quarta-feira, 13 de agosto de 2014





A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa de ônibus Transporte Barra Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário, que trabalhava como cobrador, por não disponibilizar mínimas condições para utilização de banheiros.
O cobrador pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, argumentado que não dispunha de banheiros químicos nos pontos de ônibus, fato que o obrigava a passar por situações constrangedoras. Em sua defesa, a empregadora alegou que, quando autorizada pela prefeitura, instala banheiros químicos nos pontos de rendição.
Relator do acórdão, o desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira rejeitou o argumento da empresa. Segundo ele, o empregador não pode atribuir as más condições de trabalho à prefeitura, devendo ele mesmo comprar, alugar ou receber a concessão de espaço para banheiro, como ocorre em qualquer atividade empresarial. A empresa, como observou o magistrado, sequer teria alegado ou comprovado que tentou junto aos órgãos públicos estabelecer instalações sanitárias.
As testemunhas ouvidas nos autos mencionaram a precariedade das condições de trabalho. “Em Sulacap, havia um bar, mas motoristas e cobradores só podiam usar o banheiro se comprassem alguma coisa no bar”, contou uma delas.
De acordo com o relator, ainda que o poder público vedasse a construção ou a instalação de banheiros em locais públicos, nada impediria que a empresa contatasse os estabelecimentos comerciais próximos dos pontos finais a fim de que seus empregados pudessem utilizar suas instalações sanitárias. “Ressalte-se que não estamos falando de condições especiais, mas essenciais”, concluiu o magistrado. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$5 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.



fonte: TRT/RJ

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