quarta-feira, 1 de maio de 2013



CLT representa as raízes da luta trabalhista brasileira





Brasília - A entrada do Brasil no século 20 pavimentou o caminho que conduziu, mais tarde, à criação da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. O mundo vivia o despertar da classe operária e acontecimentos como a Revolução Russa, na qual a força popular derrubou o regime absolutista do país, evidenciavam isso.
Em 1917, uma grande greve paralisou milhares de trabalhadores em São Paulo, espalhando-se, em seguida, para outros estados. O senso de justiça do operário brasileiro estava finalmente aflorando. O governo Getúlio Vargas, a partir de 1930, começou a materializar as conquistas do trabalhador. Uma série de leis e decretos era editada à medida que se faziam necessários, juntando-se às poucas normas trabalhistas já existentes.
Entre as leis da época, é possível destacar a de concessão do direito a férias, em 1925, a que criou a Carteira de Trabalho, em 1932, a que instituiu o salário mínimo, em 1936, e a que regulou as associações profissionais ou sindicais, em 1939. A criação da Justiça do Trabalho, em 1939, já prevista na Constituição de 1934, pode ser considerada um dos pilares do processo de nascimento de uma legislação trabalhista mais abrangente.
O universo jurídico do qual surgiu a CLT era composto por um conjunto de leis pontuais, conforme explica o professor de direito do trabalho da Universidade de Brasília, Victor Russomano. “A legislação era esparsa. Para cada condição específica, uma legislação era editada. Os direitos foram surgindo no decurso do tempo”. Em 1º de maio de 1943, a CLT é aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, como resultado do esforço liderado pelo ministro do Trabalho da época, Marcondes Filho.
A CLT reuniu todas as leis vigentes à época e trouxe novas regulamentações para as relações de trabalho. Os capítulos 1 a 4 do Título 4, sobre contrato de trabalho, e o Título 1, de introdução, são exemplo. Outros dispositivos legais foram introduzidos com o passar do tempo, como a Gratificação de Natal, mais conhecida como décimo terceiro salário.
Russomano considera que uma das principais características da CLT foi garantir uma condição mínima para o trabalhador, sem engessar possíveis acordos que o beneficiem. “A legislação trabalhista estabelece apenas o mínimo de proteção ao empregado. Acima desse mínimo, quaisquer outras parcelas podem ser acrescentadas, concedidas pelo empregador. O empregado e o empregador podem estabelecer um salário muito superior ao mínimo, uma jornada inferior à máxima, elevar o valor do décimo terceiro salário, ou até introduzir um décimo quarto ou décimo quinto salário”.
Ao longo de 70 anos, a sociedade brasileira viu suas relações de trabalho saírem de um processo de desigualdade para um leque de garantias que procuram corrigir a disparidade de poderes entre patrões e empregados. Para Russomano, a CLT vai além e beneficia ambos. “O elemento principal é que, no âmbito dessa industrialização de consumo, a disciplina das condições de trabalho, na qual se estabelece o mínimo, atende igualmente aos interesses de empregados e empregadores”.

fonte: Agência Brasil.

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