domingo, 7 de abril de 2013


DIREITO DAS SUCESSÕES

1.      Conceito:
Sucessões ocorre quando uma pessoa substitui a outra em determinada relação jurídica, assumindo direitos e deveres da relação anterior.
Pode ocorrer: a. Entre pessoas vivas (intervivos);
b. Por decorrência de falecimento de uma das pessoas envolvidas na relação jurídica (causa mortis). Esta transmissão ocorrida em virtude de falecimento de uma pessoa, suas hipóteses e seus efeitos, denomina-se direito das sucessões.

2.      Abertura da sucessão:
Ocorre no exato instante da morte do de cujus. Necessário precisar dia e hora do falecimento, para que se saiba quem sucedeu ao outro. O atestado de óbito deverá apontar este dado.
Importância da comoriência: Se duas pessoas sucessíveis falecerem no mesmo instante ou no mesmo evento sem que se possa distinguir quem precedeu, dá-se a comoriência (art. 8º) devendo a herança de cada qual ser transmitida como se o outro não tivesse existido.
3.      Lei aplicável:
A da época da abertura da sucessão. Reflexos no direito tributário: ITCM – imposto de transmissão causa mortis.
Para execução de testamento:
a.      Lei aplicável é a do momento do óbito: para análise do conteúdo e capacidade testamentária passiva.
b.      Lei do momento em que foi celebrado o testamento: quanto à forma e capacidade testamentária ativa.
4.      Princípio de saisine – princípio da investidura legal na herança. Transmite-se a posse ou propriedade de que o de cujus era titular, as dívidas do falecido, as pretensões e ações contra ele, posto que a herança compreende o ativo e o passivo.
5.      Diferença entre herança e espólio:
Herança – conjunto de bens (direitos e obrigações) que são transmitidos , em virtude do falecimento de uma pessoa, para uma ou mais pessoas que sobreviveram ao falecido.
Espólio – é o termo utilizado para referirmos ao conjunto de direitos e deveres pertencentes ao falecido. É a massa patrimonial a ser partilhada em juízo ou por via cartorária.

6.      Vocação hereditária: é a aptidão para que alguém possa ser considerado sucessor de uma pessoa falecida.
Modalidades de sucessão: Sucessão legítima art.1829 CC. Na sucessão legítima, somente estão habilitados os que já foram concebidos no momento da abertura, ou já nascidos, evidentemente.
Enunciado 267 do Conselho da Justiça Federal: Os embriões fertilizados mediante técnicas de reprodução assistida legitimam-se a suceder.
Adquirindo personalidade jurídica (nascimento com vida) a pessoa passa a ter vocação hereditária. Ver art. 1798.
Sucessão por testamento art. 1799 CC
Outras pessoas legitimadas a suceder pelo testamento: art. 1799 CC
a.      Os filhos ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir a sucessão;
b.      As pessoas jurídicas;
c.       As pessoas jurídicas sob a forma de fundação determinadas pelo testador.
Pessoas proibidas de herdar por testamento: as do art. 1801 CC. Neste caso, o testamento será nulo, e a disposição testamentária será considerada nula, revertendo os bens aos herdeiros legítimos. Objetivo da norma: evitar o desvirtuamento da vontade do testador.
Nulidade por simulação, comentar o art. 1802 CC.
Proteção ao filho havido fora do casamento: art. 1803 CC.  Súmula 447 STF: “É válida a disposição testamentária em favor do filho adulterino do testador com sua concubina.
Ausência de legitimação para suceder: art. 1801 CC

O que seria legitimidade para suceder? É a qualidade para que alguém possa invocar a sua vocação hereditária ou testamentária. As pessoas elencadas no art. 1801 CC não podem ser nomeadas herdeiros (não necessários) ou testamentários por razões especiais.
Disposições testamentárias em favor das pessoas do art. 1801 CC são nulas . Ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiro ,do não legitimado, figurando como interpostas pessoas, fulmina de nulidade o testamento, dispensando-se prova (presunção juris et jure).

