DIREITO DAS SUCESSÕES
1. Conceito:
Sucessões
ocorre quando uma pessoa substitui a outra em determinada relação jurídica,
assumindo direitos e deveres da relação anterior.
Pode
ocorrer: a. Entre pessoas vivas (intervivos);
b. Por
decorrência de falecimento de uma das pessoas envolvidas na relação jurídica (causa mortis). Esta transmissão ocorrida
em virtude de falecimento de uma pessoa, suas hipóteses e seus efeitos,
denomina-se direito das sucessões.
2. Abertura da sucessão:
Ocorre no exato instante da morte do de cujus. Necessário precisar dia e hora do falecimento, para que
se saiba quem sucedeu ao outro. O atestado de óbito deverá apontar este dado.
Importância da
comoriência: Se duas
pessoas sucessíveis falecerem no mesmo instante ou no mesmo evento sem que se
possa distinguir quem precedeu, dá-se a comoriência (art. 8º) devendo a herança
de cada qual ser transmitida como se o outro não tivesse existido.
3.
Lei aplicável:
A da época
da abertura da sucessão. Reflexos no direito tributário: ITCM – imposto de
transmissão causa mortis.
Para
execução de testamento:
a. Lei aplicável é a do momento do óbito: para análise do conteúdo e capacidade testamentária
passiva.
b. Lei do momento em que foi celebrado o testamento: quanto à forma e capacidade
testamentária ativa.
4. Princípio de saisine – princípio da investidura legal na
herança. Transmite-se a posse ou propriedade de que o de cujus era titular, as dívidas do falecido, as pretensões e ações
contra ele, posto que a herança compreende o ativo e o passivo.
5. Diferença entre herança e espólio:
Herança – conjunto de bens (direitos e
obrigações) que são transmitidos , em virtude do falecimento de uma pessoa,
para uma ou mais pessoas que sobreviveram ao falecido.
Espólio – é o termo utilizado para
referirmos ao conjunto de direitos e deveres pertencentes ao falecido. É a
massa patrimonial a ser partilhada em juízo ou por via cartorária.
6. Vocação hereditária: é a aptidão para que alguém possa ser considerado sucessor de uma
pessoa falecida.
Modalidades de sucessão: Sucessão legítima art.1829 CC. Na sucessão legítima, somente estão
habilitados os que já foram concebidos no momento da abertura, ou já nascidos,
evidentemente.
Enunciado
267 do Conselho da Justiça Federal: Os embriões fertilizados mediante técnicas
de reprodução assistida legitimam-se a suceder.
Adquirindo
personalidade jurídica (nascimento com vida) a pessoa passa a ter vocação
hereditária. Ver art. 1798.
Sucessão por testamento art. 1799 CC
Outras
pessoas legitimadas a suceder pelo testamento: art. 1799 CC
a. Os filhos ainda não concebidos, de
pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir a sucessão;
b. As pessoas jurídicas;
c. As pessoas jurídicas sob a forma de
fundação determinadas pelo testador.
Pessoas
proibidas de herdar por testamento: as do art. 1801 CC. Neste caso, o
testamento será nulo, e a disposição testamentária será considerada nula,
revertendo os bens aos herdeiros legítimos. Objetivo da norma: evitar o
desvirtuamento da vontade do testador.
Nulidade
por simulação, comentar o art. 1802 CC.
Proteção ao
filho havido fora do casamento: art. 1803 CC.
Súmula 447 STF: “É válida a disposição testamentária em favor do filho
adulterino do testador com sua concubina.
Ausência de
legitimação para suceder: art. 1801 CC
O que seria
legitimidade para suceder? É a qualidade para que alguém possa invocar a sua
vocação hereditária ou testamentária. As pessoas elencadas no art. 1801 CC não
podem ser nomeadas herdeiros (não necessários) ou testamentários por razões
especiais.
Disposições
testamentárias em favor das pessoas do art. 1801 CC são nulas . Ascendentes,
descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiro ,do não legitimado, figurando como
interpostas pessoas, fulmina de nulidade o testamento, dispensando-se prova
(presunção juris et jure).
7. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Aceitação
da herança é o ato jurídico unilateral
(de caráter não receptício) pelo qual o
herdeiro , legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de
receber a herança que lhe é transmitida. Os efeitos são retroativos ao momento da abertura.
