domingo, 14 de abril de 2013

Resumo sobre Obrigações Solidárias


Resumo sobre Obrigações Solidárias


A solidariedade é um instituto do Direito Civil, mais especificamente do Direito das Obrigações, que gera inúmeras repercussões tanto no Direito Civil quanto em outras áreas do Direito. No Direito Civil, por exemplo, a solidariedade está presente nos contratos, a lei de locação, com efeito, institui que dois inquilinos são solidários pelo valor dos aluguéis, a lei de locação observa que dois locadores são credores solidários pelo valor dos aluguéis; na responsabilidade civil, diz-se que há solidariedade, por exemplo, entre o patrão e o empregado pelos atos ilícitos causados por esse último. No Direito Tributário, existe uma série de regras nas quais se preveem solidariedade passiva pelas obrigações tributárias, de maneira que o instituto da solidariedade tem uma importância enorme não só no Direito Civil, mas em diversos outros ramos do Direito.
A solidariedade, como regra inicial, como uma regra que pauta todo o sistema obrigacional brasileiro, não se presume: ou a lei previu solidariedade entre as partes, ou o contrato a previu. Se lei ou contrato nada mencionarem a respeito da solidariedade entende-se que ela não existe.
E, de fato, a lei prevê solidariedade em algumas hipóteses, especialmente a solidariedade passiva e diversos são os contratos civis nos quais se prevê que os diversos devedores são solidários pelo pagamento da dívida. Há outros contratos que preveem que os diversos credores são solidários pelo recebimento daquele crédito de modo que a solidariedade tem de ser prevista em lei ou no contrato, caso contrário, não existirá.
É importante perceber que a solidariedade passiva é muito mais comum, muito mais desenvolvida e por isso tem muito mais regras que a solidariedade ativa. Isso decorre de uma simples constatação: na solidariedade ativa exige-se elevada confiança entre os diversos credores solidários, a regra que possibilita a um credor solidário receber o crédito inteiro, ainda que seja credor de apenas parte daquele crédito demonstra que o outro credor confia demasiadamente naquele credor, afinal, um deles receberá a obrigação inteira, o devedor que pagou a um deles “pagou bem”, está liberado da obrigação, enquanto o outro credor remanescente não teve acesso à prestação ainda. Exige-se, então, uma enorme confiança entre os credores solidários, e isso justifica a raridade das hipóteses de solidariedade ativa.
Um exemplo comum de solidariedade ativa é a conta conjunta num dado banco, entre marido e mulher. Tendo estes depositado um determinado valor tornam-se, por conseguinte, credores solidários do banco, e cada um deles tem o direito de sacar a totalidade do que está depositado.
No entanto, a solidariedade mais desenvolvida, mais corriqueira na vida prática é a passiva. E a solidariedade passiva tem algumas consequências muito importantes. A primeira delas é a regra segundo a qual quando houver solidariedade passiva cada devedor poderá ser cobrado pela dívida toda, ainda que seja devedor de apenas uma parte daquela obrigação. Essa hipótese de uma pessoa responsabilizar por 100% da dívida quando na verdade deve 20, 30% é uma clássica hipótese de responsabilidade patrimonial maior que o débito que ela apresenta. Veja, a pessoa que é devedora de R$ 1.000,00, com ela existem 3 devedores solidários, ela, portanto, é devedora solidária de R$ 1.000,00, responde por 1.000,00, pode ter o valor de R$ 1.000,00 penhorado de seu patrimônio, em que pesa ela dever apenas R$ 250,00. A responsabilidade dela é maior que o débito que ela ostenta. Essa é a regra mais famosa da solidariedade passiva: um pode ser cobrado pelo todo e depois regressa contra os demais daquela cadeia de devedores solidários.
Mas existem outras regras decorrentes da solidariedade passiva, uma delas de ordem processual. O processo civil prevê uma intervenção de terceiros criada especificamente para a hipótese de devedores solidários.
Exemplificativamente, imaginemos que o credor entra com ação contra um devedor, há quatro devedores solidários (A, B, C, e D) e o credor ajuizou uma ação para cobrar a totalidade da obrigação de um só, do devedor A. O devedor A, então, chama ao processo (intervenção de terceiros provocada e não espontânea) os demais codevedores solidários. Esse chamamento ao processo não tem por objetivo forçar um credor a cobrar a quota parte de cada um, fosse isso, essa regra niquilaria o direito civil, visto não possuir a menor razoabilidade. Esse instituto do chamamento ao processo tem uma grande utilidade num segundo momento, porque o credor entrou com ação contra o credor mais rico, e esse devedor mais rico chamou ao processo os demais codevedores solidários e, quando finalmente proferida a sentença condenatória transita em julgado, o credor poderá executar o devedor contra o qual ajuizou ação. Detalhe: ele poderá executar qualquer um dos que foram chamados ao processo; pode executar, penhorar bens de qualquer um daqueles que foram chamados ao processo. Mas imaginemos que por ele ter escolhido o devedor A, que era o mais rico, penhorou os bens de A. Com isso, efetua a penhora e satisfaz seu crédito.