7.      ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Aceitação da herança é o ato  jurídico unilateral (de  caráter não receptício) pelo qual o herdeiro , legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. Os efeitos  são retroativos ao momento da abertura.
Ocorre a aceitação desde que não haja renúncia. Art. 1804 CC

A aceitação pode ser expressa (declaração escrita) ou tácita (a prática de atos próprios da qualidade de herdeiro (administração dos bens, por ex).
Renúncia é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança  a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. A transmissão não ocorrerá. Deverá ocorrer por escritura pública ou termo nos autos (art. 1806 CC).
Regras:
a.      Se um dos herdeiros não se manifestar sobre aceitação ou renúncia, o interessado pedirá ao juiz que estabeleça prazo razoável (até 30 dias) para que se pronuncie, em caso de silêncio, ter-se-á por aceita. ver art. 1807 CC.
b.      Se o herdeiro falecer antes de declarar a aceitação da herança, o aceite passa aos herdeiros do falecido, exceto se a herança dependesse de condição suspensiva. Art. 1809 CC.
c.       É proibida a aceitação de apenas parte da herança, por se tratar-se de uma universalidade. Art. 1808 CC.
d.      A parte do renunciante se divide entre os demais herdeiros de mesma classe. É considerado como se nunca tivesse sido herdeiro. Sendo o único de sua classe, passa a dos demais.
e.      Somente quem tem capacidade para alienar, tem capacidade para renunciar. São institutos semelhantes.
f.        Se o renunciante prejudicar seus credores, estes poderão habilitar-se a receber nos autos o que lhe é devido. O excedente se distribuirá pelos de mesma classe.
Requisitos essenciais da renúncia:
1.      Capacidade jurídica do renunciante (os incapazes renunciam por seu representante legal, previamente autorizado pelo juiz). O consentimento do cônjuge é questão controvertida: art. 1647 trata de direito de família e não de sucessões, no entanto, a renúncia é bem imóvel para efeitos legais, e a alienação de bens imóveis depende da outorga uxória, salvo se o regime for o da separação absoluta de bens.
2.      Forma prescrita em lei: é ato solene. Deve constar de escritura pública ou termo judicial. Art. 1806 CC.
3.      Inadmissibilidade de condição ou termo. Art. 1808 CC. A cessão em favor de certa pessoa é na verdade aceitação seguida de doação.Logo: renúncia abdicativa: cessão gratuita, pura e simples a todos os herdeiros.1805 § 2º. Imposto causa mortis
Renúncia translativa: ocorre quando alguém aceita a herança e a transfere para outrem. Imposto inter vivos e causa mortis.
4.      Não realização de qualquer ato equivalente . Não  aceitação da herança, pois a sua prática não valerá a renúncia. Logo, n~çao é possível aceitar para depois, renunciar.
5.      Impossibilidade de repúdio parcial da herança, a herança é indivisível até a partilha. 1808, 1ª parte.
6.      Objeto lícito, proibindo renúncia contrária à lei ou em prejuízo de terceiros. 1813, §§1º e 2º CC.
7.      Abertura da sucessão.

Efeitos da renúncia:
a.      O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado a suceder. Mudança no cálculo do monte.
b.      Na sucessão legítima, transmite-se aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Se for o único de sua classe, passa aos da classe subsequente.
c.       Os descendentes do renunciante não herdaram por representação, porém se ele for o único da classe, ou se  os demais também renunciarem, poderão ser chamados à sucessão por direito próprio e por cabeça. art. 1811CC.
d.      Na sucessão testamentária, se o testador não indicar substituto, a disposição em favor do renunciante caduca.
e.      O que repudia a herança não está impedido de aceitar legado. 1808 § 1º CC.
f.        O renunciante pode administrar e usufruto dos bens que em razão de seu repúdio foram transmitidos a seus filhos menores (sob poder familiar).

