domingo, 2 de junho de 2013

Torcedor deverá ser indenizado por falta de serviços em estádio



Não há dúvida de que houve vício na prestação dos serviços contratados pelo torcedor, uma vez que não lhe foram garantidas condições mínimas de permanência no estádio, em face da privação de alimentos e bebidas e, ainda, de utilização dos banheiros.” Com esse argumento, o juiz Elton Pupo Nogueira, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de um torcedor, que reclamou da falta de estrutura do estádio Mineirão durante partida de futebol realizada no último dia 3 de fevereiro.
Na decisão, a Minas Arena – Gestão  de Instalações Esportivas S.A. e o Cruzeiro Esporte Clube foram condenados solidariamente a restituir ao torcedor os R$ 100,00 pagos peloingresso e a indenizá-lo em R$ 2,5 mil por danos morais.
O torcedor alegou ter sofridos danos decorrentes da falta de estrutura dentro e fora do estádio, não conseguindo comprar alimentos, bebidas e água mineral. Alegou ainda que não havia água nos banheiros.
Para o juiz, o torcedor pagou um ingresso caro para que tivesse todos esses serviços à sua disposição durante o evento.
O magistrado destacou que problemas como o discutido nessa ação são de extrema relevância no momento, uma vez que o Brasil será sede dos maiores eventos esportivos mundiais e, portanto, as entidades organizadoras das competições terão de garantir conforto e segurança do torcedor dentro das praças esportivas.
Ainda em sua decisão, o juiz Elton Pupo citou artigos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor que tratam dos direitos do consumidor e dos deveres dos organizadores de eventos.
Confira a sentença AQUI.


fonte:blog.direitodopovo

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