Aquele devedor A que devia R$ 250,00 e teve R$ 1.000,00 penhorado pode agora regressar contra os demais codevedores solidários. Como ele sabiamente os chamou ao processo, poderá, eliminando a fase de conhecimento, proceder à execução em face dos demais codevedores solidários. Mas atenção: cada um na sua respectiva quota, não existe solidariedade nesse regresso do devedor que pagou em relação aos demais codevedores, solidariedade havia entre os diversos devedores em relação ao credor, não entre os codevedores solidários, de modo que ele executará parcialmente de cada um deles as suas respectivas quotas proporcionais.
Curioso que nesse regresso do devedor que paga a divida toda ao credor é que, nesse regresso perante os demais codevedores solidários, há uma regra no Direito Civil muito interessante e bastante peculiar: esse devedor que pagou R$ 1.000,00 e devia R$ 250,00 apenas tem direito de cobrar R$ 750,00, fracionadamente, de cada um dos demais devedores solidários, porém, quando ele regressar, e encontrar um desses devedores insolvente, sem patrimônio para arcar com a sua quota da dívida, determina o Código Civil que a quota desse devedor insolvente dividir-se-á entre os demais codevedores solidários, incluindo aqui quem primeiramente pagou a divida. De modo que, no exemplo, quatro devedores, tendo um deles pago e regressando contra os três outros, no caso de o último se tornar insolvente, sua quota será dividida entre os três anteriores.
Uma outra regra muito importante está na parte geral do Código Civil. Quando um credor empresta dinheiro, v. g., a quatro irmãos, estabelecendo naquele contrato de mútuo que os quatro são devedores solidários pelo valor que lhes foi emprestado; quando vencida a obrigação, surge o prazo prescricional (Art. 189 CC). Vencida a obrigação, inicia-se o prazo prescricional porque surgiu a pretensão do credor.
Exemplificativamente, imaginemos que, na iminência da prescrição, o credor consegue interromper a prescrição, praticando um dos atos previstos no art. 202 CC. Ele o faz em relação a um dos codevedores, zera a prescrição contra um devedor, mas, nesse caso, a lei diz que em decorrência da solidariedade passiva daqueles diversos devedores solidários, a interrupção operada contra um devedor solidário prejudica todos os demais codevedores solidários. Na prática, significa que quando o credor zerou a prescrição contra um dos devedores, o fez contra todos os demais, tendo o prazo inteiro para cobrar de qual devedor solidário desejar.
Repare que a solidariedade, especialmente a passiva, trás outras regras protetivas que não só a possibilidade do credor cobrar de quem desejar; existem outras regras que decorrem da solidariedade passiva e elas normalmente são benéficas ao credor.
Confunde-se aquele que acredita existir solidariedade na indivisibilidade. Repare que solidariedade passiva implica uma série de regras. Uma dessas regras, talvez a mais importante, é poder cobrar a totalidade da obrigação de um só devedor.
Imagine que duas pessoas devem um carro ao credor. Por força de lei, o credor poderá cobrar o carro inteiro de um desses devedores. O código, ao atentar para a indivisibilidade do objeto da obrigação constatou que não tinha como dividir o objeto sem prejuízo, nesse momento, então, o legislador aplica uma regra da solidariedade passiva à hipótese de indivisibilidade, permitindo, portanto, ao devedor cobrar de um só devedor o carro inteiro, até porque não haveria outro meio de o fazê-lo.
Prova que a indivisibilidade é diferente da solidariedade passiva está no fato de que se aquele carro perecer, por culpa do devedor, o credor torna-se credor do valor do carro, não mais do carro. Repare que o objeto que era indivisível se tornou divisível e, como não havia sido proposta a regra da solidariedade, voltamos a regra geral, segundo a qual o credor pode cobrar apenas 50% de cada credor daquele carro que se perdeu. Prova que a solidariedade é diferente da indivisibilidade, porque se por acaso tivéssemos dois devedores solidários de um carro e esse carro se perdesse o credor poderia cobrar o valor do carro inteiro de qualquer um dos devedores, ou seja, o perecimento da coisa não importa em dissolução da solidariedade. Quando há solidariedade, o que existe é uma relação entre diversos sujeitos de um mesmo polo, na passiva, há diversos devedores, na ativa, há diversos credores. E na indivisibilidade? Na indivisibilidade existe um problema no objeto, o objeto não é suscetível de divisão, mas os diversos sujeitos de um mesmo polo não estão ligados entre eles. Tanto é verdade que caso o objeto da obrigação deixa de ser divisível, volta-se a regra tradicional o nosso direito, isto é, a divisibilidade, pela qual quando várias pessoas devem ou são credoras de uma obrigação divisível a obrigação divide-se em tantas quantas forem as partes credoras ou devedoras daquela relação jurídica obrigacional.
De modo que a solidariedade, especialmente a passiva, é um instrumento útil e importante que pode trazer grandes benefícios para o credor.

