segunda-feira, 6 de maio de 2013


Defensores da União não se sujeitam ao Estatuto da OAB


A 3ª turma do TRF da 4ª região manteve sentença em MS que proíbe a OAB/SC de notificar os associados da Anadef - Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais pela falta de registro profissional. Para o TRF, os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da CF.
Decisão monocrática da relatora Maria Lúcia Luz Leiria manteve concessão de segurança que declarou a inaplicabilidade do regime disciplinar estabelecido pela lei 8.906/94 e demais atos normativos que a regulamente aos defensores públicos, bem como a nulidade de quaisquer atos administrativos disciplinares praticados pela OAB/SC em face dos associados da impetrante.
A OAB/SC alegou que a advocacia é gênero que se desenvolve em duas espécies, a advocacia privada e a pública, e ambas estão submetidas ao regime geral do Estatuto da OAB, mas a turma negou provimento ao agravo, considerando que a "lei complementar 80/94 organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e deu outras providências, estabelecendo os direitos,as prerrogativas, as garantias, os impedimentos, as proibições, os deveres e a responsabilidade funcional dos Defensores Públicos Federais".
fonte: migalhas

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