Ocorre a
aceitação desde que não haja renúncia. Art. 1804 CC
A aceitação
pode ser expressa (declaração escrita) ou tácita (a prática de atos próprios da
qualidade de herdeiro (administração dos bens, por ex).
Renúncia é
o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não
aceita a herança a que tem direito,
despojando-se de sua titularidade. A transmissão não ocorrerá. Deverá ocorrer
por escritura pública ou termo nos autos (art. 1806 CC).
Regras:
a. Se um dos herdeiros não se manifestar
sobre aceitação ou renúncia, o interessado pedirá ao juiz que estabeleça prazo
razoável (até 30 dias) para que se pronuncie, em caso de silêncio, ter-se-á por
aceita. ver art. 1807 CC.
b. Se o herdeiro falecer antes de
declarar a aceitação da herança, o aceite passa aos herdeiros do falecido,
exceto se a herança dependesse de condição suspensiva. Art. 1809 CC.
c. É proibida a aceitação de apenas
parte da herança, por se tratar-se de uma universalidade. Art. 1808 CC.
d. A parte do renunciante se divide
entre os demais herdeiros de mesma classe. É considerado como se nunca tivesse
sido herdeiro. Sendo o único de sua classe, passa a dos demais.
e. Somente quem tem capacidade para alienar,
tem capacidade para renunciar. São institutos semelhantes.
f.
Se
o renunciante prejudicar seus credores, estes poderão habilitar-se a receber
nos autos o que lhe é devido. O excedente se distribuirá pelos de mesma classe.
Requisitos
essenciais da renúncia:
1. Capacidade jurídica do renunciante
(os incapazes renunciam por seu representante legal, previamente autorizado
pelo juiz). O consentimento do cônjuge é questão controvertida: art. 1647 trata
de direito de família e não de sucessões, no entanto, a renúncia é bem imóvel
para efeitos legais, e a alienação de bens imóveis depende da outorga uxória,
salvo se o regime for o da separação absoluta de bens.
2. Forma prescrita em lei: é ato solene.
Deve constar de escritura pública ou termo judicial. Art. 1806 CC.
3. Inadmissibilidade de condição ou
termo. Art. 1808 CC. A cessão em favor de certa pessoa é na verdade aceitação
seguida de doação.Logo: renúncia abdicativa:
cessão gratuita, pura e simples a todos os herdeiros.1805 § 2º. Imposto causa
mortis
Renúncia
translativa: ocorre quando alguém aceita a herança e a transfere para outrem.
Imposto inter vivos e causa mortis.
4. Não realização de qualquer ato
equivalente . Não aceitação da herança,
pois a sua prática não valerá a renúncia. Logo, n~çao é possível aceitar para
depois, renunciar.
5. Impossibilidade de repúdio parcial da
herança, a herança é indivisível até a partilha. 1808, 1ª parte.
6. Objeto lícito, proibindo renúncia
contrária à lei ou em prejuízo de terceiros. 1813, §§1º e 2º CC.
7.
Abertura da sucessão.
Efeitos da
renúncia:
a. O renunciante é tratado como se nunca
tivesse sido chamado a suceder. Mudança no cálculo do monte.
b. Na sucessão legítima, transmite-se
aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Se for o único de
sua classe, passa aos da classe subsequente.
c. Os descendentes do renunciante não
herdaram por representação, porém se ele for o único da classe, ou se os demais também renunciarem, poderão ser
chamados à sucessão por direito próprio e por cabeça. art. 1811CC.
d. Na sucessão testamentária, se o
testador não indicar substituto, a disposição em favor do renunciante caduca.
e. O que repudia a herança não está
impedido de aceitar legado. 1808 § 1º CC.
f.
O
renunciante pode administrar e usufruto dos bens que em razão de seu repúdio
foram transmitidos a seus filhos menores (sob poder familiar).
8.
SUCESSÃO LEGÍTIMA
Sucessão legítima é a deferida por determinação legal.
Arts1829 a 1856 CC). Opõe-se à sucessão testamentária (última vontade do
falecido) por testamento ou codicilo.
Na sucessão testamentária herdam a título singular os
legatários e a título universal os herdeiros, sempre indicados pelo falecido
testador.