8.      SUCESSÃO LEGÍTIMA
Sucessão legítima é a deferida por determinação legal. Arts1829 a 1856 CC). Opõe-se à sucessão testamentária (última vontade do falecido) por testamento ou codicilo.
Na sucessão testamentária herdam a título singular os legatários e a título universal os herdeiros, sempre indicados pelo falecido testador.
Aplicam-se as regras da sucessão legítima:
·        Se o falecido não deixou testamento (ab intestato).
·        O falecido deixou testamento dispondo apenas de parte de seus bens. O restante será partilhado pela ordem da vocação hereditária.
·        Testamento nulo (existente , mas inválido).
·        Testamento caduco (existente, válido, mas ineficaz).
Conceitos essenciais ao direito das sucessões:
I.                    LINHAS DE PARENTESCO
“É a série de pessoas provindas de um mesmo progenitor que se denomina tronco e pode ser reta ou colateral.” Itabaiana de oliveira.
Parentesco em linha reta: as pessoas estão umas com as outras na relação de ascendentes e descendentes . art. 1591 CC.O parentesco em linha reta é infinito.
Parentesco colateral, transversal ou  oblíquo quando as pessoas provém de um só tronco, sem descenderem umas das outras . art. 1592CC. São parentes em 2º grau colateral irmãos, em 3º grau os primos e tios, em 4º grau os tios-avós.
Não há parentesco colateral além do 4º grau.
II.                  CLASSE DE HERDEIROS    art. 1829 CC
Classe de herdeiros é a que guarda certas semelhanças entre si.
1ª classe: a dos descendentes. Filhos, netos, bisnetos , tataranetos.
2ª classe: a dos ascendentes. São os que vieram antes do falecido. Pais, avós, bisavós, etc.
3ª classe: cônjuge ou companheiro. Não há relação e parentesco entre cônjuges ou companheiros. Ver art. 1790 CC acerca do companheiro sobrevivente).
4ª classe: colaterais ou transversais. Decorre do fato de terem um ancestral comum.
III.                GRAUS
Decorre do nº de gerações que separa determinadas pessoas. A contagem dependerá do tipo de parentesco, exige que se encontre o ancestral comum.
UTILIZAR GRÁFICOS EXEMPLIFICATIVOS.
REGRAS FUNDAMENTAIS NA SUCESSÃO LEGÍTIMA:
1.      A sucessão legítima pressupõe o afeto. Daí a ordem da vocação hereditária, art. 1829CC. A lei presume a vontade do falecido em deixar seus bens aos descendentes, e na falta destes aos ascendentes.
2.      Havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor de metade de seus bens.
3.      Dentro de uma classe de herdeiros, os de grau mais próximo, excluem os de grau mais remotos.
Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão

No caso das cotas da lei acima indicada, se não houver dependentes da Previdência Social, os sucessores poderão levantar os fundos apresentando alvará judicial.


Das exceções:
·        Classe colateral, art. 1843 CC . Se o tio do morto (3º grau)concorrer com o sobrinho do morto (3º grau) , o sobrinho ficará com toda a herança. Opção do legislador.
·        Direito de representação arts. 1851 a 1856 CC. Se todos os herdeiros chamados a suceder foram de um mesmo grau, não haverá representação. Logo, dá-se direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos  em que ele sucederia se vivo fosse. Art. 1851 CC. Aplica-se o direito de representação aos herdeiros do indigno (é como se morto fosse) art. 1816 CC e do ausente. Não recebem pelo representado, mas em lugar deles. Não se aplica à sucessão testamentária. Decorrência: a representação se dá por estirpe. (os bens que caberiam ao falecido, ausente ou indigno,  serão divididos pelos seus herdeiros).
Sucessão dos descendentes
·        São herdeiros por excelência, são os primeiros chamados a suceder.
·        São herdeiros necessários (art. 1845 e 1846 CC).
·        Se o autor da herança contemplar em testamento além de 50%, as disposições de última vontade serão reduzidas, e o donatário trará à colação os bens doados.
·        São filhos, netos, etc. ad infinitum.
·        Herdam em igualdade de condições.
·        Sucessão por direito próprio e por cabeça.
·        O descendente pré-morto passa seu direito hereditários aos herdeiros, por estirpe.
Exemplo:
De cujus herança : R$900.000,00
Filho A                                     Filho B pré-morto                        Filho C

1/3                                   netos D  E  F                                           1/3
                                                    1/3 DIVIDOS POR 3                      
R$300.000,00                     R$100.000,00 para cada um                R$300.000,00

·        Em homenagem ao princípio da igualdade dos filhos, todos os filhos legítimos, legitimados, naturais ou adotivos herdam na mesma proporção.


Sucessão dos ascendentes
·      São herdeiros necessários.
·      Concorrerão com o cônjuge sobrevivente, na falta de descendentes.
·        Ver art. 1830 CC. Somente concorrerá à sucessão o cônjuge de quem não estava separado judicialmente ou de fato por 2 anos ou mais.
·        Art. 1836 CC: Não havendo descendentes, a herança será partilhada entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes (não importando se da linha materna ou paterna ½ para cada linha), lembrando que não há direito de representação para os ascendentes.
·        Na falta de uma linha ascendente, a cota se redistribui ao monte.
·        Na falta de pais do autor da herança, herdarão os avós e assim por diante.
·        O cônjuge, em concorrência com ascendentes de primeiro grau (pais), herdará apenas 1/3, mas se concorrer com apenas um ascendente, ou de grau superior, herdará ½. Art. 1837CC.
Exemplo:
Avó materna     avô materno           avô paterno
R$100.000,00   R$100.000,00          R$200.000,00
Autor da herança:  valor do monte R$400.000,00

Sucessão do cônjuge e do companheiro

Obs:   MEAÇÃO E HERANÇA
“Antes de tudo, cumpre conceituar cada instituto. A meação é a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges. No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriormente ao casamento, salvo raríssimas exceções (cláusulas restritivas, por exemplo). Na comunhão parcial, por sua vez, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento, sendo considerados particulares os que foram adquiridos por cada cônjuge, antes de se casarem. Pois bem. A meação, portanto, compreende sempre a metade dos bens objeto de comunicação pelo regime de bens.

Dessa premissa, podemos concluir que nem sempre o casamento implicará em meação, haja vista o regime da separação absoluta de bens (convencional, feita por pacto antenupcial). Por este regime, cada cônjuge é exclusivamente dono daquilo que adquirir em seu próprio nome.”
Autor: Abraão Jesus de Souza
ajsreg
istral.blogspot.com.br
·        Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente: herdeiro necessário, único e universal.
·        Somente herdará nos termos do art. 1830 CC.
·        Qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge supérstite herda a totalidade dos bens se não houver ascendentes ou descendentes.
·        Ver arts 1836 a 1839 CC.
·        O usufruto vidual foi extinto em razão do cônjuge ser herdeiro do falecido, na nova ordem civil, encontrando-se amparado.
·        Sucessão do companheiro: análise do art. 1790 CC. O convivente não é herdeiro necessário. Tem direito real de habitação : Lei 9278/96.
Sucessão dos colaterais
·        Sucedem até o quarto grau.
·        Os mais próximos excluem os mais remotos.
·        Art. 1840 CC: resguarda o direito de representação concedidos aos filhos de irmãos pré-mortos. Herdarão por estirpe.
·        Análise dos arts. 1841 a 1843 CC.
Sucessão do Município, Distrito Federal e União
·        Art. 1844 CC.
·        O poder público não é herdeiro. Durante 5 anos, os herdeiros poderão reclamar a herança, é um sucessor irregular, pois só entra na posse e propriedade dos bens após a declaração de vacância.
·        O poder público que arrecadar os bens, deverá aplicar a  herança no desenvolvimento do ensino universitário.(Dec. Lei 8.207/45, art. 3º).

fonte: unisuam

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