Pergunte ao Professor


O que se entende por sistema alemão de solidariedade?


O Código Civil Alemão, o BGB, no que se refere a solidariedade adotou um tratamento exatamente oposto ao que o código civil brasileiro adotou desde o Código de 1916. Há uma grande diferença entre o tratamento da solidariedade na Alemanha e no Brasil.
No Código Civil Alemão existe uma regra no art. 421, ou parágrafo 421, segundo a qual havendo mais de um devedor presume-se entre eles a solidariedade passiva. Na Alemanha quando há vários devedores ainda que não se mencionar nada sobre a solidariedade eles são considerados todos solidários: adota-se a presunção de solidariedade na Alemanha, que pode ser afastada pela lei ou pela vontade das partes.
No Brasil é o contrário. A solidariedade não se presume, mas as leis e as partes podem, se quiserem, prever a solidariedade. É exatamente um contraponto ao Código Civil Alemão.
De modo que se na Alemanha dois mutuários assinarem um contrato de mútuo e nada foi dito a respeito da solidariedade, os dois devedores serão solidários. Há quem diga que a Lei de Locação de Imóvel Urbano (lei 8.245/99) adotou para seu microssistema a orientação alemã, isso porque essa lei prevê, no silêncio do contrato, solidariedade entre os diversos inquilinos e também entre os diversos locadores.

Por que é tão raro encontrar hipóteses de solidariedade ativa?


Solidariedade ativa é um instituto perigoso porque exige das outras partes credoras uma confiança muito grande, solidariedade ativa nada mais é do que uma reunião de vários credores e tendo como regra principal a de que qualquer um desses credores pode receber a obrigação por inteiro, seja ela divisível, seja ela indivisível. Cada credor pode receber o crédito inteiro e o devedor terá “pago bem” se assim o proceder, ele pode, portanto, pagar um só dos credores e terá cumprido a obrigação. O perigo dessa regra é que um credor dos vários que existirem, solidários, pode receber esse crédito na sua totalidade e simplesmente desaparecer, com isso os demais credores não poderão cobrar do devedor, afinal o devedor “pagou bem”, a despeito de ter pago a um só.

Qual a diferença entre solidariedade e indivisibilidade?


Solidariedade é uma reação entre os diversos sujeitos, especialmente a solidariedade passiva, é uma relação entre os diversos sujeitos devedores de uma obrigação. A solidariedade implica que qualquer um daqueles diversos devedores poderá ser responsabilizado pelo todo da obrigação, pela totalidade da obrigação. É então uma regra que trás uma responsabilização maior que a dívida que a pessoa tem. Solidariedade implica portanto em uma relação, uma união de pessoas que estão num mesmo polo obrigacional ao passo que a indivisibilidade nada mais é do que um problema ou uma característica do objeto da obrigação e não das pessoas da obrigação. Veja, a obrigação indivisível, um carro, um quadro, uma moto, até mesmo um apartamento, tem uma característica inata ao objeto, que não pode ser fracionado sem flagrante prejuízo às partes.
O código civil quando tratou do cumprimento de uma obrigação indivisível, estipulou que o credor poderia cobrar de qualquer devedor a obrigação indivisível inteira. O Código permitiu na indivisibilidade fosse utilizada uma regra da solidariedade passiva – qual seja, a de permitir a cobrança de toda a prestação de um devedor solidário.
Mas, repare, caso a obrigação indivisível se perca, o credor pode cobrar apenas a fração da prestação correspondente a cada devedor, pois o único motivo, a única razão que permitia ao credor cobrar a obrigação toda desapareceu: a indivisibilidade do objeto.
As perdas e danos adicionais são devidas apenas por aquele que deu causa ao dano. Pelo valor do carro o credor poderá cobrar a fração de cada um, mas pelos prejuízos adicionais somente do culpado.

Como fica a prescrição com relação aos diversos credores solidários?


Aqui existe uma regra que se comunica com a parte geral do Código Civil. Existe uma regra que é prevista na parte geral, mas que se aplica claramente ao Direito Obrigacional. Sabemos que, vencida a obrigação, inicia-se um prazo prescricional para que ela seja cobrada; expirado esse prazo, na prática, o credor não conseguirá mais cobrar do devedor, perde-se a pretensão de cobrar o crédito. Esse credor então tem de tomar medidas para zerar a prescrição, para interromper a prescrição. Essas medidas estão previstas no art. 202, CC. Essas medidas são adotadas normalmente pelo credor, o interessado em zerar aquela prescrição.
Quando existirem diversos credores solidários, interrompida a prescrição contra um, será esta interrompida contra todos os demais devedores solidários. Ou seja, aquele prazo prescricional que estava correndo voltou ao zero.
E se existissem vários credores solidários? Na iminência da prescrição, um credor a zera, quando um credor solidário interrompe a prescrição favorece os demais credores solidários de sua cadeia creditícia, de modo que se o credor solidário nº 5 zerou a prescrição, poderá, a posteriori, o credor nº 1 tranquilamente cobrar do devedor o valor total da obrigação, afinal, a prescrição interrompida por um credor solidário favorece todos os demais credores solidários.
Quando não existir solidariedade, o credor com diversos devedores, se quiser interromper a prescrição de todos terá de interromper um por um, se ele interromper contra um apenas não interromperá contra os demais e, chegando a consumação do prazo prescricional, só poderá cobrar daquele devedor cuja prescrição interrompeu. O mesmo vale para os diversos credores solidários, não havendo solidariedade ativa, quando um credor zerar a prescrição contra seu devedor, os demais credores não terão esse benefício e verão sua pretensão prescrita.

Fiador e Devedor são Devedores Solidários?


Fiador e devedor não são devedores solidários. O art. 77 do CPC ratifica tal posicionamento ao instituir que cabe chamamento ao processo quando o fiador acionado isoladamente quiser chamar o devedor principal. No inc. III, leciona que cabe chamamento ao processo quando um devedor solidário quiser chamar os demais devedores solidários. O art. 77 do CPC mostra claramente que fiador e devedor principal não são solidários. Caso fossem, desnecessário seria prever, em seu inc. I, o chamamento ao processo do devedor principal por parte do fiador.
E se o fiador renunciar ao benefício de ordem?
Nesse caso também não são solidários porque a despeito de o fiador ter renunciado ao benefício de ordem, isso só acarreta em possibilidade de o credor em execução penhorar os bens do fiador antes mesmo de penhorar os bens do devedor.
E se o contrato estabelecer que fiador e devedor são solidários?
Nesse caso é evidente que há solidariedade passiva, mas não porque um é fiador e outro é devedor principal, mas sim porque o contrato assim versou.
Diversos fiadores de um só devedor são solidários nos termos do código civil. Mas, em regra, devedor principal e fiador não são solidários, devedor e fiador com renúncia do benefício de ordem não são solidários, devedor e fiador com contrato prevendo solidariedade expressamente são solidários.

X da Questão


(OAB – Ordem dos Advogados Do Brasil) Com relação ao regime da solidariedade passiva, é correto afirmar que:

a) Cada herdeiro pode ser demandado pela dívida toda do devedor solidário falecido;
Comentário: Incorreta. Cada herdeiro de um devedor solidário só será demandado pelo quinhão da dívida, correspondente ao seu quinhão hereditário, tendo em vista que quando a pessoa falece há transmissão apenas do débito e não da responsabilidade pelo todo da obrigação. Só se pode cobrar pela dívida, não pela responsabilidade.

b) Com a perda do objeto por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do equivalente pecuniário, mas pelas perdas e danos somente poderá ser demandado o culpado;
Comentário: Correta. Imagine que os devedores solidários devem um carro no valor de 20 mil reais, e o carro, por culpa de um deles, se perde. O credor pode cobrar 20 mil reais de qualquer um deles, mesmo que o carro tenha se perdido, afinal, a solidariedade permanece, subsiste a despeito do carro ter se perdido. O problema é que além daqueles 20 mil o credor sofreu outros prejuízos, de modo que por esse valor adicional, perdas e danos, só poderá cobrar tal ressarcimento do culpado pela perda da coisa.

c) Se houver atraso no cumprimento da obrigação por culpa de um dos devedores solidários, a solidariedade subsiste no pagamento do valor principal, mas pelos juros de mora somente poderá ser demandado o culpado;
Comentário: Incorreta. Tal premissa pretende impor aos juros a mesma disciplina das perdas e danos. Quanto aos juros não há uma regra que diga que só o culpado responde.

d) As exceções podem ser aproveitadas por qualquer dos devedores solidários, ainda que sejam pessoais apenas a um deles.
Comentário: Incorreta. O devedor solidário só alega perante o credor exceções ou defesas que lhe digam respeito, de modo que o devedor só pode alegar perante o credor exceções pessoais dele, não pode alegar exceções pessoais de outros devedores.

(OAB – Ordem dos Advogados do Brasil) No Direito das Obrigações,

a) A solidariedade, de acordo com a lei, nunca será presumida, pois dependerá exclusivamente da vontade das partes.
Comentário: Incorreta. Dispõe o art. 265 que não apenas da vontade das partes resultará solidariedade, mas também da lei.

b) Enquanto o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, o favorável, como regra geral, aproveita-lhes;
Comentário: Correta. É a transcrição do art. 274 do Código Civil. Esse artigo institui que o julgamento favorável a um dos credores solidários aproveita aos demais, mas um desfavorável não necessariamente prejudica os demais.

c) Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for divisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais credores;

d) O credor não pode renunciar à solidariedade em favor de um ou de alguns devedores, em razão do princípio da indivisibilidade da Obrigação Solidária.
Comentário: O credor pode renunciar, abrir mão da solidariedade em relação a um dos devedores solidários.

fonte: Dr. civilize-se.
Apostila sobre obrigações solidárias, com resumo, perguntas e resolução de questões

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