Câmara ainda examina outros destaques para concluir a votação do projeto do novo Código de Processo Civil. O texto-base foi aprovado em novembro do ano passado.

fonte; Congresso em foco

domingo, 9 de março de 2014

Bahia: Mulheres que trabalham como garis em Araci recebem “salário” de apenas R$ 200


Os agentes de limpeza de ruas, no pequeno município de Araci, no nordeste baiano, recebem apenas R$ 200 por mês para exercer o trabalho desgastante de deixar a cidade limpa todos os dias. É o que afirma a denúncia enviada ao Jornal da Chapada, na tarde deste sábado (8). Araci possui aproximadamente 55 mil habitantes e é atualmente administrada pelo prefeito Antônio Carvalho da Silva Neto, o Silva Neto (PDT). De acordo com informações, a situação dos garis é preocupante e está longe de ser resolvida. Nesta perspectiva estão três mulheres, que têm pouco para comemorar neste Dia Internacional da Mulher – elas estão no quadro das agentes que recebem R$ 200 para o serviço. Algumas até já estão trabalhando por um ano sem garantias previdenciárias e sem benefícios.
Fazendo um breve contraponto com a realidade no Rio de Janeiro, onde os garis fazem greve por melhores condições de trabalho e aumento salarial para R$ 1.200 mensais, os trabalhadores da pacata cidade de Araci não se contentam com um valor muito baixo. “Acho muito pouco e a gente trabalha demais. Temos muitos filhos, eu mesmo tenho oito pessoas dentro de casa”, declara uma das agentes de limpeza do distrito de João Vieira, no município de Araci  estado da Bahia.


fonte: jornal da chapada

sábado, 8 de março de 2014

Menina é trocada por vaca em Aracaju

Pais receberam de presente o animal de um comerciante de 55 anos que mantinha um relacionamento com a garota



    Uma menina de 12 anos foi trocada por uma vaca no dia 28, em São Cristóvão, na Região Metropolitana de Aracaju. Os pais da menina receberam de presente o animal de um comerciante de 55 anos que mantinha um relacionamento com a garota havia seis meses. O caso veio à tona na quinta-feira, 6, depois que a denúncia chegou ao juiz da cidade, Manoel Costa Neto. Quando houve a troca, o Conselho Tutelar foi informado, o suspeito foi preso e a menina, levada para um abrigo. O crime de pedofilia era permitido pelos pais da jovem. O comerciante foi autuado por estupro de vulnerável.
    “Todos sabiam que ele era casado e que, inclusive, tem neta mais velha do que a vítima”, afirmou o juiz. De acordo com ele, os pais da garota deram uma pequena faixa de terra vizinha à casa da família, para que o comerciante construísse uma casa para que os encontros entre ele e a menina fossem mais frequentes. A casa foi feita e a garota só ia lá para os encontros, que ocorriam até quatro vezes por semana.
    Quando o comerciante foi preso, a menina chorou, disse que gostava dele e prometeu que voltaria a se encontrar com o homem quando ele for solto. “Acredito que ela estava encantada com a situação e até era incentivada pelos pais, talvez pela troca de presentes. Essa situação representa uma total ausência de pudor por parte do suspeito que tem um comportamento próprio de pedófilo. Minha preocupação também é com as outras crianças que permanecem na casa desses pais irresponsáveis”, destacou o juiz.
    Também está sendo apurada a responsabilidade dos pais e eles poderão ser punidos. “Esse tipo de coisa é muito comum e apenas um caso entre 20 semelhantes chega ao conhecimento das autoridades. As pessoas precisam denunciar esse tipo de crime e as vítimas devem ter acesso ao acompanhamento psicológico necessário”, ressaltou Costa Neto.


    fonte: Estadão

    terça-feira, 4 de março de 2014

    STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais



    Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.

    O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.

    A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

    O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

    Subjetividade

    Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.

    Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.

    Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.

    Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

    Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.

    Morte dentro de escola = 500 salários
    Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

    O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).

    Paraplegia = 600 salários
    A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

    Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

    A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

    Morte de filho no parto = 250 salários
    Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).

    Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

    “A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)

    Fofoca social = 30 mil reais
    O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).

    Protesto indevido = 20 mil reais
    Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

    Alarme antifurto = 7 mil reais
    O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).

    Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.

    Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
    Tabela
    A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.


    Evento2º grauSTJProcesso
    Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde)R$ 5 milR$ 20 milResp 986947
    Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)R$ 100 mil10 SMResp 801181
    Cancelamento injustificado de vôo100 SMR$ 8 milResp 740968
    Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantiaR$ 15 milnão há danoResp 750735
    Inscrição indevida em cadastro de inadimplente500 SMR$ 10 milResp 1105974
    Revista íntima abusivanão há dano50 SMResp 856360
    Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhasR$ 200 milmantidaResp 742137
    Morte após cirurgia de amígdalasR$ 400 milR$ 200 milResp 1074251
    Paciente em estado vegetativo por erro médicoR$ 360 milmantidaResp 853854
    Estupro em prédio públicoR$ 52 milmantidaResp 1060856
    Publicação de notícia inverídicaR$ 90 milR$ 22.500Resp 401358
    Preso erroneamentenão há danoR$ 100 milResp 872630







    fonte: STJ