terça-feira, 30 de abril de 2013

Justiça condena seguradora a pagar indenicação a gari


Justiça condena seguradora a pagar indenicação a gari

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa de seguros e previdência Unibanco AIG a indenizar, por danos morais e securitários, um cidadão que trabalha como gari em R$ 9.055,00. De acordo com o desembargador André Ribeiro, relator da decisão monocrática, houve “tentativa de aniquilação de um direito”.
Segundo os autos, o gari era empregado da Comlurb, empresa municipal carioca de limpeza urbana, contratada pela Unibanco AIG para cobrir seguros em casos de morte ou invalidez de seus funcionários. Na execução de uma de suas atividades, o gari sofreu um acidente de trabalho e, por conta das sequelas, foi concedida sua aposentadoria, mas a empresa seguradora se recusou a lhe pagar o seguro em decorrência da invalidez.
Em sua defesa, a Unibanco AIG alegou que não houve recusa quanto ao pagamento da indenização securitária, mas apenas uma demora, por parte do segurado, na entrega dos documentos essenciais para dar continuidade ao procedimento. A empresa ainda solicitou a realização de perícia para verificar se a invalidez é permanente e total, visto que a aposentadoria pelo INSS não é suficiente para o pagamento da indenização.
O laudo pericial anexado aos autos comprova que Roberto “teve braço e ombro esquerdos fraturados e lacerados e foi submetido à cirurgia, permanecendo internado por um mês, para fixação interna da fratura, através de placa e parafusos. Todavia, houve evolução do trauma, com perda da referida fixação, precisando passar por nova intervenção cirúrgica para retirada do material, mas tal procedimento também falhou em sua proposta de cura da fratura”. Com isso, Roberto perdeu permanentemente parte dos movimentos do braço e da força física, o que o incapacita para o trabalho.
“Reconhece-se que a conduta da empresa acarretou infortúnios que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, causando abalo emocional e psíquico ao autor, que, após sofrer acidente e suportar os transtornos decorrentes do mesmo,  passou por nova frustração, resultante da negativa da seguradora em cumprir com a sua obrigação, restando-lhe se valer do Poder Judiciário para receber os valores do contrato de seguro”, ressaltou o desembargador em sua decisão.
O magistrado manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital e, em virtude de responsabilidade contratual, alterou apenas a incidência de juros, que passou a contar da data de citação, momento em que a empresa toma ciência do processo. As indenizações de R$ 6.220,00, por danos morais, e de R$ 2.835,00, por danos securitários, foram mantidas. “O valor da indenização deve ter caráter compensatório e também punitivo-preventivo, já que deve representar punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática de conduta danosa”, concluiu o desembargador.

fonte:TJRJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário