quinta-feira, 23 de maio de 2013


STJ

Mesma ideia em diferentes obras não configura violação de direitos autorais

Não há violação de direitos autorais se uma obra apresenta a mesma ideia ou um tema determinado em outra. O entendimento é da 4ª turma do STJ ao analisar recurso do autor de telenovelas Lauro César Muniz contra decisão do TJ/RJ que reconheceu uma de suas obras como plágio.

No caso em questão, a escritora de livros infanto-juvenis Eliane Ganem alega que o roteiro da minissérie televisiva Aquarela do Brasil fora, na verdade, baseado em um argumento original escrito por ela e entregue anos antes em diversas redes de televisão brasileiras.
A minissérie foi exibida pela TV Globo em 2000 e, ambientada no RJ dos anos 40, contava a história de uma jovem humilde que depois de participar de um concurso virou estrela do rádio. O argumento de Ganem, também chamado de Aquarela do Brasil, por sua vez, foi registrado na Biblioteca Nacional em 1996 e contava a história de uma jovem atriz em ascensão.
Enquanto a defesa da escritora ressaltou a simetria entre personagens e situações, como os triângulos amorosos da trama, a defesa de Muniz alegou que a ideia original, de uma moça pobre que vira estrela, é na verdade banal e carece de ineditismo. Laudo pericial, por sua vez, considerou as duas histórias igualmente inéditas e não percebeu semelhanças suficientes para configurar qualquer lesão a direitos autorais. Segundo o laudo, os autores criaram obras únicas, partindo de um período comum.
Coexistência possível
Para o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível deter direito sobre temas: “É pacífico que o direito autoral protege apenas uma obra, caracterizada a sua exteriorização sob determinada forma, não a ideia em si nem um tema determinado. Sendo assim, é plenamente possível a coexistência, a meu juízo, sem violação de direitos autorais, de obras semelhantes.” Obras distintas podem partir de situações idênticas e se individualizar de acordo com a ótica e estética de cada autor.
Em seu voto, o ministro citou grandes doutrinadores da matéria, como Hermano Duval, para quem a ideia e a forma de expressão são coisas independentes. Se duas obras, sob formas de expressão diversas, contêm a mesma ideia, nenhuma das duas pode ser considerada plágio. E não somente porque a forma de expressão é diversa, mas porque a ideia é comum, pertencendo a todos. “Não pertence exclusivamente aos autores das obras em conflito, pertence a um patrimônio comum da humanidade”, diz Hermano Duval.
O doutrinador Rodrigo Moraes também foi citado: “O direito autoral nasceu para estimular a criação, não para engessá-la. Obras semelhantes podem perfeitamente coexistir de forma harmônica, sem evidência de plágio. É preciso estar atento àqueles que em tudo e em todos veem a caracterização de plágio. O exagero existente na ‘plagiofobia’ merece rechaço. Trata-se de corrente que fomenta o totalitarismo cultural.”
Temas semelhantes
O acórdão do TJ/RJ aponta que a semelhança entre as duas histórias está na temática – em ambas, uma moça humilde ganha concurso e ascende ao estrelato, se envolvendo em triângulo amoroso e tendo como pano de fundo o ambiente artístico da década de 40. “Não configura plágio, portanto, a utilização de ideias sobre determinado tema, por mais incrível que seja”, afirmou o ministro Salomão. Para ele, não há usurpação de ideia, já que ideias não são passíveis de proteção.
O fato de as duas histórias terem o mesmo nome também foi levantado, mas a possibilidade de plágio foi igualmente descartada em vista da ausência de originalidade do título, já que Aquarela do Brasil é o nome de uma das canções mais conhecidas da música popular brasileira.
Inicialmente, o ministro Salomão havia negado seguimento ao recurso de Lauro César Muniz por falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno – decisão confirmada pela Quarta Turma. Depois, com base em precedente da Corte Especial, a Turma voltou atrás e admitiu o recurso para julgamento do mérito.
Com a decisão, o STJ anulou o acórdão do TJ/RJ e restabeleceu a sentença da juíza de primeira instância, que não reconheceu o plágio e afastou a violação dos direitos autorais.

fonte: STJ

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