Aplicam-se as regras da sucessão legítima:
·
Se
o falecido não deixou testamento (ab
intestato).
·
O
falecido deixou testamento dispondo apenas de parte de seus bens. O restante
será partilhado pela ordem da vocação hereditária.
·
Testamento
nulo (existente , mas inválido).
·
Testamento
caduco (existente, válido, mas ineficaz).
Conceitos essenciais ao direito das sucessões:
I.
LINHAS DE PARENTESCO
“É a série
de pessoas provindas de um mesmo progenitor que se denomina tronco e pode ser
reta ou colateral.” Itabaiana de oliveira.
Parentesco
em linha reta: as pessoas estão umas com as outras na relação de ascendentes e
descendentes . art. 1591 CC.O parentesco em linha reta é infinito.
Parentesco
colateral, transversal ou oblíquo quando
as pessoas provém de um só tronco, sem descenderem umas das outras . art.
1592CC. São parentes em 2º grau colateral irmãos, em 3º grau os primos e tios,
em 4º grau os tios-avós.
Não há
parentesco colateral além do 4º grau.
II.
CLASSE DE HERDEIROS
art. 1829 CC
Classe de
herdeiros é a que guarda certas semelhanças entre si.
1ª classe:
a dos descendentes. Filhos, netos, bisnetos , tataranetos.
2ª classe:
a dos ascendentes. São os que vieram antes do falecido. Pais, avós, bisavós,
etc.
3ª classe:
cônjuge ou companheiro. Não há relação e parentesco entre cônjuges ou
companheiros. Ver art. 1790 CC acerca do companheiro sobrevivente).
4ª classe:
colaterais ou transversais. Decorre do fato de terem um ancestral comum.
III.
GRAUS
Decorre do
nº de gerações que separa determinadas pessoas. A contagem dependerá do tipo de
parentesco, exige que se encontre o ancestral comum.
UTILIZAR
GRÁFICOS EXEMPLIFICATIVOS.
REGRAS
FUNDAMENTAIS NA SUCESSÃO LEGÍTIMA:
1. A sucessão legítima pressupõe o
afeto. Daí a ordem da vocação hereditária, art. 1829CC. A lei presume a vontade
do falecido em deixar seus bens aos descendentes, e na falta destes aos
ascendentes.
2. Havendo herdeiros necessários, o
testador somente poderá dispor de metade de seus bens.
3. Dentro de uma classe de herdeiros, os
de grau mais próximo, excluem os de grau mais remotos.
Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores
Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º -
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança,
rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor
completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel
destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à
subsistência e educação do menor.
§ 2º -
Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo
reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência
Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação
PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas
de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art.
2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de
Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros
bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de
poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os
valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e
Assistência Social.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
No caso das cotas da lei acima
indicada, se não houver dependentes da Previdência Social, os sucessores
poderão levantar os fundos apresentando alvará judicial.
Das exceções:
·
Classe
colateral, art. 1843 CC . Se o tio do morto (3º grau)concorrer com o sobrinho
do morto (3º grau) , o sobrinho ficará com toda a herança. Opção do legislador.
·
Direito
de representação arts. 1851 a 1856 CC. Se todos os herdeiros chamados a suceder
foram de um mesmo grau, não haverá representação. Logo, dá-se direito de
representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos
os direitos em que ele sucederia se vivo
fosse. Art. 1851 CC. Aplica-se o direito de representação aos herdeiros do
indigno (é como se morto fosse) art. 1816 CC e do ausente. Não recebem pelo
representado, mas em lugar deles. Não se aplica à sucessão testamentária. Decorrência:
a representação se dá por estirpe. (os bens que caberiam ao falecido, ausente
ou indigno, serão divididos pelos seus
herdeiros).
Sucessão dos
descendentes
·
São
herdeiros por excelência, são os primeiros chamados a suceder.
·
São
herdeiros necessários (art. 1845 e 1846 CC).
·
Se
o autor da herança contemplar em testamento além de 50%, as disposições de
última vontade serão reduzidas, e o donatário trará à colação os bens doados.
·
São
filhos, netos, etc. ad infinitum.
·
Herdam
em igualdade de condições.
·
Sucessão
por direito próprio e por cabeça.
·
O
descendente pré-morto passa seu direito hereditários aos herdeiros, por
estirpe.
Exemplo:
De cujus herança : R$900.000,00
Filho A Filho B pré-morto Filho C
1/3 netos D
E F 1/3
1/3 DIVIDOS POR 3
R$300.000,00 R$100.000,00 para cada
um R$300.000,00
·
Em
homenagem ao princípio da igualdade dos filhos, todos os filhos legítimos,
legitimados, naturais ou adotivos herdam na mesma proporção.
Sucessão dos
ascendentes
· São herdeiros necessários.
· Concorrerão com o cônjuge sobrevivente,
na falta de descendentes.
·
Ver
art. 1830 CC. Somente concorrerá à sucessão o cônjuge de quem não estava
separado judicialmente ou de fato por 2 anos ou mais.
·
Art.
1836 CC: Não havendo descendentes, a herança será partilhada entre o cônjuge
sobrevivente e os ascendentes (não importando se da linha materna ou paterna ½
para cada linha), lembrando que não há direito de representação para os
ascendentes.
·
Na
falta de uma linha ascendente, a cota se redistribui ao monte.
·
Na
falta de pais do autor da herança, herdarão os avós e assim por diante.
·
O
cônjuge, em concorrência com ascendentes de primeiro grau (pais), herdará apenas
1/3, mas se concorrer com apenas um ascendente, ou de grau superior, herdará ½.
Art. 1837CC.
Exemplo:
Avó
materna avô materno avô paterno
R$100.000,00 R$100.000,00 R$200.000,00
Autor da herança: valor do monte R$400.000,00
Sucessão do
cônjuge e do companheiro
Obs:
MEAÇÃO E HERANÇA
“Antes de tudo, cumpre conceituar
cada instituto. A meação é a metade ideal do patrimônio comum do casal, a
que faz jus cada um dos cônjuges. No regime da comunhão universal de bens,
todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os
posteriormente ao casamento, salvo raríssimas exceções (cláusulas restritivas,
por exemplo). Na comunhão parcial, por sua vez, só se comunicam os bens
adquiridos após o casamento, sendo considerados particulares os que foram
adquiridos por cada cônjuge, antes de se casarem. Pois bem. A meação, portanto,
compreende sempre a metade dos bens objeto de comunicação pelo regime de bens.
Dessa premissa, podemos concluir
que nem sempre o casamento implicará em meação, haja vista o regime da
separação absoluta de bens (convencional, feita por pacto antenupcial). Por
este regime, cada cônjuge é exclusivamente dono daquilo que adquirir em seu
próprio nome.”
Autor: Abraão Jesus de Souza
ajsreg
istral.blogspot.com.br
·
Em
falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao
cônjuge sobrevivente: herdeiro necessário, único e universal.
·
Somente
herdará nos termos do art. 1830 CC.
·
Qualquer
que seja o regime de bens, o cônjuge supérstite herda a totalidade dos bens se
não houver ascendentes ou descendentes.
·
Ver
arts 1836 a 1839 CC.
·
O
usufruto vidual foi extinto em razão do cônjuge ser herdeiro do falecido, na
nova ordem civil, encontrando-se amparado.
·
Sucessão
do companheiro: análise do art. 1790 CC. O convivente não é herdeiro
necessário. Tem direito real de habitação : Lei 9278/96.
Sucessão dos colaterais
·
Sucedem
até o quarto grau.
·
Os
mais próximos excluem os mais remotos.
·
Art.
1840 CC: resguarda o direito de representação concedidos aos filhos de irmãos
pré-mortos. Herdarão por estirpe.
·
Análise
dos arts. 1841 a 1843 CC.
Sucessão do Município,
Distrito Federal e União
·
Art.
1844 CC.
·
O
poder público não é herdeiro. Durante 5 anos, os herdeiros poderão reclamar a
herança, é um sucessor irregular, pois só entra na posse e propriedade dos bens
após a declaração de vacância.
·
O
poder público que arrecadar os bens, deverá aplicar a herança no desenvolvimento do ensino
universitário.(Dec. Lei 8.207/45, art. 3º).
fonte: unisuam
fonte: unisuam
Nenhum comentário:
Postar um comentário